I- Tendo os arguidos actuado em comunhão de esforços e intentos, levando á prática um acordo celebrado entre ambos, visando a apropriação de calçado pertença do ofendido e com esse objectivo criarem neste a convicção de que estavam interessados em adquirir-lhe calçado; se o ofendido soubesse que o calçado não lhe seria pago no acto da entrega ou depois, não teria aceite que o mesmo ficasse em poder dos arguidos que nunca tiveram intenção de proceder ao pagamento do preço do calçado, não se suscita a menor dúvida sobre a verificação in casu da totalidade dos elementos típicos - objectivos e subjectivos - do crime de burla, mormente o elemento astúcia.
II- Sendo o D.L. 212/89 de 30.6 anterior ao artº 202º al. a), b) e c) do C.Penal na redacção do D.L. 48/95, é patente que este código já fazia seus os critérios de determinação da unidade de conta constantes dos artºs 5º e 6º daquele D.L. e, consequentemente, já se encontravam essencialmente acolhidos os ditâmes do princípio da reserva de lei.
III- O artº 3º da Lei 65/98 apenas veio explicitar o que já era óbvio, para afastar quaisquer dúvidas no plano da conformidade constitucional das normas em causa.