52. Do direito.
5.2.1.. Nulidade da sentença por violação do disposto no artº 668º, nº1, b), c) e d), do C.P.C.
Os recorrentes suscitam, por assim dizer “em bloco”[4], a nulidade da sentença, por violação da citadas alíneas percorrendo, assim, eles recorrentes que censuram, a dado passo, a decisão recorrida de tratar as circunstâncias que fundamentaram a qualificação da insolvência como se de meras abstracções se tratassem, quando têm necessariamente que ser consubstanciadas em factos concretos[5], afinal o mesmo atalho que na sentença criticam.
Ainda assim, e porque em matéria de recursos, há que ter em mente o princípio amplianda e non restringenda[6] vejamos em que consiste cada um dos apontados vícios, perscrutemos as razões pelas quais os recorrentes consideram os mesmos verificados e fixemos, a final, se têm razão.
“ 1- É nula a sentença quando:
…
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
5.2.2 A sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão quando pela sua leitura seja impossível para as partes compreender as razões de facto ou de direito que determinaram a decisão.
A sentença comporta, em regra, um silogismo judiciário em que a premissa maior é a lei, a premissa menor são os factos que se provam no caso concreto e a conclusão é a decisão.
Decidir sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.
Mas tal só se verifica quando a ausência de fundamentos (de facto ou de direito) é total ou absoluta, se o não for, isto é se na decisão se fez constar as razões porque assim se decidiu ainda que de forma supostamente incompleta ou errada a sentença não é nula.
A propósito escreveu Alberto dos Reis[7], “… o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Os recorrentes encontram este vício na sentença, se bem interpretamos o seu pensamento, na parte em que a mesma afecta o recorrente Fre........ ........ com a qualificação culposa da insolvência, porque o fez, dizem, sem que na sentença se justifique e/ou fundamente minimamente as razões de direito ou de facto que presidiram a tal abrangência.[8]
Escreveu-se, a este propósito, na sentença recorrida:
“… a situação da insolvente foi agravada pela actuação, em conjugação de esforços, dos seus gerentes João ......... de ......... da ......... de ........ e Judite ......... ......... ......... da ......... ........, com o seu filho, Fre........ ......... da ......... ........, para a criação de uma outra empresa para adquirir os activos furtando-se ao cumprimento do passivo acumulado pela devedora, devendo portanto, os três, ser afectados por esta declaração da insolvência como culposa”[9]
Como se vê a decisão de afectar o recorrente Fre........ ........ está motivada e, porque existe motivação, a sentença não enferma da nulidade de falta de fundamentação.
Discernir se a fundamentação está, ou não, conforme o direito substantivo aplicável é questão diferente da ausência de fundamentação.
O vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou formação)[10] e não se confunde com a sentença injusta que é fruto do erro de julgamento.
5.2.3. Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão quando “… os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[11]
“A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz um erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.”[12]
Os recorrentes afirmam que a sentença é nula por eivada deste vício mas não concretizam factualmente esta afirmação.
A contradição que apontam ao longo da sua alegação decorre de se haver considerado provado que a insolvente alienou à Carb....... créditos de clientes no valor de € 2.710.577,85,[13] ao arrepio de provas documentais juntas aos autos (balanços da insolvente) que provariam o contrário.
Tal contradição, a existir e a seu tempo ver-se-à se existe, traduz um erro de julgamento da matéria de facto e não uma qualquer contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, razão pela qual não poderá constituir causa de nulidade da sentença.
5.2.4. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Existirá, omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer de pedidos, de causas de pedir ou de excepções que foram trazidas aos autos pelas partes, por violação do princípio da correspondência entre a acção e a sentença.
Mas se estiver em causa a falta de justificação dos fundamentos na apreciação ou decisão de determinada questão, tal significa que a questão não foi omitida e, como tal, a sentença não é nula. A consequência de uma motivação deficiente, medíocre ou errada, não é a nulidade da sentença mas a possibilidade de vir a ser corrigida ou alterada, por ausência de valor doutrinal.
Os recorrentes suscitam esta nulidade por entenderem que a medida de inibição de exercício do comércio pelo período de cinco anos decretada para todos não resultou de uma ponderação individualizada quanto ao grau de culpa de cada um dos envolvidos e, bem assim, das consequências concretas decorrentes do imputado comportamento individual[14].
Pelas razões apontadas esta factualidade é insusceptível de inquinar a sentença do vício da nulidade pela simples razão que havendo a sentença abordado a questão não a omitiu, se a decidiu bem ou mal é uma questão de fundo da causa e não um vício de forma ou de actividade de construção da sentença.
A sentença recorrida não enferma, assim, de nenhuma das nulidades que os recorrentes lhe apontam.
5.3 – A matéria de facto consignada sob nºs. 11 e 12 da decisão recorrida;
A impugnação da matéria de facto assenta em dois argumentos:
- -A insuficiência da fundamentação e a ausência de um exame critico das provas.
- -A consideração que os elementos probatórios juntos aos autos não permitem a prova dos factos enumerados sob os nºs 11 e 12 da decisão recorrida.
5.3.1. A insuficiência da fundamentação e a ausência de um exame critico das provas.
Consideram os recorrentes que a decisão recorrida violou o disposto no artº 659º, nºs. 2 e 3, do C.P.C. porque não fundamenta discriminadamente as razões que conduziram à consideração dos factos provados, nem procede a um exame critico das provas.
Não cremos que seja assim.
A decisão sobre a matéria de facto, não se confunde com a sentença propriamente dita, sobre a elaboração da primeira rege o artº 653º, sobre a elaboração da segunda o artº 659º, ambos do CPC.
É na elaboração da decisão sobre a matéria de facto que o juiz singular ou o tribunal colectivo, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador deve declarar os factos que julga provados e não provados – cfr. artº 653º, nº2.
Na sentença o juiz discrimina os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer – cfr. artºs 659º, nºs 2 e 3.
Naturalmente que o exame critico das provas a que este último artigo se reporta não é, nem na lógica do sistema podia ser, a repetição da análise critica da provas que tem lugar após o julgamento da matéria de facto; esta têm-se por arrumada, em sede de 1ª instância, com a leitura da decisão de facto (quer a decisão emane de tribunal colectivo, quer do tribunal singular) e a subsequente fase de reclamação concedida às partes (artº 653º, n4, do CPC). O exame crítico das provas que tem lugar na elaboração da sentença reporta-se a factos que esta venha a considerar (factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito) para além daqueles que o tribunal colectivo, ou singular, deu como provados.
No caso concreto, os recorrentes não deduziram qualquer oposição, nem às alegações da .Ce........., nem ao pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público, razão pela qual não teve lugar a audiência de julgamento e foi proferida decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito.
Este procedimento, porém, não era impeditivo dos recorrentes reclamarem contra a falta de motivação da decisão. Reclamação que, no caso, deveriam ter apresentado no prazo de dez dias[15] após a notificação da decisão. Na ausência da reclamação precludido se mostra o direito de virem agora reclamar contra a genérica falta de motivação da decisão, sem prejuízo desta Relação poder vir a verificar a falta da devida fundamentação que afecte algum facto essencial ao julgamento da causa, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artº 712º, nº5, do CPC.
Improcede, assim, a alegada violação do disposto no artº 659º, nºs 2 e3, do CPC.
5.3.2. A insuficiência dos meios probatórios para prova dos factos enumerados sob os nºs 11 e 12 da decisão recorrida[16].
Na matéria de facto que fundamenta a decisão recorrida fez-se constar:
“11 - Decorre do Balanço da insolvente de 31 de Dezembro de 2008, que esta tinha valores activos, nomeadamente créditos de clientes no valor de € 2.710.577,85, sendo que tais valores foram alienados à Carbo...... sem que seja registada qualquer contrapartida por esta cedência.
12 - Não foram disponibilizados elementos contabilísticos ao Sr. Administrador da Insolvência posteriores a 31 de Dezembro de 2008.
Consideram os recorrentes quanto ao primeiro facto (11) que para além (de) não existirem nos autos quaisquer documentos que o corrobore, existem ainda documentos em sentido contrário, nomeadamente o parecer do Sr. Administrador de Insolvência com registo dos balanços da insolvente no qual consta registado um crédito sob clientes no aludido valor de 2.710.577,85 €.
A sentença recorrida motivou a decisão de facto do seguinte modo:
“Com base nos elementos documentais existentes nos autos, os factos provados e que vão estribar a nossa decisão são os seguintes:”
Embora lacónica, a motivação não deixa dúvidas quanto à relevância da prova documental, existente nos autos, como o único meio probatório dos factos que considerados provados.
Analisando a prova documental junta aos autos, nela se incluindo a que foi junta pela requerente .Ce......... e a que instruiu o parecer do administrador da insolvência não se encontra qualquer documento que permita concluir que a insolvente alienou à Carbo........ créditos a clientes no valor de € 2.710.577,85.
É certo que a dado passo do seu o parecer o administrador da insolvência consignou: “a insolvente detinha valores no seu activo (dividas a clientes no montante de € 2.710.577,85) tendo este património sido alienado à empresa Cabo....... que se desconhece o paradeiro dos mesmos”; ora, se é certo que de acordo com a declaração de IRC, referente ao exercício de 2008[17], as dívidas de terceiros – curto prazo, excluindo as inscritas como cobrança duvidosa, somavam a quantia de € 2.710.577,85, não tem qualquer suporte factual a afirmação que estes activos foram alienados à Cab.....
Percorrendo a metodologia usada no parecer do administrador da insolvência, tal afirmação parece ter resultado da uma carta que em 5/6/2009, a Carbo...... enviou à .Ce.........[18], mas de tal carta[19] não resulta a cedência de saldo de clientes e acrescente-se, ainda que resultasse a mesma seria inidónea para dar como demonstrado a cedência – de facto, tratando-se de um documento assinado por terceiro - a Carbo..... – não tem o mesmo força probatória, desacompanhado como está de qualquer outro elemento de prova, contra a insolvente[20]. Seja como for, não resultando da referida carta qualquer cedência de créditos da insolvente à Carbo......., nem de qualquer outro documento junto aos autos e fundamentando-se a decisão recorrida nos elementos documentais existentes nos autos, este segmento da matéria dada como provada não poderá subsistir por ausência de suporte probatório.
Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, esta decisão pode ser alterada pela Relação – cfr. artº 712º, nº1, al. a), do CPC.
Em conformidade, altera-se o número 11 dos factos provados, considerando-se agora a seguinte redacção:
Decorre do Balanço da insolvente de 31 de Dezembro de 2008, que esta tinha valores activos, nomeadamente créditos de clientes no valor de € 2.710.577,85.
Defendem os recorrentes, quanto ao segundo facto que impugnam (12), que não existem igualmente nos autos quaisquer elementos documentais que o comprove, à excepção da declaração do Sr. Administrador da Insolvência.
Como supra se referiu, o facto é este:
“12 - Não foram disponibilizados elementos contabilísticos ao Sr. Administrador da Insolvência posteriores a 31 de Dezembro de 2008.”
O facto parece ter resultado da conclusão 2) do parecer do administrador da insolvência onde se exarou:
“Não foram disponibilizados quaisquer elementos contabilísticos posteriores a 2008, ano em que foi entregue a única declaração fiscal em sede de IRC, desconhecendo-se o que sucedeu com o Activo contabilístico acima referido, tendo a carta de notificação efectuada a Fre........ ......... Correia ........ (único requerido com morada indicada no Tribunal) sido recepcionada pelo próprio em 28/12/2010 – anexo 7.”
E resulta do “anexo 7”, que documenta o parecer do administrador da insolvência, um AR assinado por Fre........ .........
Assim, não se pode dizer que não há documento que prove o facto, porque há, é o “anexo 7” que veio a ser complementado pelo documento de fls. 264, donde se extraí que o administrador da insolvência notificou Fre........ ........ para lhe remeter vários elementos da contabilidade da insolvente.
O que não se compreende, a não ser por lapso do administrador da insolvência, é que se tenha notificado um terceiro – Fre........ ........ - para apresentar documentos de contabilidade da insolvente e não os seus sócios-gerentes.
Ainda assim, atenta a fórmula utilizada “não foram disponibilizados elementos contabilísticos” não se pode dizer que o facto não resulta da prova, resulta. O que não resulta da prova é que a insolvente não haja disponibilizado os elementos contabilísticos, mas também não foi o que se consignou.
Improcede, assim, a impugnação quanto a este facto.
5.4. Os factos provados e a qualificação da insolvência.
A decisão recorrida considerou verificadas as circunstâncias previstas nas als. a), d), f) e i) do nº2 e alínea a) do nº 3 do artº 186º do CIRE.
Vejamos então.
“1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
…
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
…
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
…
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188.° 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
- a)0 dever de requerer a declaração de insolvência.”
Atenta a matéria provada, com a alteração que resultou do número 11, não se pode concluir que os gerentes da insolvente hajam feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor ou que hajam disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros ou, por último que hajam feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto e isto porque não se demonstra a alienação dos créditos sobre clientes, nem sequer a aquisição por parte da Carbo......... da rede de clientes da insolvente[21].
Nem se pode concluir que os gerentes da insolvente hajam incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188.° e isto porque não se demonstra, como supra já se aludiu que os gerentes da insolvente não hajam disponibilizado ao administrador elementos contabilísticos, o que se prova é que não foram disponibilizados elementos contabilísticos, facto que não permite a imputação da falta aos gerentes da insolvente e tão pouco demonstra a reiteração do incumprimento, elemento fáctico indispensável ao preenchimento da previsão legal.
Em síntese, a factualidade provada não é subsumível às alíneas als. a), d), f) e i) do nº2 do artº 186º do CIRE.
E, adiantando, estamos em crer que também é manifestamente insuficiente para se afirmar que o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência por parte dos sócios-gerentes da devedora permite a qualificação da insolvência como culposa.
Vejamos o que dizem os nºs. 1, 2 e 3 do artº 186º, do CIRE:
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (nº1).
“Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor … quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:…”(nº2)
“Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:…” (nº3)
De acordo com o nº1, são requisitos da insolvência culposa:
- -a actuação (acção ou omissão), com culpa (dolo ou culpa grave), do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo;
- -o nexo causal entre a actuação e a criação, ou agravamento, da situação de insolvência.
Sob os números 2 e 3 vêm descritos vários comportamentos ou situações, susceptíveis de preencher os requisitos no nº1. A sua operância, porém, é diferente como resulta da distinção das redacções do nº2 e do nº3.
Verificado algum dos comportamentos ou situações enumerados no nº2, a insolvência considera-se sempre culposa, ou seja, demonstrando-se que a actuação (por acção ou omissão) do devedor ou os administradores da insolvência preenche algumas das alíneas do nº 2, a lei considera criada, ou agravada, a situação de insolvência e funciona a presunção absoluta ou juris et jure e, assim, inilidível que a insolvência é culposa.
No caso dos incumprimentos previstos no nº3, a situação é diferente.
Verificado algum dos comportamentos enumerados no nº3, presume-se a existência de culpa grave dos administradores, presunção relativa, júris tantum e, assim, ilidível, susceptível de preencher o primeiro dos enumerados requisitos do nº1, mas não o segundo, ou seja, não se dispensa a prova do nexo causal entre a actuação (presumida) gravemente culposa e a criação, ou agravamento, da situação de insolvência.
“Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento”.[22]
A factualidade apurada permite concluir que os sócios-gerentes da insolvente incumpriram o dever de requererem a declaração de insolvência[23].
O incumprimento deste dever faz presumir a culpa grave dos sócios-gerentes da devedora – cfr. artº 186º, nº3, do CIRE.
Importaria, ainda assim e como se viu, demonstrar que esta actuação, presumida gravemente culposa, criou ou agravou a situação de insolvência da devedora, ou seja, o nexo de causalidade entre a actuação dos sócios-gerentes da devedora e a criação, ou agravamento, da situação de insolvência.
Os factos provados são omissos neste particular.
Assim, não permitindo os factos provados qualificar a insolvência como culposa deverá a mesma ser qualificada como fortuita.
Importa, pois, revogar a decisão recorrida.
Em jeito de sumário:
I - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que se mostre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
II - O incumprimento deste dever, sem a demonstração do nexo de causalidade entre a actuação do devedor ou dos administradores da devedora e a criação, ou agravamento, da situação de insolvência, é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa.