Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
1. No processo principal n.º 242.24.3YUSTR-C.L1, de impugnação judicial da decisão administrativa do Banco de Portugal (por diante também apenas BdP) que condenou o arguido coima única no valor de € 12.500,00, foi proferido despacho que solicita a quebra de sigilo bancário invocado pela Caixa Económica Montepio Geral.
2. Em concreto, suscitou-se o presente incidente de quebra de Segredo Profissional a fim de autorizar a referida Caixa Económica Montepio Geral a juntar aos autos “de contrato, escritura, comprovativo de registo e demais comprovativos da constituição do penhor que se encontra associado ao contrato de Earn Out, bem como das actas do Conselho de Administração nas quais foi aprovada a celebração do contrato de penhor e das propostas, pareceres e demais documentos relacionados com a celebração do referido contrato de penhor, que tenham sido submetidos à apreciação do Conselho de Administração no âmbito do referido processo deliberativo”.
3. Foram colhidos os vistos.
II. Questões a decidir
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Acrescentando-se que este tribunal não conhece de questões novas, ou seja, questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido, na decisão impugnada.
Assim, há apenas uma questão a decidir:
Sendo legalmente admissível a quebra de segredo bancário na situação apreciada, deve tal quebra ser aqui decretada?
III. Fundamentação
A. Os factos pertinentes são, para além dos que resultam do relatório, os seguintes:
1. Por decisão administrativa do BdP de 30-04-2024, o arguido foi sancionado nos seguintes termos:
i. Em coima de € 5.000,00 (cinco mil euros), por inobservância, por 1 (uma) vez, do disposto no artigo 75.º do RGICSF, o que configura a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 210.º, alínea g), do mesmo diploma, a título negligente (artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 232.º do RGICSF, artigo 205.º, n.º 1, e artigo 15.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 232.º do RGICSF), e na forma consumada, nos termos do artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 204.º, n.º 1, ambos do RGICSF) - traduzida no facto de não ter atuado, quer na fase da formação do contrato EOIR, quer durante a respetiva vigência, e até à sua destituição como membro do órgão de administração da CEMG (30.12.2016 a 16.03.2018}, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, na defesa dos interesses patrimoniais da instituição e, em consequência, pelo interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e dos clientes em geral, o que fez de forma descuidada;
ii. Em coima de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), por inobservância, por 1 (uma) vez, do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, alínea f) a h), 115.º-A, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), 115.º-K, n.º 1, alínea c), 115.º-M, n.º 1, alíneas a) a c) e 115.º-R, n.º 1, todos do RGICSF, conjugado com os artigos 3.º, n.º 1, alíneas a), b e c), 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, 7.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, 11.º, n.ºs 1, 2, 4, alíneas b) e g), 6, 12.º, n.º 1, alínea a), 13.º, n.º 1, alíneas a) e c), 14.º, 15.º, n.º 1, alínea b), n.2 2, alíneas a) e j}, 16.º, n.2 1, alínea b), primeira parte, 18.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 19.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 20.º, n.º 1, todos do Aviso n.º 5/2008, o que configura a prática de uma contraordenação especialmente grave prevista e punida pelo artigo 211.º, n.º 1, alínea ii), do RGICSF, a título doloso (artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 232.º do RGICSF, e artigo 14.º, n.º 3, do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO, ex vi artigo 232.º, n.º 1, do RGICSF), e na forma consumada, nos termos do artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 204.º, n.º 1, ambos do RGICSF, pela qual é responsável, como autor, nos termos destes dois últimos preceitos legais - traduzida no facto de, entre 30.12.2016 e 16.03.2018, ter representado, como consequência possível da conduta descrita e provada, o incumprimento do dever de assegurar um sistema de gestão de riscos sólido, apto a identificar, avaliar, acompanhar, controlar e reportar os riscos a que a CEMG estava exposta, em particular o risco operacional, o risco imobiliário e o risco de mercado, com origem na celebração do contrato EOIR e na aquisição do respetivo derivado subjacente, dever que não assegurou, conformando-se com a eventual prática da infração;
iii. Em cúmulo jurídico, atenta a prática em concurso efetivo daquelas infrações, no pagamento de uma coima única no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
2. Por requerimento, o Ministério Público promoveu:
Ao longo da audiência de discussão e julgamento e intimamente associado com aquilo que tem vindo a ser a ‘reconstituição’ de todo o histórico ligado quer ao dito «Programa Orion», quer ao «Earn-Out Investment Right», foi já por diversas vezes referida a existência prévia de um penhor detido pela Carval e que, segundo o defendido pelo recorrente nas suas próprias declarações – e de tanto quanto pela memória se alcança, foi uma das virtualidades e efeitos úteis que aquele instrumento contratual veio a ter – repita-se o dito «Earn-Out» -, nomeadamente o desaparecimento de tal ‘obrigação comercial’ de avultada quantia – novamente de tanto quanto pela memória se vai alcançando (seja de tais declarações, seja da leitura do já extenso acervo documental que se encontra junto aos autos).
Nessa mesma medida, crê, pois, o Ministério Público que, aproveitando-se o ensejo de juntar aos autos o original ou cópia certificada do contrato de «Earn-Out», seria igualmente importante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material – até podendo assim fornecer-se algum contexto ao que foi referido, nomeadamente pelo recorrente -, a obtenção, após o devido levantamento do sigilo bancário – agora também extensível a tais documentos –, de qualquer contrato, escritura, comprovativo de registo e demais comprovativos da constituição de tal penhor e de quem foram os seus outorgantes em nome da Caixa Económica Montepio-Geral.
O que, tal como já dito, assim desde já se promove.”
3. Nesta sequência, o Banco de Portugal, requereu que ”para além dos documentos cuja junção é promovida, se proceda ainda à junção aos autos das atas do Conselho de Administração nas quais foi aprovada a celebração do contrato de penhor e das propostas, pareceres e demais documentos relacionados com a celebração do referido contrato de penhor, que tenham sido submetidos à apreciação do Conselho de Administração no âmbito do referido processo deliberativo, porquanto tais documentos permitem esclarecer os pressupostos, a deliberação e o alcance da mesma, revelando-se assim indispensáveis para a boa decisão da causa.
4. Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho:
“Por se revelar importante para a descoberta da verdade material e boa decisão, face à prova que já foi produzida até ao momento, ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal notifique a Caixa Económica Montepio para juntar aos autos original ou cópia certificada do contrato de «Earn-Out», bem como de qualquer contrato, escritura, comprovativo de registo e demais comprovativos da constituição do penhor constituído e associado àquele contrato, e de quem foram os seus outorgantes em nome da Caixa Económica Montepio-Geral, assim como das actas do Conselho de Administração nas quais foi aprovada a celebração desse contrato de penhor e das propostas, pareceres e demais documentos relacionados com a celebração desse contrato de penhor, que tenham sido submetidos à apreciação do Conselho de Administração no âmbito do referido processo deliberativo.”.
5. Notificada, a Caixa Económica Montepio Geral, apresentou requerimento no qual informa que “a prestação da informação requerida, encontra-se sujeita ao dever de segredo bancário, o qual se invoca para os devidos efeitos legais”.
6. Após nova notificação e nova invocação do segredo bancário, foi, então, proferido o seguinte despacho (transcrição parcial):
Cumpre apreciar.
Não obstante, o DL nº 298/92, de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF), preveja, no seu artº 79º nº 2, a possibilidade de o dever de segredo profissional ser quebrado legitimamente perante as autoridades judiciárias, refere expressamente que o seja no âmbito de um processo penal.
Ora, os presentes autos não configuram um processo penal, mas um processo contra -ordenacional e, se é certo que a nossa Constituição da República reconhece ao processo de contra - ordenação um conjunto de garantias e mecanismos inerentes à sua própria natureza sancionatória, a verdade é que não o equipara ao processo penal, não lhe conferindo todos os graus de garantia de um processo penal.
Daí que se entende que o regime previsto nesse Diploma, sobre o dever de segredo profissional, não se aplica aos presentes autos, no que diz respeito à sua quebra.
Temos então de nos socorrer do regime previsto no RGCO.
O artº 42º nº 1, do RGCO, estipula que não é permitida a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional. No entanto, conforme resulta também da conjugação do disposto nos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º, do C. P. Penal, é possível a quebra desse sigilo profissional.
Tendo em consideração que os documentos em causa se tratam de documentos internos do banco, não há motivos para que o Tribunal tenha dúvidas sobre a legitimidade da escusa que foi invocada, uma vez que o seu teor estará abrangido pelo segredo profissional previsto no artº 78º do DL nº 298/92, de 31/12.
Por outro lado, o Ministério Público e o Banco de Portugal solicitaram que fosse determinada a quebra do segredo profissional.
Pelo exposto, e considerando a recusa da entidade bancária legítima, determina-se suscitar o incidente de quebra de Segredo Profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa para que, caso assim o entenda, autorize a quebra do segredo profissional por parte da Caixa Económica Montepio Geral, a fim de a mesma proceder à junção de contrato, escritura, comprovativo de registo e demais comprovativos da constituição do penhor que se encontra associado ao contrato de Earn Out, bem como das actas do Conselho de Administração nas quais foi aprovada a celebração do contrato de penhor e das propostas, pareceres e demais documentos relacionados com a celebração do referido contrato de penhor, que tenham sido submetidos à apreciação do Conselho de Administração no âmbito do referido processo deliberativo, o que se determina ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º nº 3, do C. P. Penal.
Para o efeito, crie-se o competente apenso, instruindo-se o mesmo com certidão da decisão impugnada, do recurso de impugnação judicial, das alegações do Banco de Portugal, do conteúdo das referências citius supra identificadas e o presente despacho, e remeta ao Tribunal da Relação de Lisboa.”
B. O Direito
1. A questão a decidir é, como já referido, a se a de saber se há lugar à quebra do invocado segredo bancário, no pressuposto de que a mesma é legalmente admissível.
2. O despacho que suscita o presente incidente manifesta o entendimento de que pode, no âmbito deste processo de contraordenação, ser quebrado o invocado segredo bancário.
Não há motivos para nos afastarmos deste entendimento, na linha do, aliás, já decidido por este tribunal da Relação, no apenso B, deste mesmo processo, e que é de manter:
“14. O presente tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão em acórdão de 26-11-2025, proferido no processo apenso n.º 242/24.3YUSTR-A.L1, que aqui seguiremos de perto (veja-se, ainda, o Ac. TRL de 15-10-2025, processo nº 236/25.1YUSTR-A.L1, naquele referido).
(…)
22. Ou seja, resulta indubitável do disposto no artigo 79.º, n.º 2, al. a) e 213.º do RGICSF, que o segredo bancário encontra evidentes exceções no âmbito contraordenacional e em relação ao BdP enquanto entidade sancionadora.
23. Neste contexto, não se vê fundamento para que, em sede de impugnação judicial de decisões sancionatórias do BdP, deixem de ser aplicáveis as exceções ao segredo bancário que vigoram na fase administrativa do mesmo procedimento.
24. Ou seja, se era permitido ao BdP solicitar certas informações ou elementos cobertos pelo segredo bancário no âmbito de um processo contraordenacional da sua competência, igual poder deve assistir à autoridade judiciária no respetivo recurso de impugnação judicial.
25. Entendimento diverso, aliás, suscitaria graves questões de constitucionalidade, por não permitir, em casos como o presente, uma defesa eficaz (cf. artigo 32.º, n.º 10, da CRP).
26. A fase de impugnação judicial não constitui um procedimento autónomo, mas a continuação, sob controlo jurisdicional pleno, do mesmo iter contraordenacional. Nessa medida, não é admissível que os poderes de acesso à informação relevante sejam mais restritos na fase judicial do que na fase administrativa. Admitindo-se que a autoridade administrativa pode aceder a elementos cobertos pelo dever de segredo para fundamentar a decisão sancionatória, não pode o tribunal ficar impedido de aceder a esses mesmos elementos quando tal se revele necessário ao controlo dessa decisão, sob pena de esvaziar a função jurisdicional e comprometer o contraditório. A interpretação do artigo 79.º do RGICSF deve, assim, respeitar a unidade do procedimento e as exigências do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, reconhecendo a admissibilidade do levantamento do segredo quando indispensável à apreciação jurisdicional da causa.
27. Concluímos, pois, que o segredo bancário está sujeito, em processo contraordenacional da competência do BdP, à exceção prevista no artigo 79.º, n.º 2, al. a) do RGICSF, quando estão em causa as autoridades judiciárias competentes para decidir do respetivo recurso de impugnação judicial.”
3. Sendo, pois, como vimos, admissível o acesso a elementos probatórios em segredo profissional, no caso bancário, há que proceder a apreciação dos requisitos de que depende a quebra de tal sigilo.
4. Em termos gerais, é pacífico que “embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário”, pelo que “cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “máxime” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão” (cf., por todos o Ac. do TR de Lisboa de 21.11.2024, proferido no âmbito do processo 137/22.5T8CSC-A.L1-2, e abundante jurisprudência e doutrina aí citadas, disponível in www.dgsi.pt).
5. Atendendo a estes pressupostos, e estando já assente que se trata de documentação coberta pelo segredo bancário, verificamos que os elementos solicitados à Caixa Económica Montepio Geral não podem ser obtidos por outro meio, o que permitiria a manutenção do segredo bancário, e revestem manifesto interesse para a discussão da matéria em causa.
Como invoca o Ministério Público, no seu requerimento, e não resulta aqui contestado:
“(…) foi já por diversas vezes referida a existência prévia de um penhor detido pela Carval e que, segundo o defendido pelo recorrente nas suas próprias declarações – e de tanto quanto pela memória se alcança, foi uma das virtualidades e efeitos úteis que aquele instrumento contratual veio a ter – repita-se o dito «Earn-Out» -, nomeadamente o desaparecimento de tal ‘obrigação comercial’ de avultada quantia (…)”
Perante a importância, potencial, de tais elementos, designadamente para a própria defesa do arguido, não existem dúvidas de que deve ser determinada a requerida quebra de segredo bancário.
6. O presente incidente não é tributado.
III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordamos em decretar e autorizar a quebra do segredo bancário pela Caixa Económica Montepio Geral, a fim de proceder ao original ou cópia certificada do contrato de «Earn-Out», bem como de qualquer contrato, escritura, comprovativo de registo e demais comprovativos da constituição do penhor constituído e associado àquele contrato, e de quem foram os seus outorgantes em nome da Caixa Económica Montepio-Geral, assim como das actas do Conselho de Administração nas quais foi aprovada a celebração desse contrato de penhor e das propostas, pareceres e demais documentos relacionados com a celebração desse contrato de penhor, que tenham sido submetidos à apreciação do Conselho de Administração no âmbito do referido processo deliberativo”.
Lisboa, 9.7.2026
Relator: Armando Cordeiro
1ª Adjunta: Mónica Bastos Dias
2º Adjunto:: Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha