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Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Recorrente/Autora : Associação Ius Omnibus Recorridas/Ré : Deutsche Bank Portugal AG - Sucursal em Portugal 1. As Autoras, em 18-01-2024 , intentaram ação popular declarativa de condenação contra a Ré, de private enforcement , por alegados danos causados por práticas anticoncorrenciais, violadoras do artigo 101.º do TFUE e do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 , tendo formulado, além de outros, o seguinte pedido: “ f. Ser declarada a nulidade da(s) cláusula(s) que fixa(m) a taxa de spread nos contratos de crédito à habitação celebrados pelos consumidores representados durante o período relevante, sendo, em consequência, reduzida(s) a(s) sobredita(s) cláusula(s) na parte correspondente ao sobre preço ilícito, nos contratos cuja vigência ultrapasse a data do trânsito em julgado, e nos quais a Ré seja mutuante, por ter sido por esta celebrados ou por subsequente cessão da posição contratual ”. Em 31-05-2024 , a Ré apresentou contestação onde, além do mais, excecionou a respetiva legitimidade para ser destinatária do pedido contido na alínea f) do petitório em virtude de ter cedido a respetiva carteira de créditos à Abanca (a 09-06-2019), cessando assim o seu domínio sobre os contratos que celebrara e tornando-se um terceiro impossibilitado de alterar tais contratos, como peticionado. Em 01-20-2024 , foi proferido despacho pelo tribunal a quo do seguinte teor “ Uma vez que na sua contestação a ré se defende por excepção, antes de mais, ao abrigo do disposto no artigo 3º , nº 3 do Código de Processo Civil , notifique a autora para, querendo, se pronunciar sobre as mesmas. ”. Em requerimento apresentado em 28-10-2024 , e em cumprimento do despacho de 01-20-2024, veio a Autora requerer, além do mais, o seguinte: E assim, por estar em tempo, ser processualmente admissível, e resultar da mesma causa de pedir requer-se o aditamento ao petitório do seguinte pedido em substituição do pedido constante da alínea f) do petitório inicial: Com fundamento no artigo 567.º do Código Civil , ser a Ré condenada ao pagamento anual aos consumidores representados titulares de contratos de crédito à habitação celebrados durante o período relevante com a Ré e cuja vigência ultrapasse a data do trânsito em julgado da sentença, do valor correspondente ao sobrepreço que suportaram durante o ano (valor igual ao que resultaria da redução da cláusula do sobrepreço), até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte a que dizem respeito, e assim sucessivamente até ao final da vigência dos contratos, mediante procedimento a definir pelo Tribunal para garantir o pagamento peticionado.”. Em 14-11-2024 , a Ré respondeu à ampliação de pedido requerida, onde pugnou pelo seguinte: A ampliação do pedido deduzida pela Autora ser rejeitada, por inadmissível; Subsidiariamente face a (i) e em todo o caso, a exceção de ilegitimidade passiva da Ré, substantiva ou, subsidiariamente, processual, ser julgada procedente face ao novo pedido f) e, em consequência, ser a Ré absolvida do mesmo ou, subsidiariamente, da respetiva instância .”. Em 27-11-2024 , foi proferido despacho pelo TCRS, que decidiu o seguinte: “… indefere-se o requerido pedido de ampliação do pedido por o mesmo não ser enquadrável no disposto no nº 5 do artigo 265º do Código de Processo Civil , nem no nº 2 do mesmo artigo, por não configurar um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo nem se sustentar na mesma causa de pedir.”. De tal despacho (doravante, despacho recorrido) apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões e pedido (transcrição): O Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e do direito em apreciação nesta questão. II. O “novo” pedido, de indemnização sob a forma de renda temporária (até ao final da vigência dos contratos), tem uma incidência temporal diferente dos pedidos contidos nas alíneas d. e e. do petitório original, já que pretende abranger os danos produzidos após o trânsito em julgado da sentença resultantes da execução de contratos que se mantenham em vigor após essa data. III. A indemnização peticionada na ampliação do pedido não se sobrepõe às pedidas nas alíneas anteriores e, no computo global cumpre inteiramente os requisitos do artigo 567.º do Código Civil . Um pedido de indemnização em renda que acresça a outros pedidos da mesma natureza que constituem o pedido primitivo cumpre integralmente os requisitos do artigo 265.º (2) do CPC . O petitório primitivo da ação, e aquele que é ampliado, contém pedidos indemnizatórios que, por sua vez, comportam várias formulações em virtude, in casu , dos respetivos períodos a que dizem respeito, mas são todos pedidos de natureza indemnizatória. VI. O que a Autora pede na alínea d) do seu petitório é que a Ré seja condenada a restituir os lesados pelos danos sofridos em virtude da prática anticoncorrrrencial em causa até à prolação da sentença e, na alínea e. do petitório, é pedida a condenação na indemnização/restituição integral dos danos que se produzam na esfera dos consumidores representados entre a prolação da sentença e o transito em julgado da mesma. VII. E o pedido em crise, objeto da ampliação requerida traduz-se na condenação da Ré em indemnizar/restituir integralmente os consumidores representados na presente ação pelos danos sofridos/sobrepreço desde o transito em julgado da sentença até ao terminus do prazo de vigência dos respetivos contratos de crédito Termos em que deverá o Despacho recorrido ser integralmente revogado. As Recorridas apresentaram Resposta ao recurso, onde pugna, em essência, pelo seguinte: O recurso deve ser julgado autonomamente inadmissível, uma vez que, tratando do indeferimento de um requerimento de ampliação de pedido, não se enquadra na previsão de nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC , em particular, da alínea d), que é invocada pela Recorrente e que prevê a recorribilidade autónoma de despachos que rejeitem um articulado. Subsidiariamente, o recurso deve ser julgado improcedente porque o Tribunal de primeira instância decidiu corretamente ao considerar inadmissível a ampliação do pedido requerida, uma vez que tal ampliação não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo n.º 2 e n.º 5 do artigo 265.º do CPC …”. 9. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º , n.º 2 e 659.º , do Código de Processo Civil . Questões que o presente tribunal cumpre resolver : Antes de enunciarmos as questões a que o presente tribunal cumpre responder, haverá que recordar que, segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste. É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões , cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil , com argumentos , razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada. Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos a questão suscitada no recurso em apreciação: i. Questão prévia: o despacho proferido sobre o requerimento onde é peticionada a ampliação do pedido é recorrível de forma autónoma? ii. Sendo o recurso admitido, estão verificados os pressupostos da requerida ampliação do pedido? II. Fundamentação 13. Antes de respondermos à questão assim enunciada, recorde-se a sequência e conteúdo de atos processuais aqui pertinentes, que são os supra descritos em sede de Relatório em 1 a 6, dando-se aqui por reproduzidas as peças processuais aí referidos. Do mérito do recurso i. Questão prévia: o despacho proferido sobre o requerimento onde é peticionada a ampliação do pedido é recorrível de forma autónoma? A Recorrente, nas motivações de recurso, alegou, desde logo, que o recurso era admissível ao abrigo do disposto no artigo 644.º , n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil , alegando, para o efeito, em essencial, o seguinte: O requerimento de ampliação do pedido visa introduzir uma modificação objetiva da Instância (um acrescento no pedido primitivo) e, como tal, cumpre a função de um articulado para efeitos do artigo 147.º (1) do CPC . E, nestes termos, pese embora, in casu, o requerimento de ampliação do pedido tenha sido enxertado no articulado de resposta às exceções, o mesmo constitui um articulado autónomo para efeitos de recorribilidade na medida em que cumpre as finalidades do disposto no artigo 147.º (1) do CPC . Neste sentido, um despacho que recaia sobre este tipo de requerimento pronuncia-se sobre a “admissão ou indeferimento” de um articulado, nos termos e para os efeitos do artigo 644.º (2)(d) do CPC . ”. Em resposta, alegou a Recorrida, de essencial, o seguinte: Uma vez que o requerimento de ampliação do pedido não vem acrescentar qualquer matéria de facto – até porque, se o fizesse, estaríamos perante uma ampliação da causa de pedir, que só pode ocorrer em consequência de confissão (cf. artigo 265.º , n.º 1, do CPC ) –, não pode tal requerimento ser considerado um articulado para os efeitos do artigo 147.º , n.º 1, do CPC . Mas ainda que se entendesse que um requerimento de ampliação do pedido é um articulado para os efeitos do artigo 147.º , n.º 1, do CPC – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder –, atendendo à ratio subjacente ao artigo 644.º , n.º 2, alínea d), do CPC , para os efeitos desta norma, nunca poderia ser considerado um articulado. Com efeito, a ratio subjacente ao referido preceito é a de “preservar, tanto quanto possível, o efeito útil da atividade desenvolvida no processo enquanto a questão não for objeto de reapreciação pela Relação”. Ora, esta ratio não procede no caso de rejeição de um requerimento de ampliação do pedido, uma vez que a impugnação dessa decisão, em sede de recurso com a decisão final, não retira utilidade à atividade já desenvolvida no processo. Na verdade, a Recorrente que viu o seu requerimento de ampliação do pedido a ser rejeitado, pode pedir, em sede de recurso com a decisão final, que seja apreciado o pedido na versão ampliada, ao invés de pedir a reapreciação do pedido primitivo .”. Apreciação da questão por este tribunal Ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, al. d), pode ser interposto apelação autónoma, “[d] o despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova. ”. Resulta, por sua vez, do disposto no artigo 147.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que “[o] s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. ”. Como é sabido, após a reforma do Código de Processo Civil de 2013, deixou de se prever um terceiro articulado para resposta a exceções, diferentemente do que sucedia no anterior Código ( vide respetivo artigo 502.º). Assim sendo, deixou de existir no nosso ordenamento, em termos formais, um terceiro articulado para o referido efeito. Tal não significa que o juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 547.º do atual Código de Processo Civil, não possa facultar ao autor o exercício do contraditório por escrito, tal como ocorreu nos presentes autos. E foi no exercício do dito contraditório que emergiu a ampliação de pedido controverso ora em causa. Nestes casos, julga-se que a peça processual assim apresentada, revela-se materialmente como um “ articulado ”, para os efeitos previstos no artigo 644.º , n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil , desde logo porque com a referida ampliação do pedido pretende-se alterar o próprio objeto do processo, sabendo-se que este é constituído pelo pedido e causa de pedir ( artigo 581.º do Código de Processo Civil ). Ora, pretendendo-se ampliar o pedido, e, assim, o próprio objeto do processo, será de toda a conveniência que exista uma forma de reagir, de forma autónoma, quando tal ampliação não é admitida pelo tribunal a quo . Efetivamente, tal sucede, desde logo, no caso previsto no artigo 644.º , n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil , quando o tribunal a quo absolve da instância o réu quanto a algum dos pedidos. Nestes termos, caso o tribunal a quo tivesse absolvido a ora Recorrida da instância, por ilegitimidade, quanto ao pedido formulado em f) da petição inicial, a Autora teria, indubitavelmente, direito a recorrer de forma autónoma de tal decisão. Neste contexto, numa interpretação sistemática, julga-se que solução equivalente deve ocorrer no caso concreto, ou seja, onde a ampliação do pedido, visando a substituição do pedido formulado em f) do petitório por outro de teor diverso, não foi admitido. Neste sentido, veja-se o Ac. TRE de 16-03-2023, processo n.º 983/20.4T8STB-D .E1, onde se pode ler: “ [o] requerimento onde é pedida a ampliação do pedido constituiu um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma nos termos do artigo 644.º , n.º 2, alínea d), do CPC .” (citado, inclusive, pela Recorrente e disponível em www.dgsi.pt [1] ). Deste modo, aliás, evita-se que a decisão final deva ser anulada, desde logo por omissão de pronúncia ( artigo 615.º , al. d), do Código de Processo Civil ), o que sempre sucederia caso, em recurso interposto a final, se considerasse a ampliação do pedido admissível. Nestes termos, diferentemente do que defende a Recorrida, apenas a presente interpretação do artigo 644.º, n.º 2, al. d), vai de encontro à ratio da norma. Pelo exposto, decide-se pela admissibilidade do recurso, com o efeito e regime de subida já indicados pelo tribunal a quo . ii. Sendo o recurso admitido, estão verificados os pressupostos da requerida ampliação do pedido? Conforme resulta das conclusões de recurso supra expostas, alega a Recorrente, em essência, que a ampliação do pedido requerida “ cumpre integralmente os requisitos do artigo 265.º (2) do CPC .”. A Recorrida diverge deste entendimento, defendendo que a ampliação do pedido requerida não encontra cobertura no artigo 265.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Conforme resulta do despacho recorrido, a requerida ampliação de pedido foi indeferida por não se subsumir quer à previsão do n.º 5 do artigo 265.º do Código de Processo Civil , quer à previsão do respetivo n.º 2. No que ao referido n.º 2 diz respeito, concluiu o tribunal a quo que “ estamos perante dois pedidos de natureza jurídica distinta, com pressupostos factuais, regimes e consequências muito distintos ”. Apreciação da questão por este tribunal 33. Segundo o artigo 265.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , sob a epígrafe “ Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo ”, prevê-se que: “ 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo .”. Embora a lei não defina o que deve entender-se por “ desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo ”, tem-se entendido que a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, ou seja, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos (neste sentido, Ac. TRP 06-06-2024, processo n.º 4453/22.8T8OAZ-A .P1 e Ac. TRE 12-10-2023, processo n.º 1755/22.7T8STB-A .E1). Ora, a causa de pedir é constituída “ apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor ” e não, portanto, “ por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação ” [2] . Cremos que este entendimento sobre a causa de pedir, denominada de teoria da individualização aperfeiçoada (contraposto à teoria da substanciação), é o que resulta consagrado na nossa lei. Com efeito, a falta de causa de pedir não deve implicar a improcedência da ação, mas sim o indeferimento liminar por ineptidão da petição ou a absolvição do réu da instância (cf. artigos 186.º , n.º 2, al. a), 590.º , n.º 1, 577.º , al. b), e 278.º , n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil ). Ora, resulta à saciedade do extenso articulado da petição inicial, que a causa de pedir da ação é constituída por alegadas práticas anticoncorrenciais, violadoras do artigo 101.º do TFUE e do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 (antigo Regime Jurídico da Concorrência), imputáveis à Ré, no âmbito do conhecido caso do “ Cartel da Banca ”. Ou seja, no caso concreto a causa de pedir é constituída por factos ilícitos (ilicitude esta vista à luz dos aludidos preceitos do TFUE e da Lei n.º 18/2003 ), geradores de responsabilidade civil, em concreto e em essência, a “ troca de informações sobre preços futuros e presentes em si, mas também no que respeita à troca de um conjunto de informações que incluía, não apenas os preços mas também informação sobre os mais recentes volumes de vendas ” (cf. artigo 1209 da petição). Não nos parece, assim, pertinente, diferentemente do que entendeu o despacho recorrido, saber se “ estamos perante dois pedidos de natureza jurídica distinta, com pressupostos factuais, regimes e consequências muito distintos ”. O que importa é saber se a alteração do pedido radica ou não numa mesma origem (causa) que o pedido originário. Ora, quer o pedido originário descrito em f) do petitório, quer o pedido ora controverso, radica nos factos ilícitos sucintamente descritos em 38. Nestes termos, julga-se que a ampliação do pedido deve ser admitida, ao abrigo do disposto no artigo 265.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Nestes termos, o recurso deve ser julgado procedente. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente , revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, admite-se a ampliação do pedido requerida pela Autora (Recorrente). Custas pelas Recorrida ( art. 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ). Lisboa, 12-03-2025 Alexandre Au-Yong Oliveira Bernardino Tavares Carlos M.G. de Melo Marinho [1] Tal como os demais acórdãos citados. [2] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil. Volume 1 (Lisboa: AAFDL Editora, 2022), 414.