I- A categoria de ingresso na carreira de pessoal técnico tributário era, na vigência do Dec. Regulamentar n.
42/83, de 20/5, a de "liquidador tributário de 2 classe" ("liquidador tributário", após o DL n. 187/90, de 7/6), e não a de "liquidador tributário estagiário", que representa uma situação de pré-carreira.
II- No processo de regularização do pessoal em situação irregular ("falsos tarefeiros"), o contrato administrativo de provimento tem de ser feito na categoria de ingresso da carreira correspondente ás funções desempenhadas (n. 3 do art. 37 do DL n. 427/89, de 7/12), ou seja, no caso, na categoria de liquidador tributário de 2 classe (depois liquidador tributário), e não na de liquidador tributário estagiário.
III- Constando da cláusula 1 do contrato de provimento que a recorrente era contratada para exercer as funções correspondentes á categoria de liquidador tributário e da cláusula 3 que a mesma tinha direito à remuneração correspondente à categoria de liquidador tributário estagiário, há que atribuir prevalência á primeira, por ser a única que se conforma com o regime legal aplicável e que evita a criação de situações absurdas.
IV- Assente que o contrato de provimento foi celebrado na categoria de liquidador tributário e tendo a recorrente sido nomeada para essa categoria após aprovação no correspondente concurso, o tempo de serviço prestado em situação irregular e na vigência do aludido contrato de provimento releva na categoria de liquidadora tributária, por força do disposto no n. 9 do art. 38 do DL n. 427/89.