IIFundamentação
1. Em causa está uma ação de divórcio, sem consentimento do outro cônjuge, instaurada por AA contra BB, com fundamento em rutura definitiva do casamento ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, al. d), do CC, na qual, para além disso, vem pedida a fixação de um regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da filha menor de ambos, CC.
O réu foi citado para a tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º, n.º 1, do CPC, sem que tal diligência se tenha chegado a realizar por, entretanto, face ao óbito do réu, ter sido declarada a suspensão da instância nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do CPC (cf. despacho de 07-01-2019).
Por despacho de 23-05-2019, foi declarada cessada a suspensão da instância e designada nova data para realização da tentativa de conciliação.
À tentativa de conciliação compareceram a autora e DD (a curadora da filha menor da autora e do réu), a qual – fazendo fé no teor da ata e bem assim nos demais elementos que constam do processo –, terá sido declarada habilitada para prosseguir os autos no lugar que era ocupado pelo réu, na qualidade de curadora especial da filha menor daquele, para efeitos patrimoniais, em concreto, com vista a que a autora deixasse de ter a qualidade de herdeira do réu e a recorrente passasse a ser a única e universal herdeira do seu pai.
Nessa diligência, a autora declarou desistir do pedido, pretensão à qual a habilitada se opôs.
Porém, o tribunal de 1.ª instância, considerando tal desistência legalmente admissível, homologou-a por sentença, declarando extinto o direito que se pretendia fazer valer, nos termos dos artigos 285.º, 289.º, n.º 2, e 290.º do CPC.
O Tribunal da Relação proferiu acórdão, confirmando a sentença de 1.ª instância, mas com um outro fundamento, pois entendeu que a ação se extinguiu não por desistência, aqui completamente inócua, mas por impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados do disposto nos artigos 1785.º, n.º 3, 2132.º e 2133.º, todos do CC, e do artigo 277.°, alínea e), do CPC), com fundamento na circunstância de o réu não ter deduzido pedido reconvencional e de, como tal, a instância não poder prosseguir.
O fundamento do acórdão recorrido, conforme se transcreve, foi o seguinte:
«A morte dissolve o vínculo matrimonial, tornando impossível a continuação da lide para efeitos pessoais.
De acordo com o artigo 1785.°, n.º 3, CC, o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
Segundo a apelante, com o artigo 1785.°, n.° 3, CC, pretende-se que, apesar da morte de um dos cônjuges, o processo possa prosseguir para efeitos patrimoniais, nomeadamente que o cônjuge sobrevivo fique excluído da classe dos sucessíveis do seu ex-cônjuge (artigo 2133.°, n,° 3, CC).
É nesse pressuposto que a apelante, sucessora do réu, pretende o prosseguimento da acção para excluir a apelada herança do ex-cônjuge.
Sem razão, porém.
A legitimidade para o prosseguimento da acção para efeitos patrimoniais apenas é reconhecida ao autor ou seus sucessores, o que bem se compreende, pois só o autor deduziu pedidos contra o réu.
O réu só gozará de idêntica faculdade se tiver deduzido pedido reconvencional, o que não sucedeu no caso dos autos.
Assim sendo, falecido o réu, a acção apenas poderia prosseguir contra os seus herdeiros, por impulso da apelada.
Não se pode, pois, acompanhar a apelante quando afirma que, ao desistir do pedido, a apelada estaria objectivamente a prejudicar a filha menor do casal — ora apelante, representada pela sua avó paterna — que seria a única e universal herdeira de BB,
Nem quando diz que, ao desistir do pedido, a apelada conseguiu um efeito patrimonial que não obteria caso o mesmo apenas falecesse após o divórcio.
Com o óbito do réu, dissolveu-se o casamento e a apelada adquiriu ipso facto a qualidade de herdeira (cf r. artigo 2132.° CC).
E, de acordo com o n.° 3 do artigo 2133.° CC, o cônjuge apenas não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.° 3 do artigo 1785.°,
Não tendo a apelante legitimidade para o prosseguimento da acção, a desistência do pedido formulada pela apelada é absolutamente inócua.
A qualidade de herdeira da apelada resulta da lei, e não de qualquer desistência do pedido, razão por que não se pode falar em abuso do direito por parte da apelada.
A sentença recorrida declarou extinta a instância por desistência do pedido.
Pelas razões expostas, entendemos que a acção se extinguiu por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277.°, alínea e), CPC)
Assim, mantém-se a decisão de extinção da instância, ainda que por fundamento distinto».
2. Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia
Entende a recorrente, que o acórdão recorrido cometeu uma nulidade por excesso de pronúncia, alegando que nas conclusões de recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto pretendia colocar em causa o despacho de 2 de julho de 2019 proferido pelo Tribunal da 1.ª instância que considerou legalmente admissível a desistência do pedido, e o tribunal recorrido em vez de se pronunciar sobre essa questão, que integrava o objeto do recurso, pronunciou-se sobre questão diferente: entendeu que tendo falecido o Réu a ação de divórcio não pode prosseguir por impossibilidade superveniente da lide.
Mas não tem razão.
Na verdade, a recorrente confunde questão com argumento. A questão colocada no recurso de apelação é a de saber se prossegue ou não a ação de divórcio para efeitos patrimoniais; já a legitimidade e efeitos da desistência da autora e a impossibilidade superveniente da lide são argumentos jurídicos para fundamentar a decisão da questão de saber se a filha do réu pode ou não continuar a ação de divórcio, mas não são a questão em si mesma. Nos termos de Acórdão desta 1.ª Secção, de 8-01-2019, proc. n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2, «As questões a apreciar – que se centram nos pontos essenciais do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões – não se confundem com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista».
Por outro lado, a recorrente usa a invocação de nulidades do acórdão recorrido como uma estratégia de manifestar a sua discordância em relação ao mérito da decisão. Contudo, como também se afirma no supra citado acórdão, «O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-01-2019, proc. n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2 - 1.ª Secção).
Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a omissão ou o excesso de pronúncia afere-se pelo thema decidendum, isto é, pelas questões suscitadas pelas partes e que integram o objeto de recurso, no sentido de vincularem o juiz a decidi-las, e não pelos argumentos ou fundamentos invocados pelas partes para defender os seus pontos de vista:
- Acórdão de 23-06-2016 (proc. n.º 397/09.7TBPVL.G1.S1-7.ª Secção):
«Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixe de apreciar os argumentos ou o conteúdo de documentos explicativos desses argumentos, invocados a favor da versão por eles sustentada – art. 615.º, al. d), 1.ª parte, do NCPC».
- Acórdão de 30-03-2017 (proc. n.º 460/11.4TVLSB.L1.S2 - 7.ª Secção
«O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação. Mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento. No primeiro caso existirá uma omissão de pronúncia. No segundo ocorrerá um excesso de pronúncia. A lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Aí não devem ser abrangidos razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre questões. (…)»
- Acórdão de 03-10-2017 (Revista n.º 610/12.3TBGMR.G1.S1 - 1.ª Secção):
«O não conhecimento de todos os argumentos aduzidos pelas partes ou a errada interpretação dos factos feita na sentença não acarretam omissão ou excesso de pronúncia geradores da nulidade a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, uma vez que inexiste esse vício quanto a fundamentos.»
Acórdão de 08-02-2018 (Revista n.º 2/14.0T8PMS.C1.S1 - 7.ª Secção):
«I - A nulidade por omissão e por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as “questões” submetidas pelas partes ao seu escrutínio ou das que deva conhecer oficiosamente ou quando conheça de questões que não faziam parte do objecto do recurso (arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
II - As questões a conhecer são as que tenham sido suscitadas pelas partes ou que sejam de apreciação oficiosa, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC)».
Acresce que, analisada a fundamentação do acórdão recorrido, deteta-se que afinal o Tribunal da Relação respondeu ao argumento utilizado pela apelante para fundamentar a sua pretensão, relacionado com a impugnação da desistência do pedido da autora da ação de divórcio, simplesmente, apesar de não atribuir efeitos à desistência homologada pelo tribunal de 1.ª instância, como pretendia a apelante, entendeu que a ação não podia prosseguir, nem para efeitos patrimoniais, por impossibilidade superveniente da lide:
«Com o óbito do réu, dissolveu-se o casamento e a apelada adquiriu ipso facto a qualidade de herdeira (cfr. artigo 2132.° CC).
E, de acordo com o n.° 3 do artigo 2133.° CC, o cônjuge apenas não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.° 3 do artigo 1785.°.
Não tendo a apelante legitimidade para o prosseguimento da acção, a desistência do pedido formulada pela apelada é absolutamente inócua.
A qualidade de herdeira da apelada resulta da lei, e não de qualquer desistência do pedido, razão por que não se pode falar em abuso do direito por parte da apelada.
A sentença recorrida declarou extinta a instância por desistência do pedido.
Pelas razões expostas, entendemos que a acção se extinguiu por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277.°, alínea e), CPC)
Assim, mantém-se a decisão de extinção da instância, ainda que por fundamento distinto».
O excesso de pronúncia pressupõe que o tribunal tenha ultrapassado os limites do que lhe é permitido conhecer no recurso, apreciando questões não solicitadas e que não sejam de conhecimento oficioso.
Ora, no caso concreto, não estamos perante qualquer questão que não tenha sido suscitada pela recorrente e que não integre o objeto de recurso, dando lugar a um excesso de pronúncia. O tribunal recorrido decidiu todas as questões colocadas pela apelante, e não decidiu qualquer questão que não tivesse sido suscitada.
A impossibilidade superveniente da lide é apenas o fundamento para a decisão recorrida não admitir a prossecução da ação de divórcio, para efeitos patrimoniais, pela herdeira habilitada, filha da autora e do réu na ação de divórcio. E, em sede de determinação do direito aplicável e de interpretação das normas jurídicas, o tribunal é soberano e não depende das alegações dos recorrentes. Conforme se afirma, no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito».
Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, «O facto de o acórdão recorrido ter dissentido da interpretação do quadro legal formulada pelas instâncias não integra o vício do excesso de pronúncia (Acórdão de 19-12-2018, proc. n.º 301/12.5TCGMR.G2.S1 – 6.ª Secção). Veja-se, ainda, o acórdão de 25-10-2018 (proc. n.º 2909/10.4TBVCD.P1.S1 - 7.ª Secção), onde se afirma que «O enquadramento jurídico diverso do pugnado pela parte não integra excesso de pronúncia, antes assume assentimento no princípio ínsito no n.º 3 do art. 5.º do CPC (oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito), que apenas se mostra cerceado pela imposição do contraditório na perspectiva de proibição das decisões surpresa (n.º 3 do art. 3.º do CPC)». Com efeito, não há qualquer nulidade, quando o tribunal apenas aplicou o direito aos factos dados como provados.
Sendo assim, o facto de o Tribunal da Relação ter usado um argumento novo na fundamentação da decisão, não invocado pelas partes, não constitui qualquer excesso de pronúncia. Acresce que, como resulta do relatório do presente acórdão, a apelante teve a oportunidade de se pronunciar sobre este argumento antes de proferido o acórdão recorrido, tendo sido respeitado o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Fica, portanto, comprovado que não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC.
- 3.Violação do caso julgado
- 3.1.Entende a recorrente que o tribunal recorrido, ao ter decidido, face ao óbito do réu, que a habilitada não podia prosseguir a ação de divórcio no lugar daquele, por ser impossível a continuação da lide atenta a inexistência de pedido reconvencional, o acórdão recorrido violou o caso julgado formal (artigo 620.º do CPC), que se formou sobre a sentença proferida no apenso de habilitação (Apenso B), com data de conclusão de 2 de abril de 2019, posto que nesta decisão a questão do prosseguimento foi decidida positivamente, sem que de tal decisão tenha sido interposto recurso.
- 3.2.Nos termos do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 08-03-2018 (proc. n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1), «Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão».
- 3.3.O artigo 620º do Código de Processo Civil dispõe: «1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo. 2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630».
A doutrina tem contribuído também para a delimitação do conceito de caso julgado. Segundo Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», 2ª ed., p. 307, «Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (Antunes Varela, ob. cit., 308). Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior».
Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 304), «o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo, excepto se não for admissível o recurso de agravo “consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade”».
No mesmo sentido, João Castro Mendes (Direito Processual Civil, A.A.F.D.L, 1980, vol. III, pág. 276), ensina que o «(…) caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo», contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
No caso em apreço estamos perante a figura do caso julgado formal, já que está em causa uma decisão proferida no processo que, alegadamente, já tinha sido decidida com trânsito em julgado e que foi de novo suscitada.
Conforme afirmado na doutrina citada, o caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão.
A doutrina do caso julgado formal é construída como abrangendo não só a decisão, mas também os seus fundamentos. Contudo, a este propósito a doutrina divide os fundamentos consoante a relação lógica que mantêm com a decisão, restringindo a eficácia do caso julgado formal aos fundamentos que constituem um antecedente lógico ou um passo necessário para a decisão final.
Como afirma Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pp. 578-579, «O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos (sublinhado nosso). Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».
No mesmo sentido, Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, 3.°-253), entende que «A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado».
Como se entendeu no citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 08-03-2018, a propósito de uma decisão proferida no mesmo processo, contraditória com outra anterior já transitada em julgado, acerca da remuneração do liquidatário judicial:
«A fundamentação das decisões, alegadamente em violação do caso julgado, in casu, é relevante para que não se possa considerar, cruamente, que, apenas porque houve alteração da remuneração, a segunda decisão viola o caso julgado formado pela primeira. Assentando a segunda decisão em alterações consentidas pela lei, importaria que fosse atacada a decisão de fundo com base na contestação dos seus fundamentos, alegando-se e demostrando-se erro de direito na decisão que alterara o despacho inicial, não estando, pois, presente a violação do caso julgado formal».
3.4. Importa analisar e interpretar, para determinar se estamos ou não perante uma ofensa ao caso julgado, nos termos descritos, o dispositivo e os fundamentos da decisão invocada, proferida no processo de habilitação de herdeiros (Apenso B).
Esta decisão visa responder a um requerimento de habilitação de herdeiros, feito pela filha do réu e da autora, representada pela sua curadora especial, por apenso à ação de divórcio por mútuo consentimento.
Nesta decisão o tribunal afirma que o pedido da herdeira, filha do réu e da autora, se dirige à “mera habilitação em si, perante o disposto no artigo 1785.º, n.º 3, do CCivil”, (…) e que “(…)atento o teor da certidão de óbito junta a fls. 7 a 8 do Apenso A e de casamento e nascimento junta a fls 34 a 39 dos autos principais, resulta que a requerente e a requerida são os únicos e universais herdeiros do Réu (cfr. art. 353.º, n.º 3, do CPC).
Nestes termos, julgo a requerente e a requerida como sucessoras do falecido e, consequentemente, como habilitados para com elas prosseguir a acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge a que este incidente está apenso”.
Esta decisão dirigiu-se apenas a reconhecer à autora da ação de divórcio sem consentimento e à sua filha, a qualidade de herdeiras do falecido réu. Para o efeito, é certo, de prosseguimento da ação de divórcio, mas tem de se interpretar esta decisão como reportando-se apenas à eventualidade de essa continuação da ação de divórcio vir a ocorrer no futuro, consoante verificação posterior dos pressupostos da mesma, mas não decreta efetivamente esse prosseguimento, nem se pronuncia sobre os seus requisitos legais. Na verdade, isso apenas veio a acontecer, nos presentes autos, através da desistência do pedido manifestado pela autora da ação de divórcio, homologada por despacho de 2 de julho de 2019, que extinguiu a ação de divórcio, e pelo acórdão recorrido, que declarou a impossibilidade superveniente da lide, decretando também a extinção da ação de divórcio, mas com outro fundamento.
Neste sentido, atribuindo um alcance semelhante ao incidente de habilitação de herdeiros, vide, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, o Acórdão de 12-09-2019 (proc. n.º 424(13.3T2AVR.P1.S1 – 7.ª Secção):
«I - A habilitação incidental tem por finalidade permitir o andamento de um processo - evitando a sua suspensão indefinida -, colocando no lugar da parte primitiva o seu sucessor.
II - Tal substituição, normalmente, justifica-se por ter ocorrido a morte da parte primitiva, embora possa haver outras causas que despoletem este mecanismo incidental.
III - A habilitação mortis causa deve ser prosseguida em relação àqueles que, no momento, se apresentam como os sucessores do falecido, ainda que estes percam posteriormente esta qualidade (designadamente, porque repudiaram a herança) ou surjam depois novos sucessores (por exemplo, porque foi reconhecida judicialmente a filiação em acção decidida muito mais tarde).»
Ou ainda, o acórdão de 09-03-2006 (Agravo n.º 175/06 – 2.ª secção), onde se afirmou que:
«Em sede de apreciação da viabilidade do incidente de habilitação e da legitimidade dos habilitandos, o Tribunal não tem que fazer um juízo prévio acerca da titularidade do direito invocado. Releva é que na pendência da acção principal a parte falecida se arrogava a titularidade do direito, no caso do direito de preferência do arrendatário. Saber se, em definitivo, tal direito lhe assiste é questão estranha à finalidade do incidente de habilitação de herdeiros»
No mesmo sentido, o acórdão de 03-03-2009 (Agravo n.º 84/09 - 1.ª Secção):
I - Com o incidente de habilitação de herdeiros apenas se pretende substituir processualmente a parte falecida na pendência da acção, pelo que se mostra adjectivamente correcta a decisão que atendeu à habilitação notarial realizada.
II - É certo que, nos termos do art. 58.º, n.º 1, do NRAU, o contrato de arrendamento para fins não habitacionais cessará com a morte do arrendatário, excepto se sobreviver ao falecido sucessor que com ele tenha vindo a explorar o estabelecimento há mais de três anos. Mas a apreciação deste pressuposto contende já com a apreciação do fundo da questão, ultrapassando o aspecto adjectivo/formal em que a discussão sobre a habilitação processual por falecimento de parte se deve desenrolar».
Por último, nos termos do acórdão 16-02-2012 (Revista n.º 11/1999.L1-A.S1 - 7.ª Secção), e atestando o caráter instrumental do incidente de habilitação de herdeiros, «A habilitação de herdeiros visa apenas o prosseguimento da lide e não torna as habilitadas em titulares da relação material controvertida.» No mesmo sentido, afirma-se no acórdão de 14-04-2015 (proc. n.º 1837/10.8TBCTB.C1.S1 - 1.ª Secção, que «O incidente de habilitação visa promover a substituição de uma parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa; não opera, por si, nenhuma transmissão de direitos nem de obrigações».
Sendo assim, constituindo a citada decisão um incidente de habilitação de herdeiros, não constitui caso julgado formal, em relação à questão do prosseguimento ou não da ação de divórcio para efeitos patrimoniais (artigo 1785.º, n.º 3, do CC) decidida nestes autos.
Pelo que o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, por violação do caso julgado formal.
4. Desistência do pedido e violação do artigo 1785.º, n.º 3, do Código Civil.
Entende a recorrente que, tendo sido julgada habilitada para prosseguir o processo no lugar que era ocupado pelo réu na qualidade de curadora especial da sua herdeira (a filha menor daquele) e tendo sido requerido o prosseguimento da ação de divórcio para efeitos patrimoniais, não é lícito à autora desistir do pedido.
O que a recorrente pretende é que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a validade da homologação da desistência do pedido pela autora, a que procedeu o tribunal de 1.ª instância, reproduzindo no recurso de revista os argumentos do recurso de apelação. Contudo, este Supremo Tribunal já não se pode pronunciar sobre a sentença homologatória, mas apenas sobre o acórdão recorrido, que, como já se esclareceu, também não reconheceu efeitos à desistência do pedido da autora na ação de divórcio, por entender que, encontrando-se o casamento já extinto por morte do réu, a desistência é inócua e não produz qualquer efeito, resultando o estatuto de herdeira legitimária da autora, enquanto cônjuge, direta e automaticamente, da lei (artigos 2132.º e 2133.º, n.º 1, al. a), ambos do CC). Em consequência, entendeu o acórdão recorrido que se extinguiu a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC.
Vejamos:
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto corrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, dando lugar à extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
A jurisprudência associa-a precisamente ao desaparecimento de uma das partes na pendência da ação, quando está em causa o exercício de direitos de natureza pessoal (cf. acórdão de 21-03-2012, Agravo n.º 2154/07.6TBPVZ.P1.S1 - 2.ª Secção):
«I - A impossibilidade superveniente da lide como causa anormal da extinção da instância, depois de instaurada a ação, ocorre, por exemplo, quando por facto posterior ao início da instância, desaparecer uma das partes e não for, juridicamente, admissível o fenómeno da sua sucessão e substituição, por ser, estritamente, pessoal o direito substancial por ela invocado ou que lhe era atribuído, sucumbindo, entretanto, a relação jurídica, porque se tornou impossível.»
Falecendo uma das partes numa ação de divórcio, em princípio, o direito ao divórcio é intransmissível e a ação extingue-se.
A legitimidade para as ações de divórcio tem um caráter estritamente pessoal. O direito ao divórcio, sem consentimento de um dos cônjuges ou por mútuo consentimento, é um direito potestativo, pessoal e irrenunciável (cf. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, p. 692 e ss). O direito ao divórcio é um direito pessoal porque relativo ao estado das pessoas e, como tal, a lei atribui esse direito exclusivamente aos cônjuges ou a um deles. À natureza pessoal está ligada o seu caráter irrenunciável, na medida em que a lei quer que o cônjuge a quem pertença esse direito tenha, sempre, a faculdade de decidir sobre a oportunidade do divórcio, com inteira liberdade. A principal manifestação do caráter pessoal do direito ao divórcio é a sua intransmissibilidade, quer intervivos, quer mortis causa. Este princípio tem, contudo, a exceção consagrada no n.º 3 do artigo 1785.º do CC, que permite que a ação seja continuada pelos herdeiros do autor ou contra os herdeiros do réu para efeitos patrimoniais.
A lei admite desde a reforma de 1977, que a ação de divórcio possa ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente, antes da Reforma de 2008, os decorrentes da declaração de cônjuge culpado (artigo 1787.º do CC – revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31-10), ou, para os mesmos efeitos, pode a ação prosseguir contra os herdeiros do réu, se um ou o outro falecer na pendência da causa.
Tendo acabado o divórcio por violação culposa dos deveres conjugais e o estatuto de cônjuge ofendido, e, constituindo o divórcio, hoje, uma forma de extinção do vínculo conjugal que pode ser pedida por mera constatação da rutura do casamento, qualquer dos cônjuges tem legitimidade para pedir o divórcio, por via de ação ou reconvenção, com o fundamento das alíneas
O artigo 1785.º, n.º 3, do CC dispõe o seguinte: «O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a ação pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a ação prosseguir contra os herdeiros do réu».
Os efeitos patrimoniais a que este preceito se refere são sobretudo os efeitos sucessórios, em litígio no caso sub judice.
Na interpretação do artigo 1785.º, n.º 3, do CC, adotada pelo acórdão recorrido, que subscrevemos como legal e tecnicamente correta, a ação de divórcio só pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a ação prosseguir contra os herdeiros do réu, mas apenas se este tiver deduzido pedido reconvencional, o que não sucedeu no caso dos autos. Apesar de a letra da lei não referir expressamente a necessidade de o réu ter pedido o divórcio por reconvenção para que os seus herdeiros o possam substituir na ação de divórcio para efeitos patrimoniais, tal exigência legal resulta do paralelismo com o que a lei estipula em relação ao autor. A expressão autor de uma ação de divórcio implica que este cônjuge, que tem a iniciativa de propor a ação, manifesta a sua vontade de se divorciar, logo, falecendo na pendência da ação, os herdeiros podem substitui-lo na prossecução da ação para efeitos patrimoniais. O mesmo não se pode afirmar em relação ao réu, que pode ou não ter manifestado a sua intenção de se divorciar, por meio de reconvenção. Daí que, para que seja respeitado o espírito da norma – a primazia da dimensão pessoal dos direitos familiares, maxime o direito ao divórcio, sobre a dimensão patrimonial – terá que se exigir, como fez o acórdão recorrido, que o réu, para que os seus herdeiros prossigam com a ação de divórcio, tenha manifestado vontade de pedir o divórcio, por meio de reconvenção.
Na verdade, esta é a única solução compatível com a natureza estritamente pessoal do direito ao divórcio: constituindo a continuação de uma ação de divórcio, depois da morte de um dos cônjuges, pelos herdeiros do falecido, uma solução excecional restrita aos efeitos patrimoniais, ainda assim ela tem de depender, dada a primazia dos aspetos pessoais sobre os patrimoniais, bem como a necessária dependência destes em relação àqueles, da circunstância de o cônjuge falecido ter manifestado vontade, em vida, por ação ou por reconvenção, de se divorciar. O que no caso vertente não sucedeu. O réu marido nunca manifestou vontade de se divorciar. Caso pretendesse fazê-lo, teria que ter pedido também o divórcio, por reconvenção, ou ter consentido numa conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, facto que também não se verificou.
A substituição do falecido pai pela herdeira habilitada, sua filha, na continuação da ação de divórcio para efeitos patrimoniais, pressupõe necessariamente o exercício prévio, pelo cônjuge que vem a falecer, do exercício do direito ao divórcio. Não cabe aos herdeiros presumir vontades hipotéticas ou conjeturais do de cujus, num assunto tão estritamente pessoal e íntimo, como a decisão de pedir ou não o divórcio, nem tecer considerações morais sobre as intenções do cônjuge sobrevivo que, tendo intentado uma ação de divórcio, dela desiste depois da morte do réu. Até porque às putativas intenções patrimoniais da autora de manter o estatuto de sucessora legitimária do marido, também correspondem as intenções putativas e, neste caso, expressas nas alegações, pela herdeira habilitada (representada pela curadora especial), de ser a única e universal herdeira do pai e de excluir a autora da ação de divórcio da classe de sucessíveis.
Na verdade, o estatuto de herdeira legitimária da autora resulta diretamente da lei (artigo 2133.º, n.º 1, al. a), do CC) e não da desistência da ação de divórcio. Ou seja, a autora só poderia perder o estatuto de herdeira se pretendesse prosseguir a ação de divórcio para efeitos patrimoniais ou se o réu tivesse pedido o divórcio por reconvenção e os herdeiros deste pretendessem prosseguir a ação para efeitos patrimoniais. Não tendo o réu manifestado essa vontade, decorre da lei o estatuto da autora, enquanto cônjuge não separada de pessoas e bens, de herdeira legitimária do réu, seu marido, que não lhe pode ser retirado por vontade da filha (herdeira habilitada representada por curadora especial) de continuar a ação de divórcio para efeitos patrimoniais em substituição do seu falecido pai, porque este não pediu o divórcio em reconvenção.
Pelo que, por aplicação conjugada dos artigos 1785.º, n.º 3, 2132.º e 2133.º, n.º 1, al. a), do CC e 277.º, al. e), do CPC, não pode a herdeira habilitada (representada por curador especial) prosseguir com a ação de divórcio, para efeitos patrimoniais, em substituição do pai, réu na ação de divórcio e falecido durante a sua pendência, se este não pediu o divórcio por reconvenção.
Assim, declara-se a extinção da ação de divórcio, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.°, alínea e), do CPC.
5. Abuso do direito
Pugna a recorrente para que este Supremo Tribunal de Justiça considere que desistência do pedido, por parte da autora, em ação de divórcio, depois de na sequência do óbito do réu ter sido requerido pela herdeira deste o prosseguimento da ação, para efeitos patrimoniais nos termos do artigo 1785.º, n.º 3, do CC, se traduz num abuso do direito nos termos do artigo 334.º do CC.
Vejamos:
Pretende a recorrente que a autora da ação de divórcio, que, por força da lei, enquanto cônjuge não divorciada ou separada de pessoas e bens, é herdeira legitimária do cônjuge falecido durante a pendência da ação, perca o seu estatuto sucessório, por aplicação do instituto do abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, designadamente considerando que estamos perante um comportamento contraditório ou um venire contra factum proprium.
Tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência, que «Não basta, para se falar em abuso do direito, nos termos e para os efeitos do art. 334.º do CC, que o titular do direito, ao exercer o direito, se exceda. É necessário que se esteja perante uma situação gritante, ofensiva do sentimento ético-jurídico dominante, clamorosamente contrária aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica e nas relações sociais» (cf., por todos, acórdão 14-03-2019, Revista n.º 225/13.9YHLSB.L1.S1 - 7.ª Secção).
Por outro lado, no próprio acórdão citado pela recorrente (acórdão de 12-11-2013, proc. n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1), se afirma que a figura do abuso do direito só se aplica dentro de pressupostos definidos com o máximo de rigor possível e apenas deve funcionar em situações limite, sem se cair na tentação de a ela recorrer como se fosse uma panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito pareça ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso.
Ora, sendo este estatuto sucessório do cônjuge um imperativo legal que foi introduzido no Código Civil pela Reforma de 1977, que visou proteger a relação conjugal, a comunhão de vida e a entreajuda entre os cônjuges, não há motivos ético-jurídicos relevantes para paralisar o exercício deste direito por força da circunstância de a autora da ação de divórcio dela ter desistido, em vez de continuar a ação, para efeitos patrimoniais, como era intenção da filha, representada por curadora especial. A desistência da ação de divórcio é, como já foi afirmado, um ato inócuo para este efeito, porque a morte do réu, que não pediu o divórcio em reconvenção, provoca necessariamente a extinção da ação de divórcio.
A aplicação do instituto do abuso do direito nas relações familiares e sucessórias será sempre excecionalíssima, dada a natureza imperativa das normas jurídicas e dos efeitos jurídicos decorrentes do estatuto de filiação ou do estatuto de cônjuge. Nomeadamente em matéria de efeitos sucessórios, que constituem imperativos legais, a invocação do abuso do direito não é de todo admissível, pelo facto de se entrar em considerações subjetivas não controláveis pelo julgador e contrárias ao espírito da lei e à sua razão de ser, que só admitiu a indignidade sucessória (artigo 2034.º) e a deserdação (artigo 2166.º do CC), em casos legalmente previstos sujeitos a pressupostos exigentes e não permeáveis a juízos de valor casuísticos.
Pelo que, a desistência da autora da ação de divórcio na continuação da mesma, após o óbito do réu, não constitui qualquer abuso do direito.