2. Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia ou falta fundamentação:
Sustenta a recorrente que a sentença é nula nos termos do artigo 668.º, n.º1, alínea d) do CPC, porquanto o Tribunal a quo não apreciou todas as questões jurídicas que lhe foram colocadas como manda o artigo 660.º do CPC, porquanto, em seu entender, o tribunal não apreciou a nulidade da patente europeia EP... das Requerentes, por em face da lei nacional mas também da Convenção sobre a Patente Europeia, patentear descobertas e métodos terapêuticos havendo por isso, nesta parte, violação dos artigos 52.º e 53.º/3 do CPI e 52.º e 53.º da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE) que deveria ter motivado o reconhecimento da nulidade da patente ao abrigo do disposto pelos artigos 113 CPI e 138 CPE. E, além disso, não contém novidade porque a conexão entre a dosagem e a frequência da administração de bisfofonatos incluindo o ácido ibandrónico já antes fora publicamente divulgada pelos pedidos de registo de patentes trazidos pela recorrente aos autos, e ainda por não conter atividade inventiva como é legalmente requerido pelos artigos 55.º, n.º2, CPI e 56.º da CPE, razão pela qual é nula nos termos do artigo 113.º do CPI e 138 CPE, o que deverá ser judicialmente reconhecido.
Quanto a esta questão, pode ler-se na decisão recorrida:
“A requerida põe em causa tal direito, invocando a nulidade da patente das requerentes, o que a verificar-se, afasta o direito destas.
Tal nulidade é invocada com três fundamentos.
…
Quanto a esta questão da nulidade, não podemos seguramente ignorar o facto de que estamos aqui no âmbito de providências cautelares, com características e princípios próprios, entre os quais os de celeridade (artigo 382.º, do CPC e 338.º-E, do CPI), simplicidade (384.º, n.º 3,do CPC) e sumariedade (artigos 384.º, e 387.º, n.º 1, do CPC).
Destes princípios decorre que a análise a fazer nesta sede não é, nem pode ser, tão profunda como aquela que deve ser feita em sede de processo principal.
Ora, o que a requerida pretende com a sua invocação das nulidades é precisamente uma análise aprofundada da matéria da patente, situação que não pode ser analisada nesta sede.
Não se está desta forma a afastar a possibilidade de no âmbito de uma providência cautelar ser reconhecida a nulidade de uma patente. Mas esse reconhecimento tem que resultar dos mesmos princípios de simplicidade e sumariedade, o que não acontece neste caso. Ou seja, essa nulidade tem que ser tão óbvia que mesmo as características da providência cautelar não impedem a sua verificação e constatação.
Neste caso, muito sinceramente, não creio que seja o que está em causa. Pelo contrário existe um direito reconhecido a favor das requerentes, que já foi objeto de análise pelo IEP, o qual, recentemente, com apenas algumas alterações no texto da 1ª reivindicação, manteve a patente a favor das requerentes e não determinou porém a nulidade da mesma. Não creio por isso que em sede de providência cautelar se possa determinar a nulidade referida, pelo simples facto de que a mesma implica necessariamente uma análise mais profunda, e não óbvia, da patente em causa, em face dos preceitos legais do CPI e da Convenção europeia.
Tanto quanto resulta da matéria de facto apurada, a requerente tem um direito registado a seu favor, que não vemos fundamento para, em sede perfunctória pôr em causa”.
Basta ler atentamente a fundamentação da decisão, supra referida, para se concluir, sem esforço, que o senhor juiz apreciou as invocadas nulidades, ponderou essas questões e afastou-as por, face aos elementos dos autos e a natureza da providência cautelar, bem como sumariedade da prova produzida, não permitiam detetar tais nulidades.
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução de outras (art.º 660.º/2 do C. P. Civil). E, ao fazê-lo, deve examinar toda a matéria de facto disponível e discutir todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas dos pedidos ou matérias considerados juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido.
E a verdade é que o tribunal concluiu pela existência de um direito legítimo das recorridas, violado pela recorrente, o que implica o afastamento das invocadas nulidades da patente.
Mais, não é em sede de providência cautelar que o tribunal teria de apreciar tais matérias, a menos que fosse de todo evidentes face aos elementos de prova disponíveis nos autos. E ainda que nesse sentido concluísse, nunca teria de declarar essa nulidade, que não constitui objeto da providência, nem poderia sê-lo neste âmbito, mas em sede de meio processual autónomo e adequado. Seria sim, quando muito, de ponderar como elemento indiciador de demonstração da inexistência da aparência do direito invocado pelas requerentes.
Voltaremos a esta questão, mais adiante, a propósito da análise dos pressupostos da providência decretada.
E quanto à falta de motivação, dir-se-á o seguinte:
Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Ora, lendo a decisão recorrida é igualmente manifesto inexistir a apontada nulidade, pois que está suficiente e proficuamente fundamentada de facto e de direito.
Consequentemente, não se verificam quaisquer das invocadas nulidades da sentença e referidas no art.º 668.º/1 al. d), 1.ª parte, do C. P. Civil.
Improcedem as conclusões nesta matéria.
3. Validade da Patente Europeia, seus efeitos e se estão ou não reunidos os pressupostos referidos no art.º 338.º-I/1 do C. P. I.
Os medicamentos para uso humano só podem ser introduzidos no mercado após a emissão de uma autorização administrativa, no caso, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, estando esta matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto ( alterado pelos Decretos-lei n.ºs 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106 -A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho – e bem assim pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, embora esta última alteração seja inaplicável no caso dos autos), diploma legal que aprovou o atual Estatuto do Medicamento, e que transpôs para o direito português a Diretiva n.º 2004/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, entre outros, estabelecendo “o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e respetiva inspeção” ( seu art.º 1.º).
E decorre do seu regime jurídico que nenhum medicamento para uso humano pode ser introduzido no mercado de Estado-membro da União Europeia sem que tenha sido emitida uma Autorização de Introdução no Mercado (AIM) pela autoridade competente desse Estado-membro ou União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 736/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (in Jornal Oficial, n.º L 136.)
Assim, para que um medicamento seja colocado no mercado, é necessário que o Infarmed conceda uma autorização para o efeito, a Autorização de Introdução no Mercado (AIM).
O art.º 14.º e segs., do citado Decreto-Lei n.º 176/2006 regula os procedimentos necessários com vista à obtenção da AIM.
Assim, prescreve o seu art.º 19.º, n.º1: “Sem prejuízo dos direitos da propriedade industrial, o requerente fica dispensado de apresentar os ensaios pré-clínicos e clínicos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º se puder demonstrar que o medicamento é um genérico de um medicamento de referência que tenha sido autorizado num dos Estados membros ou na Comunidade, há pelo menos oito anos.
E reza o seu n.º8: “Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, a realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.ºs1 a 6, e as exigências práticas daí decorrentes, não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de proteção de medicamentos”.
De acordo com a definição consagrada nesse diploma legal, “os “medicamentos de referência” são os medicamentos que foram autorizados com base em documentação completa, ou seja, com base, entre outros, em ensaios farmacológicos, toxicológicos, pré-clínicos e clínicos Os “Medicamentos genéricos” são os medicamentos que ostentam a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, sob a mesma forma farmacêutica, cuja bioequivalência em relação aos medicamentos de referência tenha sido demonstrada através de estudos de biodisponibilidade adequados” ( Art.º 3.º/1 ii) e nn).
Como refere J. P. Remédio Marques , in “Medicamentos versus Patentes”, Estudos de Propriedade Industrial, Coimbra Editora, pág. 67 e 68: “ (… a obtenção de uma AIM respeitante a um medicamento de referência obriga à junção de inúmeros elementos e documentos técnicos, nos termos do art.º 15.º do citado Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de agosto. A Concessão de direito de patente sobre tais invenções de produtos ( de processos ou de novas aplicações terapêuticas) confere a estas empresas a faculdade jurídica de impedir a importação, o transporte, o armazenamento, a promoção, a comercialização e a posse das substâncias químicas ou das matérias biológicas para o exercício de alguma daquelas atividades incluídas no licere do direito de patente.
A obtenção de direitos de patente e, logo de seguida, de certificados complementares de proteção, representa para estas empresas, o filão que, juridicamente, lhes assegura o exclusivo da efetiva comercialização durante um prazo máximo de 15 anos”.
E mais refere, este distinto Professor, a pág. 15 e segs, “(…Os medicamentos para uso humano pode traduzir invenções que são objeto de direito de patente, nas modalidades de patentes de produto, de processo ou de uso ( de substâncias químicas já conhecidas em novas indicações e aplicações terapêuticas)”
De acordo com o n.º1, do art.º 75º, do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março), as suas disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
E o seu n.º2 manda aplicar as disposições deste diploma legal em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.
Portanto, o Código da Propriedade Industrial é aplicável aos pedidos de patente europeia, previstos na Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias de 5 de Outubro de 1973 ( também designada por Convenção sobre a Patente Europeia, que criou a Organização Europeia de Patentes (OEP).
Nos Estados contratantes onde a patente europeia produzir efeitos, o seu titular beneficia dos mesmos direitos que lhe seriam conferidos por um pedido de patente nacional.
Portugal ratificou a Convenção sobre a Patente Europeia em 30 de agosto de 1991, passando a ser possível proteger uma invenção pela via europeia, no nosso país, a partir de 1 de janeiro de 1992 (cfr. António Campinos e Luís Couto Gonçalves, in “Código da Propriedade Industrial”, Anotado, Almedina, 2010, pág. 256).
O art.º 51.º e segs. do Código da Propriedade Industria regula o âmbito de aplicação de patentes, como um direito privativo da propriedade industrial que visa proteger uma invenção, embora não apresente uma definição legal deste conceito.
Por sua vez, o art.º 97.º, n.º1, do Código da Propriedade Industrial, estabelece que “o âmbito da proteção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar”.
E, “se o objeto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado”.
O seu art.º 99.º fixa em 20 anos, contados da data do respetivo pedido, a duração da patente.
No que respeita aos direitos emergentes da patente, o n.º1 do art.º 101.º, estabelece, expressamente, que a patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
E confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados – n.º2 do citado art.º 101.º.
Para garantia efetiva desse direito, prescreve o seu n.º3: “O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde”.
Tais direitos, porém, não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações (n.º4).
Nesse sentido, o art.º 338.º-I, do Código da Propriedade Industrial (cuja última alteração ocorreu com a Lei n.º 16/2008 de 1 de abril, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, visando assegurar um nível equivalente de proteção da propriedade intelectual dos Estados-membros), sobre epígrafe “Providências cautelares”, estatui:
1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:
- a)Inibir qualquer violação iminente; ou
- b)Proibir a continuação da violação.
2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.
Por sua vez, o artigo 338.º-P do mesmo diploma legal, prevê que “em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil”.
Ora, a questão essencial decidenda consiste, pois, em saber se da matéria de facto apurada se pode extrair a conclusão de que se verificam todos os requisitos da providência requerida.
Do cotejo destas disposições legais, resulta, sem dúvida, um procedimento cautelar específico para os casos de violação de direito de propriedade industrial, ao que acresce o regime dos procedimentos cautelares comuns previstos nos art.ºs 381.º e segs. do C. P. Civil.
Assim, são requisitos essenciais desta providência cautelar específica: haver uma violação do direito de propriedade industrial; ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
Convém acentuar que nesta matéria a lei exige uma violação do direito de propriedade industrial ou o fundado receio de que outrem cause uma lesão grave e de difícil reparação desse direito.
Nesse sentido, seguimos a decisão recorrida, quando afirma”(…É que, na verdade, o artigo 338.º-I, do CPI prevê como dignos de tutela cautelar, não só o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, mas também a violação do direito, independentemente de causar ou não lesão grave e dificilmente reparável”.
Basta, pois, a mera violação objetiva do direito de propriedade industrial, presumindo o legislador que existindo um direito de propriedade industrial reconhecido, a simples violação efetiva desse direito acarreta prejuízos ao seu titular.
No mesmo sentido se pronunciou este Tribunal da Relação, no seu Acórdão de 20/10/2011, proferido na Apelação n.º 3696/11.4T2SNT.L1, relatado pelo Exm.º Desembargador Manuel José Aguiar Pereira, onde foi decidido:
“Para que seja decretada providência cautelar ao abrigo do disposto no artigo 338º-I do Código da Propriedade Industrial é necessário e suficiente que seja feita prova sumária da titularidade do direito de propriedade industrial ou da autorização para o utilizar e da violação atual ou iminente desse direito;
Nos casos abrangidos por essa norma é desnecessária, por irrelevante, a prova da lesão resultante do periculum in mora”.
Seguimos de perto a doutrina aí expendida, nomeadamente “a inserção no Código da Propriedade Industrial de um específico regime de proteção cautelar resulta da clara intenção de conferir uma maior proteção aos direitos de propriedade industrial. Tal intenção de espacial proteção é de ter como especialmente relevante nos casos de violação já consumada de direitos.
Ora considerando que o objetivo central dessa proteção cautelar é sancionar de modo eficaz a violação de direitos, em especial nos casos de violação já consumada, não faz sentido fazer depender o seu decretamento da prova da verificação de um requisito suplementar qual seja o perigo da lesão decorrente da demora na decisão na ação principal”.
Mas se no caso de violação efetiva do direito de propriedade industrial não se mostra necessário a demonstração do periculum in mora - o grave prejuízo causado pela demora inevitável do processo para o reconhecimento do direito - , exige-se, como em toda a providência cautelar, o denominado “fumus bonni iuris”, ou seja, a mera aparência da realidade do direito invocado – que se traduz no conhecimento através de um exame e instrução indiciários (“summaria cognitio”), ou como sublinha Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 230, “(… implica necessariamente uma apreciação sumária da situação através de um procedimento simplificado e rápido”.
Daí a instrumentalidade da providência , visto que a decisão a proferir na providência cautelar é transitória, fica a aguardar a decisão definitiva a proferir na ação principal que terá obrigatoriamente que ser proposta e dela depende – art.º 383.º do C. P. Civil ex vi art.º 338.º-P do Código da Propriedade Industrial.
Também Miguel Teixeira de Sousa, ob. citada, pág. 229, o refere: “ O objeto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respetivo procedimento”.
Ora, no caso sub judice, decorre dos factos sumariamente assentes que a 2ª Requerente comercializa em Portugal, entre outros, o medicamento Bonviva®, objeto da Patente Europeia N.º ..., cujo titular é a 1.ª requerente, com limite de vigência até 2 de maio de 2023.
E com base em autorizações relativas a essa patente foi concedida, através de um procedimento centralizado (regulado no art.º 47.º e segs., do Estatuto do Medicamento – trata-se de pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados perante o INFARMED com a indicação da apresentação em simultâneo de igual pedido noutro ou noutros Estados membros), à R….. Registration Ltd., Autorização de Introdução no Mercado (AIM). Com base nesta AIM, a 2ª Requerente, enquanto representante da titular da AIM, solicitou ao Infarmed um número de registo, tendo procedido a todos os restantes passos que lhe permitiram iniciar a comercialização do medicamento Bonviva® em Portugal.
Ao referido medicamento está atribuída a seguinte classificação farmacoterapêutica: “Bifosfonatos”, estando destinado ao tratamento da osteoporose.
O Bonviva® permite o tratamento da osteoporose, através de uma dosagem mensal de 150 mg de Ibandronato.
A referida patente europeia, com a epígrafe " Ácido Ibandrónico para o tratamento e a prevenção da Osteoporose", registada em nome da 1.ª requerente, foi pedida a 2 de maio de 2003, tendo sido concedida a 18 de dezembro de 2007 e estando em vigor até 2 de maio de 2023.
A Patente Europeia N.º..., após a concessão pelo Examinador do Instituto Europeu de Patentes, foi objeto de oposição por oito entidades, a saber: (….) .
O procedimento oral teve lugar no dia 9 de dezembro de 2010, tendo esse mesmo Instituto confirmado a validade da patente, com correções no texto, que se traduziram em incorporar as originais reivindicação 2 (tratamento de Osteoporose) e reivindicação 5 (a dose de 150mg) na reivindicação 1 (fls.339).
Esta patente protege (além de outras realidades) a utilização do ácido ibandrónico para a produção do medicamento para o prevenção ou tratamento da osteoporose em que o medicamento compreende uma dose eficaz de 150mg de ácido ibandrónico ou de um sal farmaceuticamente aceitável e que o medicamento é administrado oralmente uma vez por mês. E, com base nesses direitos, foi concedida uma licença de exploração para Portugal em nome da 2ª Requerente.
Perante o supra descrito quadro fáctico, urge concluir, estar sumariamente demonstrado que a 1.ª requerente é titular da Patente Europeia N.º... relativa à aplicação de " Ácido Ibandrónico” para o tratamento e a prevenção da Osteoporose, com a dosagem de 150mg, correspondentes às reivindicações 2 e 5, que a segunda requerente comercializa em Portugal, após a concessão da AIM, através do medicamento Bonviva®, que permite o tratamento da osteoporose, através de uma dosagem mensal de 150 mg de Ibandronato.
Portanto, este medicamento de referência tem como substância ativa o Ácido Ibandrónico e destina-se ao tratamento da osteoporose, com a dosagem de 150mg e tomado uma vez por mês.
Como foi decidido no Acórdão do STJ, de 27/01/2010, Proc. n.º 598/08.5TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj, uma coisa é o “direito à patente, a que correspondente um direito subjetivo do inventor a um certo comportamento da administração, oponível a esta, e que nasce com a solicitação da concessão, reunidos que sejam os requisitos da patentabilidade, outra bem diversa é o direito de patente, que nasce e se constitui com a concessão e que corresponde um direito igualmente subjetivo de exploração económica do evento, em regime de monopólio e oponível erga omnes.
Consequentemente, a titularidade dessa patente, e a obtenção da AIM, conferem às requerentes o direito exclusivo de comercialização desse medicamento de referência durante o respetivo período de validade.
E não se invoque a nulidade dessa patente europeia, pois decorre do art.º 4.º, n.º2, do Código da Propriedade Industrial que a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão, ou seja, trata-se de uma presunção júris tantum que só poderá ser ilidida junto do órgão jurisdicional.
Mas porque emanada por uma autoridade administrativa, no exercício de um poder público regulado pela lei, presume-se que o direito de propriedade industrial é válido até decisão em contrário do tribunal competente que declare nulo ou anule o respetivo registo - António Campinos e Luís Couto Gonçalves, ob. citada, pág. 91.
Na verdade, dispõe o art. 113º do Código da propriedade Industrial que, além dos casos previstos no art. 33º, as patentes são nulas quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial ou quando o seu objeto não for suscetível de proteção nos termos dos art.s 51.º, 52.º e 53.º.
E o art.º 33.º prescreve os casos de nulidade parcial ou total das patentes e registos, invocável a todo o tempo por qualquer interessado, mas essa declaração de nulidade só pode resultar de uma decisão judicial, mediante ação a instaurar pelo Ministério Público ou qualquer interessado, como flui expressamente do seu art.º 35.º/1 e 2.
Daí que a questão da eventual nulidade da patente invocada pela recorrente não possa ser apreciada e decidida nesta providência, por não ser o meio processual próprio e não resultar dos autos matéria factual que o evidencie ostensivamente, caso em que, como já se sublinhou, poderia infirmar a mera aparência do direito, não a declaração da sua nulidade.
O que não sucede, no caso dos autos, repete-se, estando inequívoca e sumariamente demonstrada a existência do direito de propriedade industrial, reforçada tal convicção pela presunção jurídica decorrente do registo da patente europeia.
E mais vem provado que a recorrente não solicitou, nem obteve, autorização das recorridas para, por qualquer forma, explorar a invenção constante da patente, sendo que o INFARMED lhe concedeu AIM para o medicamento genérico “Ácido Ibandrónico Generis”.
E assente ficou ainda que foi o medicamento Bonviva®, ( medicamento de referência) que serviu de referência ao referido medicamento genérico, e a recorrente já iniciou a comercialização deste genérico “Ácido Ibandrónico Generis, para a prevenção e o tratamento da osteoporose, administrando-se uma única dose, uma vez por mês, de 150mg de ácido ibandrónico, isto é, utiliza a mesma substância ativa de um medicamento de referência (DCI - Denominação comum) no tratamento da mesma doença.
A este propósito concluiu J. P. Remédio Marques, ob. citada, pág. 245 “(… a concessão da AIM relativa ao genérico e a respetiva fixação do preço ( e da eventual comparticipação) não agride estes direitos fundamentais, pois os titulares destas autorizações para comercializar genéricos dos medicamentos patenteados continuam a não poder praticar quaisquer atos ( fácticos ou jurídicos) destinados a preparar ou a efetivar a fabricação ou a comercialização desses genéricos em Portugal antes da extinção daqueles direitos de propriedade industrial sobre os medicamentos de referência”.
Está, por isso, sobejamente demonstrada a violação efetiva do direito de propriedade industrial das recorridas, que lhes confere o direito à comercialização exclusiva do medicamento em causa.
Decorrentemente, preenchidos que se mostram os requisitos enunciados no art.º 338.º-I/1 e 2 do Código da Propriedade Industrial, bem andou a 1.ª instância ao deferir a providência, pois que as recorridas demonstraram a titularidade do direito de propriedade industrial e a sua autorização a utilizá-lo (no caso a 2.ª recorrida) e verifica-se uma violação efetiva desse direito, por banda da recorrente.
Improcedem, pois, as demais conclusões e, consequentemente, o recurso.
Vencida no recurso, suportará a recorrente as respetivas custas – Art.º 446.º/1 do C. P. Civil.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.