- 1.1A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal.
- 1.2Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões.
- I.Como refere a sentença recorrida, a liquidação em causa resulta da declaração apresentada pelo ora oponente, não tendo ocorrido qualquer alteração aos elementos declarados, e como tal, a notificação remetida por carta registada cumpriu a forma legal (sublinhado nosso).
II. Ora, uma vez que a liquidação de IRS em causa se reporta ao ano de 1996, estabelecia o art.° 66, n.° 2, do CPT que as notificações efectuadas por carta registada se presumem realizadas no 30 dia posterior ao do registo.
III. Pelo que, beneficiando a Administração Tributária desta presunção, cabe, em exclusivo, ao Oponente ilidir a indicada presunção de notificação.
- IV.Tanto mais que, por força do art.° 66, n.° 2, do CPT a presunção só poderá ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida.
- V.Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou não apenas os art.°s 65° e 66° do CPT, mas também, no que tange ao ónus da prova, os art.°s 344º e 350º do Código Civil.
VI. Tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo decidido pela procedência da oposição com base no argumento já enfrentado, proferiu decisão contrária e contraditória à matéria factual, fazendo uma má interpretação desta, pelo que deverá ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida.
- 1.3No Tribunal Central Administrativo Norte, por decisão sumária do Relator, foi resolvido «declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, devendo a competência para o efeito radicar-se na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
- 1.4O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo é do parecer seguinte.
A nosso ver o presente recurso não merece provimento.
A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, nomeadamente por contradição ente os fundamentos e a decisão, nem ocorre qualquer violação do disposto no art° 66 do Código de Processo Tributário.
Com efeito, no caso subjudice os factos tributários referem-se ao IRS de 1996 o que quer dizer que o prazo de caducidade do direito de liquidação de tais tributos será, nos termos dos artºs. 84, nº 1 do CIRS e 33 do Código de Processo Tributário, de cinco anos (por força do disposto no artº 5, n° 5 do Decreto-Lei 398/98).
Por outro lado às formalidades de notificação da liquidação será aplicável o artº 65º do Código de Processo Tributário que dispõe que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
São susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes os actos de correcção ou fixação da matéria tributável, a liquidação de impostos, incluindo as liquidações adicionais, e as decisões finais de processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial.
Impunha-se, pois que a respectiva notificação fosse efectuada apor carta registada com A/R, o que no caso subjudice não sucedeu.
Isso mesmo foi sublinhado na sentença recorrida, não estando em causa a aplicação do disposto no artº 66º, n° 2 do Código de Processo Tributário, que diz respeito à notificação por carta registada simples.
A notificação da liquidação não pode, pois, considerar-se como validamente efectuada no prazo de caducidade, pelo que deverá improceder a argumentação da recorrente, confirmando-se o julgado recorrido.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, da decisão sumária do Relator no Tribunal Central Administrativo Norte, a questão que, desde logo, aqui se coloca é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
FACTOS PROVADOS:
- 1.Em 28.01.1998 foi instaurada a execução fiscal 98100822.6 por dívidas respeitante a IRS do ano de 1996, cfr. fls. 1 e 2 da execução apensa e que aqui se dão por reproduzidas.
- 2.Em 30.01.2001 foi remetido um aviso ao ora oponente com a indicação da existência da dívida de IRS e para proceder ao pagamento da mesma no prazo de 15 dias, cfr. fls. 3 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
- 3.Com data de 28.03.2006 o oponente recebeu uma carta emitida pelo Serviço de Finanças de Guimarães, 2, informando-o das diligências que estavam a ser tomadas para se proceder à penhora, cfr. fls. 21 destes autos.
- 4.Em 13 de Abril de 2006, o oponente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães, 2 a informação da data em que o mesmo tinha sido citado para proceder ao pagamento da dívida, cfr. fls. 6 da execução apensa.
- 5.Por ofício datado de 21.04.2006, foram prestadas as informações requeridas pelo oponente, cfr. fls. 8 e 9 dos autos.
- 6.A dívida exequenda respeita à liquidação do IRS do ano 1996 baseada nos elementos declarados pelo ora oponente.
- 7.A nota de liquidação foi emitida em 06.08.1997 e remetida ao ora oponente por carta registada datada de 15.09.1997, cfr. fls. 39 destes autos.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, no que foi alegado e não impugnado e nos documentos acima identificados e que não foram impugnados.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que o oponente tenha recebido a notificação da liquidação do IRS do ano de 1996, porque nenhuma prova foi efectuada pela Fazenda Pública.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; sendo esta de conhecimento oficioso, e podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
Ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito; nesta última situação, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cf. os termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como imediatamente se retira do regime legal apontado, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo – cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-11-2007, proferido no recurso n.º 526/07.
Assim, para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, desde logo, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso sub judicio, o Relator no Tribunal Central Administrativo Norte – para «declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, devendo a competência para o efeito radicar-se na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo» –, discorreu, de modo essencial, e além do mais, que «a apreciação e decisão deste recurso jurisdicional passa, em exclusivo, pela consideração e tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito»; que «A Rte jamais questiona a factualidade tida por provada na sentença sob recurso, nomeadamente, não aponta quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido aí apreciados e valorados (…)».
Ora, salvo o devido respeito, a ora recorrente Fazenda Pública, ao invés, e na verdade, «questiona a factualidade tida por provada na sentença sob recurso».
Desde logo, a recorrente Fazenda Pública alega, na sua 1.ª conclusão, que a notificação da liquidação exequenda foi «remetida por carta registada».
E a sentença recorrida, sobre este aspecto, assentou (apenas) que «foi remetido um aviso» e que «o oponente recebeu uma carta» (tão-só) – cf. pontos 2. e 3. do probatório. Aliás, a mesma sentença recorrida fez assentar até «que não se provou que o oponente tenha recebido a notificação da liquidação do IRS do ano de 1996» (em causa nos presentes autos de oposição à execução fiscal).
Como se vê, não consta da matéria de facto inscrita na sentença recorrida que tenha sido enviada carta registada para notificação da liquidação em foco, como conclui a recorrente Fazenda Pública; e, diversamente, ao contrário do que defende a recorrente Fazenda Pública, da sentença recorrida consta até que não se prova «que o oponente tenha recebido a notificação da liquidação» em causa.
Portanto, no caso, há dissensão entre a matéria de facto concluída pela recorrente Fazenda Pública e a fixada no probatório da sentença recorrida.
Assim sendo, e ao contrário do entendido no Tribunal Central Administrativo Norte, julgamos que «a apreciação e decisão deste recurso jurisdicional [não] passa, em exclusivo, pela consideração e tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito».
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo Norte, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de factoo recurso em que se conclui que a notificação da liquidação exequenda ao oponente foi «remetida por carta registada», e a sentença recorrida assenta que «foi remetido um aviso» e que «o oponente recebeu uma carta», mas «não se provou que o oponente tenha recebido a notificação da liquidação».
Existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior – nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Sem custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Jorge de Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.