Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, residente em Sacavém, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que correu termos no 4º Serviço de Finanças de Loures, para cobrança coerciva de dívida de que é titular a B…, SA com sede em Lisboa, no montante de € 15.653,66, dela veio interpor o presente recurso, formulando para tal as seguintes conclusões:
- 1.A dívida exequenda já não é invocável perante a ora recorrente, por força do decurso do prazo prescricional de 20 anos, sem que esta tenha sido citada, sem que tenha sido requerida a sua citação e sem que tenha tido qualquer intervenção no processo até 30/9/2003, uma vez que as obrigações emergentes do mútuo que celebrou com a B… eram invocáveis por esta a partir de 8/11/1982, de harmonia com os artigos 309° e 781º, ambos do Cód. Civil.
- 2.Se assim se não entender, deve-se considerar que os juros de mora, constantes do título de execução – vencidos, desde 8/11/1982 até 8/3/1986 – foram liquidados erradamente à taxa de 28%, devendo-se antes aplicar a taxa supletiva dos juros comerciais, de harmonia com o art. 102° do Cód. Comercial, às taxas enunciadas no n° 31 do req. de oposição que aqui se reproduz.
- 3.Contabilizando-se apenas os últimos 5 anos de juros de mora vincendos após 8/3/1986 às taxas elencadas no último parágrafo do ponto 2 das alegações que precedem as presentes conclusões, que aqui se reproduz.
- 4.Reduzindo-se, em qualquer dos dois casos enunciados nos dois precedentes números, na dívida exequenda a importância já paga, no montante 15.653,66 €, pelo executado, uma vez que se trata de um pagamento por conta do débito exequendo, cfr. o n° 2 do art. 264° do CPPT.
- 5.A decisão recorrida violou todas as disposições legais enunciadas nestas conclusões.
- 6.Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido exequendo por prescrição relativamente à oponente ou, se assim se não considerar, deverá reduzir-se a dívida exequenda em conformidade com o exposto nos precedentes números 2 a 4, destas conclusões.
2 – A entidade recorrida não contra-alegou.
3 - Por acórdão de 28/01/09, de fls. 413 a 418, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do artigo 9.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/08, este Supremo Tribunal declarou a incompetência dos tribunais tributários, aí se englobando a Secção Tributária do STA, para conhecer do processo de execução em causa nos autos e do processo de oposição deduzido.
Em consequência, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280, n.º1, alínea a) da CRP, 70.º, n.º1, alínea a), 72.º n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Este Tribunal por decisão sumária datada de 23/03/09, decidiu conceder provimento ao recurso, revogando, em consequência, o juízo de inconstitucionalidade proferido no predito acórdão de 28/01/09.
4 – O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“1. No domínio das obrigações civis solidárias os prazos de prescrição correm autonomamente; a interrupção da prescrição quanto a um dos condevedores não produz efeitos quanto aos restantes, contrariamente ao regime de prescrição das obrigações tributárias (art. 521º nº 1 CCivil; art. 48º nº 2 LGT)
A dívida exequenda relativamente à recorrente está prescrita, considerando:
- a)o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável em consequência da natureza não tributária da dívida, embora com cobrança coerciva no processo de execução fiscal (art. 309° CCivil)
- b)o seu início em 8.11.1982, data da realização da 1ª prestação do empréstimo, cuja falta determinou o vencimento das restantes (contrato de empréstimo fls. 9/12 ; arts. 307° e 781º CCivil)
- c)a inexistência de causas de interrupção da prescrição quanto à recorrente, na medida em que não foi citada nem reconheceu tacitamente a dívida (arts. 323° n° 1 e 325° Civil sentença fls. 122 1° parágrafo)
2. A prescrição constitui fundamento de oposição à execução fiscal (art. 204° n° 1 al. d) CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- -declaração de prescrição da dívida exequenda (relativamente à recorrente)
- -procedência da oposição à execução.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- No dia 24/9/1982, a exequente “B…, S.A.” celebrou com a oponente e marido, C…, contrato de empréstimo no montante de € 7.980,77, tendo sido acordada a remuneração do capital mutuado à taxa de juro anual de 26% ao ano, tal como, no caso de mora, a possibilidade da exequente debitar na conta do empréstimo os respectivos juros e quaisquer despesas a cujo reembolso tenha direito, além da possibilidade de cobrança de juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da sobretaxa legal, sendo o presente mútuo garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelos mutuários (cfr. documentos juntos a fls. 9 a 12 dos presentes autos);
2- Em 24/11/1987, foi instaurado contra a oponente e marido processo de execução fiscal então sob o n° 5251/87, actualmente a correr termos no 4º Serviço de Finanças de Loures, sob o n° 3492-02/160784.7, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de que é titular a “B…, S.A.”, no montante de € 15.653,66, acrescido de juros vincendos computados a partir de 8/3/1986, a qual deriva do empréstimo não pago e identificado no n° 1 (cfr. cópia do requerimento inicial e nota de débito juntas a fls. 75 e 76 dos presentes autos);
3- No requerimento inicial da execução e nota de débito junta ao mesmo, a exequente “B…, S.A.” procedeu à liquidação da quantia que, no âmbito do contrato de empréstimo identificado no n° 1, a oponente e o marido lhe deviam em 8/3/1986 e ao respectivo agravamento diário a partir de tal data, tudo conforme consta da nota de débito junta a fls. 76 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
4- Com data de 3/3/1993, o marido da oponente juntou ao processo executivo identificado no n° 2 o requerimento cuja cópia se encontra junta a fls. 14 e 15 dos presentes autos, no qual, além do mais, reconhece a dívida existente para com a “B…, S.A.”;
5- Em 4/11/1993, o marido da oponente foi citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n° 2 (cfr. documentos juntos a fls. 16 e 17 dos presentes autos);
6- Em 5/7/1994, no processo executivo identificado no n° 2 foi efectuada a penhora do imóvel dado de hipoteca aquando da realização do empréstimo referido no n° 1 (cfr. documentos juntos a fls. 21 a 23 dos presentes autos);
7- Em 5/1/1998, a exequente “B…, S.A.” procedeu à liquidação da quantia que, no âmbito do contrato de empréstimo identificado no n° 1, a oponente e o marido lhe deviam em 17/12/1997 e ao respectivo agravamento diário a partir de tal data, tudo conforme consta da nota de débito junta a fls. 81 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
8- Em 18/7/2002, o marido da oponente efectuou o pagamento da dívida inicial no âmbito do processo de execução identificado no n° 1, no montante de € 15.653,66 (cfr. documentos juntos a fls. 26 e 27 dos presentes autos; informação exarada a fls. 44 dos autos);
9- No dia 30/9/2003, deu entrada no 4° Serviço de Finanças de Loures a oposição apresentada por A… e que deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos presentes autos);
10- No dia 26/12/1966, a oponente casou com C…, casamento este celebrado sem a precedência de convenção antenupcial (cfr. cópia da certidão do assento de casamento que se encontra junta a fls.77 e 78 dos autos).
6- Importa começar por conhecer da eventual prescrição da dívida exequenda, já que uma resposta no sentido afirmativo a essa questão prejudica a apreciação da questão da errada liquidação dos juros de mora constantes do título de execução também alegada no recurso.
Quanto a essa matéria a sentença sob recurso ponderou, em síntese, que, aplicando-se à dívida exequenda o prazo prescricional de 20 anos (artigo 309.º do CC), bem como as respectivas causas de suspensão e interrupção (artigo 318.º e 323.º do CC), esse prazo ter-se-ia interrompido cinco dias após a instauração da execução, portanto em 29/11/87 (cfr. n.º 2 da matéria de facto e artigo 323.º, n.º 1 e 2 do CC), interrupção essa que actualmente se manteria atento do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do CC e daí que a dívida exequenda se não encontrasse prescrita.
Pugnando pela prescrição da dívida exequenda, a recorrente vem defender que não tendo sido citada, nem requerida a sua citação e sem que tenha tido qualquer intervenção no processo até 30/09/03, data em que deduziu oposição à execução e sendo certo que as obrigações emergente do mútuo celebrado com a B… se venceram a partir de 8/11/82 (artigos 309.º e 781.º do CC), o prazo prescricional de 20 anos já teria decorrido.
Vejamos.
É incontroverso que o contrato de mútuo celebrado pela B… se define como um contrato de direito privado, sendo a execução instaurada no Serviço de Finanças com base na correspondente nota de débito, enquanto título executivo, para a respectiva cobrança coerciva regida, no plano substantivo, pelas regras do direito privado, sendo, em consequência, aplicáveis as disposições do CC.
Sendo assim, o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos -artigo 309.º do CC.
Ora, na situação em apreço, não contando com a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas, tendo o aludido prazo tido o seu início em 8/11/82, data em que se deveria efectuar o pagamento da primeira prestação do mútuo em causa, cuja falta ocasionou o vencimento das restantes nos termos do artigo 781.º do CC (cfr. contrato de empréstimo de fl. 9/12 e nota de débito de fls.8), a prescrição da dívida exequenda teria ocorrido a 8/11/02.
Não obstante o facto da ora recorrente jamais ter sido citada para os termos da execução que lhe fora instaurada (cfr. probatório), bem como ao seu marido, o certo é que a sentença sob recurso valeu-se da previsão normativa constante do n.º 2 do artigo 323.º para concluir pela interrupção da prescrição.
Estabelece este preceito que: “Se a citação ou a notificação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Ora, este preceito não estabelece uma dicotomia ou alternativa propriamente dita, no sentido de que a citação (ou a notificação) pode, ou não ser requerida, pois que ela tem sempre se o ser, tanto na acção declarativa como na executiva.
O que se pretendeu foi, antes, que tendo sido naturalmente requerida a citação, na petição respectiva, “a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram cinco dias”, preenchidos os demais pressupostos legais.
Se a petição não contiver tal requisito, deve o juiz ordenar oficiosamente a sua correcção, vigorando então igualmente, isto é, depois de requerida a citação, e para o efeito, o dito prazo de cinco dias.
Assim, tendo a citação de ser sempre requerida, o que a lei pretendeu foi antecipar a interrupção da prescrição, fazendo consequentemente recair sobre o devedor, a demora na efectivação da citação (ou notificação), desde que tal demora não seja imputada ao credor exequente.
Todavia, em processo de execução fiscal, a citação não tinha-nem tem-de ser requerida.
Com efeito, à data da instauração da execução, vigorava o CPCI cujo artigo 172.º dispunha que aquela é efectuada “mediante despacho lavrado no título executivo”.
E, no que à B… concerne, o artigo 61 do Decreto-Lei n.º 48953, na redacção do artigo 17.º do Decreto-Lei 693/70 –bem como o Decreto-Lei 694/70 refere-se apenas aos títulos executivos e o seu artigo 18.º n.º 4 refere mesmo que “as execuções instauradas pela B……”).
Assim, esta, como aliás a AF ou qualquer outra entidade que possa legalmente utilizar o processo de execução fiscal, não tem de requerer a citação.
Poderá, até, dizer-se que, no sistema legal, os pertinentes documentos-recte, o próprio título executivo- incorporam, ao menos tacitamente o pedido- ou requerimento- de citação do executado.
Mas, assim sendo, será de aplicar, nos autos, o disposto no dito artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, considerando-se interrompida a prescrição, findo o prazo de cinco dias, após a autuação do processo executivo, com os efeitos decorrentes do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil.
Ou seja, não se mostra inutilizado o prazo já decorrido para o efeito, como aquele nem sequer está a decorrer.
Ao que acresce que, sendo a quantia prescrita ainda e efectivamente devida- tanto que não há, quanto à dívida prescrita mas paga, repetição do indevido- não há que fazer interpretação restritiva quanto às causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição; pelo contrário.
Mas, assim sendo, a dívida não está efectivamente prescrita.
Como vem julgado.
De improceder, assim, a conclusão 1.
A respeito da questão da alegada errada liquidação dos juros de mora constantes do título executivo, a sentença recorrida, muito embora tivesse ponderado que não se vislumbrava terem sido aplicadas taxas superiores às permitidas por lei, considerou que esse fundamento reconduzir-se-ia à discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda e daí que a discussão sobre tal matéria, não constituindo fundamento do processo de oposição à execução fiscal dado a lei assegurar meio judicial de impugnação do acto de liquidação, “devia ser travada nos tribunais comuns”.
Por outras palavras, a sentença recorrida julgou improcedente a questão atinente à errada liquidação dos juros de mora constantes do título executivo por entender não constituir fundamento de oposição, a esse propósito tendo concluído que a discussão sobre essa matéria devia ter lugar na jurisdição comum.
Ora, sendo esse o fundamento aduzido na sentença para a improcedência da aludida questão, o certo é que a recorrente o deixa incólume na sua alegação de recurso, bem como nas respectivas conclusões, não criticando, como se impunha tal fundamento, não tendo procurado demonstrar o desacerto da decisão quanto a essa questão.
Sendo assim, necessariamente improcedem as conclusões 2, 3 e 4.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.