3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Almada por sentença de 31.05.2023 indeferiu a providência cautelar porque considerou não verificado o requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando prejudicado o conhecimento da verificação do requisito do periculum in mora.
Considerou, em síntese não verificado o pressuposto do fumus boni iuris por não se evidenciar a ilegalidade do acto suspendendo, nem por violação dos alvarás de loteamento referentes às urbanizações referenciadas no probatório, nem por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da boa-fé, nem por violação dos direitos invocados, nomeadamente, o direito à qualidade de vida, e ofensa do princípio da proporcionalidade, invocados pelo Requerente.
O TCA manteve esta decisão, considerando que não se verificava o requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA [fumus boni iuris], de que a 1ª instância conhecera, afastando a sua verificação.
Entendeu o acórdão, em síntese, que “(…) não foi indiciariamente provado qualquer facto apto a pôr em causa a salvaguarda da saúde humana, da qualidade de vida e do bem-estar das populações, sendo certo que o aumento de poluição no local de residência do requerente, só por si e sem que tenha sido alegada a ocorrência de danos concretos causados por esse aumento de poluição, ainda que provocada pelo acto suspendendo, não belisca aqueles direitos. (…). Naturalmente que constitui um transtorno e um incómodo para o requerente e demais moradores o aumento de poluição provocada pela alteração do trânsito determinada pelo acto suspendendo, mas esse mero aumento de poluição não corresponde à violação dos direitos constitucionais à saúde humana, qualidade de vida e do bem-estar das populações, não tendo sido alegados (muito menos provados) dados médicos comprovativos de alteração das condições de saúde do recorrente, nem de ultrapassagem dos limites legais, nem sequer de que os níveis de poluição em concreto são de molde a afectar as condições médias e normais de habitabilidade das casas localizadas na urbanização do requerente.
Nestes termos, não é provável que na acção principal se conclua que o acto suspendendo viola os direitos à protecção da saúde, ao ambiente e à qualidade de vida do recorrente, improcedendo, nesta parte, a sua alegação.”
Considerou ainda que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não seria apropriado no caso a utilização da expropriação de bens imóveis (para permitir a coexistência de passeios e trânsito simultâneo de veículos nos dois sentidos), face ao disposto no nº 3 do art. 34º da Lei nº 31/2004, de 30/5, visto haver outros meios menos lesivos do que a expropriação de bens imóveis para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa (aqueles a que a Entidade Requerida deitou mão).
Assim, negou provimento ao recurso.
Na sua revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA, invocando igualmente que o acto impugnado configura uma violação do princípio da proporcionalidade – arts. 226º da CRP, 7º, 8º, 11º e 12º do CPA, o que determina a sua anulação por inconstitucionalidade material.
Os argumentos do Recorrente não são, porém, convincentes.
Desde logo, é de referir que a alegação do Recorrente quanto uma eventual ponderação de interesses em presença (nº 2 do art. 120º do CPTA) não tem qualquer relevância já que tal requisito não foi apreciado pelo acórdão recorrido, face à análise do requisito do fumus boni iuris, concluindo pela sua não verificação, o que prejudicou o conhecimento dos demais requisitos de concessão da providência cautelar (cfr. art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA).
Acresce que as instâncias decidiram a questão respeitante ao requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA [que é o que cumpre apreciar numa providência cautelar] de modo consonante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado e coerente, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro, muito menos ostensivo.
Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, estando aqui em causa apenas os interesses que o Recorrente visa fazer valer na acção principal com a imputação ao acto impugnado de diversas ilegalidades.
Como se disse no acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar, de 13.07.2023, Proc. nº 0393/22.9BEBJA: “Desde logo, a decisão proferida pelo juiz cautelar sobre o mérito jurídico da pretensão deduzida no processo principal constitui uma decisão resultante de apreciação sumária e provisória, que poderá ser invertida no âmbito do julgamento nesse processo, sendo certo que a intervenção do tribunal de revista está vocacionada para proferir decisões definitivas sobre os respectivos litígios. Daí que esta Formação venha a sublinhar, com frequência, o carácter excepcional das revistas sobre as decisões cautelares, impondo um maior rigor na sua admissão, e reservando esta, sobretudo para «questões que digam respeito a aspectos específicos do regime jurídico da tutela cautelar», ou quando contendam «com situações de relevância comunitária particularmente intensa» ou com «a inobservância de princípios processuais fundamentais».”. Entendimento que aqui reiteramos na íntegra.
Termos em que, não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.