IIFUNDAMENTAÇÃO
1- Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, é a seguintes a questão que importa analisar e decidir:
- Se há fundamento para revogar a decisão que considerou “suficientemente” provada a titularidade do de cuius do número de acções constante da relação de bens (10.000 acções representativas do capital social da sociedade JC, SA) e, consequentemente, considerar que o falecido era titular único das acções representativas do capital social daquela sociedade, ou seja, de 28.000 acções.
2Matéria de Facto.
Com relevância para a decisão da questão em causa importa considerar a factualidade constante do RELATÓRIO supra.
3- A Questão Enunciada: Se há fundamento para revogar a decisão que considerou “suficientemente” provada a titularidade do de cuius do número de acções constante da relação de bens (10.000 acções representativas do capital social da sociedade JC, SA) e, consequentemente, considerar que o falecido era titular único das acções representativas do capital social daquela sociedade, ou seja, de 28.000 acções.
A 1ª instância considerou “suficientemente” provado que o de cuius era titular de 10.000 acções representativas do capital social da sociedade JC, SA, baseando-se, para o efeito, na “Declaração” junta pela cabeça-de-casal – cuja cópia se mostra reproduzida no ponto 5 do RELATÓRIO acima – que consiste numa mera declaração, supostamente emitida pelo falecido, sem data, e referindo, apenas, que é titular de 10.000 acções da sociedade JC, SA, o LGV titular de 9.000 acções e, o JGV titular de outras 9.000 acções.
Mais considerou que competia ao interessado reclamante provar que o falecido era titular da totalidade do capital social daquela sociedade, representado em 28.000 acções.
Será assim?
Vejamos.
Em primeiro lugar convém esclarecer um equívoco: por duas vezes a 1ª instância mandou juntar o livro de registo das acções da sociedade.
Ora, salvo o devido respeito, desde a introdução do Código dos Valores Mobiliários CVM), pelo DL 486/99, de 13/09, que foi revogada, pelo art.º 15º, al. d) daquele DL 486/99, de 13/09, o art.º 305º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que previa o “Livro do Registo de Acções”. Desde então, o registo de acções passou a reger-se pelas disposições do CVM.
Logo no art.º 1º, al. a) do CVM, é dito que “As acções” são valores mobiliários.
A expressão “Acções” traduz um conceito polissémico, que pode significar a fracção do capital social (art.º 271º do CSC), participação social, ou representação de participação social, aqui, com o sentido de valor mobiliário. (Cf. Engrácia Antunes, Instrumentos Financeiros, 2ª edição, pág. 74).
Em termos simples, a qualidade de acionista surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do capital social (art.º 274º do CSC), mas o exercício dos direitos sociais fica dependente da emissão de acções, que devem ser emitidas no prazo de seis meses a contar do registo definitivo da constituição da sociedade ou do aumento de capital (art.º 304º nº 3 do CSC).
Por outro lado, toda a emissão de acções, seja de que natureza for, está sujeita a registo junto da sociedade emitente (ou junto de intermediário financeiro que actue como representante do emitente). É o que decorre do art.º 43º nº 1 e nº 3 do CVM relativo ao “Registo da Emissão”.
O registo da emissão (de acções) pode ser feito em suporte de papel ou em suporte informático, como determinou o art.º 2º da Portaria 290/2000, de 25/05, publicada na sequência da eliminação do Livro de Registo de Acções.
Ora, os termos de abertura e encerramento do registo são assinados por quem vincule o emitente (no caso, a sociedade anónima) e por um titular do órgão de fiscalização (art.º 3º nº 1 do Portaria 290/2000). Além disso, do termo de abertura do registo consta a identificação do emitente e a data das assinaturas (nº 2 do Portaria 290/2000); e, do termo de encerramento do registo consta a referência ao número de páginas que compõem o registo e a data das assinaturas.
As inscrições no registo obedeciam ao que dispunha o art.º 4º da Portaria:
“1 - O registo é dividido em três partes, reproduzidas, respectivamente, nos anexos I, II e III da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2 - As instruções de preenchimento constam do anexo IV, que faz parte integrante da presente portaria.
3 - O preenchimento da parte II pode ser substituído pela junção das listagens dos subscritores dos valores mobiliários, a fornecer pelos intermediários financeiros colocadores.
4 - As inscrições na parte III referem-se às mudanças de titularidade de valores mobiliários titulados nominativos, da mesma categoria, quando a emissão ou série:
- a)Não seja representada por um só título; ou
- b)Não esteja integrada num sistema centralizado de valores mobiliários.
5 - As mudanças de titularidade dos valores mobiliários titulados nominativos cuja emissão ou série esteja integrada em sistema centralizado, quanto aos títulos em que essa integração não seja efectiva por não se encontrarem depositados em intermediário financeiro participante nesse sistema, são igualmente inscritas nos termos do número anterior.”
Além disso, de acordo com o art.º 44º do CVM, o registo da emissão de acções, deve conter as seguintes menções:
“- Do registo da emissão constam:
- a)A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o número de identificação de pessoa coletiva, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
- b)As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
- c)A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
- d)O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efetuados;
- e)As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
- f)A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro titular, bem como, se for o caso, do intermediário financeiro com quem o titular celebrou contrato para registo dos valores mobiliários;
- g)O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
2 - O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30 dias.
3 - O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e suas alterações:
a) Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores mobiliários sejam integrados nesse sistema;
b) Em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de registo dos valores mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º”
Ora, como é bom de ver, o documento junto pela cabeça-de-casal – reproduzido no ponto 5 do RELATÓRIO supra – não obedece, minimamente, aos requisitos do registo de acções.
Por outro lado, recorde-se que uma sociedade anónima pode optar pela representação das participações em acções tituladas ou acções escriturais.
As acções tituladas são aquelas que têm representação em papel (art.º 46º nº 1 do CVM) e devem conter, além da assinatura do administrador e das informações indicadas no art.º 171º, as menções referidas no art.º 97º nºs 1 e 2 do CVM.
Por sua vez, as acções escriturais são aquelas cuja representação se efectiva exclusivamente por registo em conta, naturalmente com suporte informático, por contraposição às acções tituladas.
As acções escriturais, para além do registo da emissão, estão necessariamente sujeitas a um sistema de controlo individualizado, nos termos do art.º 61º do CVM: conta aberta num intermediário financeiro, ou conta aberta junto do emitente.
A cabeça-de-casal não esclareceu, ou sequer referiu, de que tipo de acções se trata, bem como não refere o tipo de registo desses títulos.
Em síntese, a cabeça-de casal nada prova acerca da titularidade das alegadas 10.000 acções do de cuius.
Como é sabido, o processo de inventário tem forte cariz documental, cabendo ao cabeça-de-casal apresentar os documentos que forem necessários ao andamento do processo (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. II, pág. 554). E, concretamente, no que toca à relação de bens, deve ser acompanhada dos documentos comprovativos na sua situação no registo (art.º 1097º nº 3, al. c) do CPC). A mesma exigência retira-se do art.º 1098º nº 4 do CPC: “A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.”.
Tratando-se da relacionação de valores mobiliários, no caso acções, competia à cabeça-de-casal juntar os documentos, obrigatórios, que demonstrem o registo das acções, a sua natureza, e respectiva titularidade e, o documento que juntou, não cumpre essa exigência.
A esta vista, não pode concluir-se, como fez a 1ª instância, que a cabeça de casal logrou “suficientemente” provar que o de cuius era titular de 10.000 acções representativas do capital social da sociedade JC, SA, baseando-se, para o efeito, naquela “Declaração” que, como vimos, por não obedecer minimamente aos requisitos legais, não prova a alegada titularidade desse ou doutro número de acções pelo de cuius.
Ou seja, não há elementos nos autos que permitam dar como provado que o de cuius era titular de 10.000 acções representativas do capital social da sociedade JC, SA.
Por outro lado, a afirmação, da 1ª instância, de que compete ao reclamante a prova de o de cuius ser titular ser titular das 28.000 acções representativas do capital social da sociedade JC, SA, merece que faça o seguinte comentário. Contrariamente ao que sucedia com o anterior regime do processo de inventário, o novo regime do inventário, resultante da Lei 117/2019, de 13/09, não trata como incidentes as impugnações, oposições e reclamações que os interessados directos na partilha (ou o MP, quando intervenha) possam deduzir, nos termos do art.º 1104º. Na verdade, Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pinheiro Torres (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, pág. 86) referem expressamente: “A dedução pelos citados de qualquer oposição, impugnação ou reclamação (art.º 1104º) não constitui um incidente do inventário traduzindo-se, antes, apenas, no exercício pelos citados de um direito de defesa que é processado nos próprios autos e inserido na tramitação normal e típica do processo de inventário. Também a resposta dos interessados nessa oposição, impugnação ou reclamação se insere na tramitação do processo de inventário (nº 1).”
Quer dizer, a reclamação à relação de bens, apresentada pelo ora apelante, não constitui um incidente do processo de inventário, antes se inserindo na normal tramitação deste processo.
Como vimos acima, compete ao cabeça-de-casal juntar os documentos necessários à demonstração da existência dos bens arrolados e da respectiva situação jurídica. Tratando-se de bens sujeitos a registo, como sucede com as acções, enquanto valores mobiliários representativos do capital social de uma sociedade anónima, impendia sobre a cabeça-de-casal o dever de juntar os títulos de registo desses valores mobiliários. O “documento” que juntou, nada prova.
Quanto aos documentos juntos pelo apelante.
O apelante juntou aos autos um print da consulta ao Registo Central do Beneficiário Efectivo, relativo à sociedade JC SA, no qual consta o de cuius como detendo a totalidade do capital social da referida sociedade.
Esse print foi obtido pela consulta efetuada à página eletrónica a 23/11/2021 (pelas 16:22 horas, conforme consta da parte superior das respectivas folhas), nos termos do art.º 19º do diploma anexo à Lei 89/2017, de 21/08 (que veio estabelecer o Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiário Efectivo).
Ora, como é sabido, esse diploma transpôs para a ordem jurídica interna parte da Directiva (EU) 2025/849, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 20/05/2015 e, tornou obrigatório, entre outras, para as sociedades comerciais, o registo dos seus beneficiários efectivos, visando o combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Logo no art.º 3º, é estabelecido que:
“Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.”
Além disso, estabelece-se o dever de as sociedades comerciais manterem o registo actualizado dos elementos de identificação dos sócios, com discriminação das respectivas participações sociais (art.º 4º nº 1); mais foi instituída a “Obrigação de informação” impondo aos sócios que informem a sociedade de todos os elementos necessários ao registo do beneficiário efectivo (art.º 5º nºs 1 e 2). Aliás, o incumprimento do dever de informação pelo sócio pode permitir a amortização das respectivas participações sociais (art.º 5º nº 4). E o incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo actualizado, constitui contraordenação punível com coima de 1.000 a 50.000€ (art.º 6º nº 1 da Lei 89/2017).
No diploma anexo, que instituiu o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, está estabelecido no seu art.º 1º que:
“O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas”.
A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) (art.º 2º).
O art.º 5º, com epígrafe “Dever de declarar” determina “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.”
Além disso, é estabelecido que “Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior: a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades…” (art.º 6º).
Os dados recolhidos são os que estão discriminados no art.º 9º.
Quanto à forma de declaração, determina o art.º 11º “A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico…”.
O art.º 14º impõe o dever de actualização da informação: “A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.”. E a actualização da informação exacta deve ser realizada anualmente (art.º 15º).
Além disso, a informação é pública nos termos que constam do art.º 19º: “1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE”.
O art.º 27º determina a finalidade da base de dados: “A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.”
E o art.º 37º nº 1 do diploma anexo estabelece mesmo um regime de sanções severas para o incumprimento das obrigações declarativas:
“1 - Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:
- a)Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
- b)Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
- c)Concorrer à concessão de serviços públicos;
- d)Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
- e)Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
- f)Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.”
Percebe-se que, perante este regime de severas sanções, o de cuius tenha procedido ao cumprimento da obrigação da declaração: o objecto da sociedade era, justamente “Construção de prédios para venda e revenda dos adquiridos”. Sem o cumprimento das obrigações declarativas e da respectiva actualização, estaria a sociedade impedida de exercer a sua actividade. Daí a “pressa” de proceder a essas declarações que, à data do óbito, a 06/04/2021, devem ter-se por actualizadas face à informação (pública) obtida pelo ora apelante, por consulta efectuada ao RCBE em 23/11/2021. Ou seja, à data do respectivo óbito o de cuius era detentor de 100% das participações sociais na sociedade JC SA.
E de acordo com o documento registal junto pelo ora apelante (obtido a 05/08/2021, portanto, já após o óbito do autor da herança) o capital social da sociedade era de 140.000€, representado por 28.000 acções de valor nominal de 5.000€.
Recorde-se que nos termos do art.º 11º do Código do Registo Comercial “O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.”
Trata-se da chamada presunção derivada do registo. Face a essa presunção legal, cabia à cabeça-de-casal (ou a qualquer outro interessado) afastar essa presunção, mediante a prova legalmente estabelecida de demonstração do registo de acções.
Note-se que a cabeça-de-casal, em rigor, não impugnou estes documentos: limitou-se a afirmar e insistir que o de cuius era titular de 10.000 acções, estribando-se na “Declaração” (reproduzida no ponto 5 do RELATÓRIO supra) que, como vimos acima, nada prova.
A esta vista somos a entender que o recurso deve proceder.
Por conseguinte, impõe-se alterar a verba nº 1 do activo da relação de bens, em conformidade com o que acima se demonstrou.