Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, oposição à execução fiscal para cobrança de dívida à Segurança Social, relativa aos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2004, no valor de € 13.922,28.
Aquele Tribunal, por decisão datada de 6/12/06, decidiu julgar improcedente a oposição à execução fiscal (fls. 124 a 127).
Inconformado, o oponente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 3/7/07, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida (fls. 205 e segs.).
Deste acórdão, aquele interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 18/2/98, prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 21.699 (fls. 221 e 341).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 237 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 304).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- I.Não é pacífico na doutrina e jurisprudência que o elenco de fundamentos de oposição à execução seja taxativo.
II. “Ao contrário do que parece resultar da utilização do advérbio “só” no n° 1, dando a entender tratar-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de oposição, para além dos fundamentos específicos enunciados nas alíneas a) a h), a alínea i) permite invocar quaisquer outros fundamentos de oposição, contando que a respectiva prova possa ser efectuada apenas por documento e desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.” [João António Valente Torrão, in Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, Janeiro, 2005, pg. 786, em anotação ao art. 204° do CPPT]
III. “A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal. “[Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 18/2/98, no processo n° 21699, disponível em www.dgsi.pt]
- IV.“A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, gera nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, a qual tem por efeito a anulação do processado posterior ao momento em que foi praticada e por ela absolutamente prejudicado (art. 76º, alínea b), § 1 e 3, do C.P.C.I.). “[Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 20/4/94, no processo n° 16152, disponível em www.dgsi.pt]
- V.A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possam conduzir a suspensão ou extinção da execução.
VI. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo de execução devendo ser considerada como fundamento de oposição à execução.
VII. “(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n° 1 do art° 204° deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título.” [Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002, pg. 829, em anotação ao art. 165° do CPPT]
VIII. O recorrente invocou a nulidade do título executivo, porquanto a certidão de dívida que serviu de base à execução não cumpre os requisitos plasmados nos art°s 88° e 163° n° 1 al. d) do CPPT, o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art° 165° n° 4 do CPPT.
- IX.A inexequibilidade, do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art° 814° al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.
- X.A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução - o que não se concede, mas pondera por mero dever de patrocínio - sempre conduziria à inexequibilidade do título e, por consequência, à extinção da execução.
XI. A falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal.
XII. O acórdão recorrido viola os artigos 88°, 163°, 165° e 204° do CPPT, o art. 814° do CPC.
A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 332 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
- -Atento o exposto, o artigo 204º nº do CPPT, tem carácter taxativo, e
- -Por outro lado, a eventual nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, uma vez que não cabe na previsão da alínea i) do referido artigo.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, uma vez que “não foi decidida de forma oposta a mesma questão de direito, nem há idêntica factualidade.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente nos termos que constam de fls. 351 a 354, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O Tribunal Central Administrativo Sul fixou a seguinte matéria de facto:
1 - Em 23/03/2004 foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a certidão de dívida em nome de A… referente a quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 no montante total de € 13.922,28 como consta da certidão de dívida de fls. 17 dos presentes autos.
2 - Na referida certidão consta que o contribuinte é devedor dos montantes ali especificados (pelos períodos a que se referem, indicando-se o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues por montantes mensais) e consta, ainda, que a dívida é proveniente de «quotizações» que deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, (art. 18º do DL 140-D/86, de 14/7), pelo que se venceram juros de mora nos termos dos diplomas ali mencionados, e que a certidão foi mandada passar com base nas folhas de remunerações dos meses nela indicados (cfr. cópia da certidão a fls. 17 e o documento de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3 - Em 22/04/2004 e com base na certidão referida nos pontos anteriores foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Secção de Processos de Setúbal, o processo de execução fiscal nº 1501200401003666 como consta de fls. 16.
4 - O ora oponente foi citado em 31/05/2004 como consta da informação prestada a fls. 21 e dos documentos de fls. 18/19.
5 - A petição de oposição foi apresentada por via electrónica em 28/05/2004 (cfr. fls. 3/9 dos presentes autos).
6 - A acção declarativa de recuperação de empresa com processo especial, intentada por A… junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos, tendo sido dela interposto recurso para a Relação de Lisboa, de cujo acórdão confirmatório foi, por sua vez interposto recurso para o STJ, não tendo transitado em julgado em 20/11/2006 – cfr. doc. de fls. 85/90 e cópia certificada de fls. 179).
3 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos: – existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
4 – No acórdão recorrido decidiu-se que a nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais, não constitui fundamento de oposição.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se em sentido oposto.
Em ambos os arestos a situação de facto é a mesma, pois é arguida a nulidade do título executivo.
E muito embora o seu enquadramento legal não seja idêntico - no acórdão recorrido foi aplicado o artº 204º, nº 1, al. i) do CPPT, enquanto que no acórdão fundamento estava em causa o artº 176º, al. g) do CPCI -, tal não assume qualquer relevância, uma vez que e como resulta da comparação do texto de ambos preceitos legais, é idêntica a sua redacção, pelo que idêntico deverá ser o seu entendimento quanto ao enquadramento jurídico que ambos consagram.
Sendo assim, há, efectivamente, oposição de julgados, não obstante serem diferentes os normativos aplicáveis.
Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão que constitui objecto do presente recurso.
5 – Como vimos, consiste esta em saber se a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental, constitui fundamento legal admissível de oposição à execução fiscal.
Esta Secção do STA tem vindo, ultimamente, a pronunciar-se uniforme e reiteradamente no sentido propugnado no acórdão recorrido.
Por outro lado e muito recentemente, também o Pleno desta Secção do STA se pronunciou no mesmo sentido nos Acórdãos de 19/11/08, in rec. nº 430/08 e de 17/12/08, in rec. nº 364/08, em que o Relator é o mesmo, pelo que e com a devida vénia, passamos aqui a transcrever.
Assim, escreve-se nos citados arestos que “A questão dicidenda é, como já se deixou referido, a de saber se a nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e quando não puder ser suprida por prova documental, é, ou não, fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Ora, há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título.
Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo esta o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa.
Cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado, 2.º volume, nota 16 ao artigo 165.º.
Todavia, outros parâmetros há a considerar.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade.
Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.
Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.
Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).
No sentido exposto, e por mais recentes, cfr. os acórdãos do Pleno do STA de 23 de Fevereiro de 2005 – recurso n.º 0574/04, tirado por unanimidade e da Secção de 23 de Outubro de 2007 – recurso n.º 026.762, de 14 de Março de 2007 – recurso n.º 0950/06, de 28 de Fevereiro de 2007 – recurso n.º 01178/06 e de 20 de Novembro de 2002 – recurso n.º 01701/02, expressando forte corrente jurisprudencial no sentido ora proposto”.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pelo oponente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 6 de Maio de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António Francisco de Almeida Calhau – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.