Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso dos despachos de 90.10.26 e 92.12.21, cuja autoria atribuiu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
1.2- Por decisão do Tribunal Administrativo do Círculo proferida a fls. 216 e seguintes foi rejeitado o recurso contencioso com fundamento na ilegitimidade passiva da entidade recorrida, tendo-se considerado como indesculpável e, por tal motivo, não passível de correcção, a errada identificação do autor dos actos recorridos.
1.3- Inconformado com esta decisão, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 234 e seguintes, concluiu do seguinte modo:
“1ª Nos termos do art. 40°/1/a) da LPTA o recorrente deve ser convidado a corrigir a petição de recurso, sempre que se verifique a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável - cfr. texto nºs. 1 e 2;
2ª O erro apenas se qualifica como indesculpável quando for grosseiro, escandaloso, crasso, notório, ou seja, um erro que não seria cometido por uma pessoa dotada de normal inteligência e diligência, colocada na posição do recorrente (v. Ac. STA de 96.04.16, Proc. 38192) - cfr. texto n°. 2;
3ª No caso sub judice é manifesta a desculpabilidade do erro na identificação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (CML) como autor dos actos recorridos quando, conforme se veio a verificar posteriormente, os actos em causa foram praticados pelo Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística da CML- cfr. texto n°. 3;
4ª O próprio Senhor Presidente da CML sempre se apresentou em juízo como autor dos actos recorridos, nunca tendo suscitado a questão da ilegitimidade passiva, tendo mesmo invocado a sua competência para a prática dos actos em causa (v. artºs. 6° e 10° a 12° da contestação a fls. 10 e segs. dos autos; cfr. requerimento a fls. 59 dos autos e alegações a fls. 75 dos autos) - cfr. texto nºs. 3 e 4;
5ª Em diversas decisões judiciais proferidas no presente processo, nomeadamente na sentença de fls. 65 dos autos, bem como no douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de fls. 158 e segs. dos autos, em que se apreciaram concreta e especificadamente os actos em causa, incorreu-se no mesmo erro do recorrente, considerando-se que os actos impugnados foram praticados pelo Presidente da CML - cfr. texto n ° s . 3 a 5;
6ª O documento de fls. 21 dos autos foi junto com a contestação do Presidente da CML em que este se apresenta com autor dos actos sub judice (v. fls. 10 e segs. dos autos) e respeita a uma página do Diário Municipal em que se referem os processos deferidos e indeferidos, não se indicando minimamente os autores dos respectivos actos administrativos, pelo que é inquestionável que não permitia que o recorrente verificasse o verdadeiro autor dos actos impugnados - cfr. texto n°. 6;
7ª Os actos sub judice nunca foram notificados ao ora recorrente, pelo que o lapso cometido é exclusivamente imputável à CML, pois se tivesse sido efectuada a notificação nos termos legais, indicando-se, além do mais, o autor do acto (v. art. 68°/1/b) do CPA), nunca se teria verificado o erro em causa (v. art. 268°/3 da CRP e 29° da LPTA) - cfr. texto n°. 7;
8ª O despacho de 1990.10.26 foi manuscrito através de caligrafia praticamente imperceptível e o despacho de 1992.12.21 tem apenas aposto um carimbo, não contendo ambos qualquer menção aos poderes sob cuja égide foram proferidos, pelo que a incorrecta identificação do autor dos actos em causa, no momento da consulta do processo na CML e na sequência de comunicação verbal feita então pelos serviços desta entidade, é claramente desculpável - cfr. texto nºs. 7 e 8;
9ª A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado o art. 40°/1/a) da LPTA, pois impunha-se o convite e admissão da correcção do erro na identificação do autor dos actos recorridos - cfr. texto n°. 8.”
1.4- O Recorrido Presidente da Câmara Municipal de Lisboa apresentou as alegações de fls. 247 e seguintes, concluindo:
“1
0 ora agravante na sua petição de recurso impugnou dois actos expressos, consubstanciados em dois despachos de indeferimento, proferidos, um em 26 de Outubro de 1990 no Proc. Municipal n° 3150/OB/90, e outro, em 21 de Dezembro de 1992, no Proc. Municipal 008686/91, o primeiro daqueles processos junto como instrutor estes autos e, do segundo, constando cópia de suas folhas 1, onde o mesmo foi exarado, a fls. 62 destes autos judiciais.
2
E, se bem que o primeiro daqueles despachos seja manualmente escrito, o segundo foi assinado sob um carimbo a óleo onde, a letra de imprensa, vem identificada a qualidade do seu subscritor, precisamente o Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística.
3
Sendo que, além da assinatura em ambos ser manifesta e inequivocamente a mesma, o ora agravante teve a ambos esses despachos acesso, pois como tal os invocou como actos de que pretendeu impugnar.
4
Não existe assim, desculpa para o lapso na identificação do autor dos actos recorridos.”
1.5- O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o parecer de fls. 258, do seguinte teor:
“Parece-nos que, “in casu”, o erro na identificação do autor dos actos recorridos não é “manifestamente indesculpável”.
Com efeito, na contestação do Presidente da Câmara (de fls. 10 a 14 dos autos), este apresenta-se como autor dos actos recorridos, e junta, a fls. 21, fotocópia da página do Diário Municipal, donde constam os pareceres indeferidos, incluindo o do recorrente, sem qualquer indicação do autor desses indeferimentos.
Por outro lado, os despachos de 26.10.90 e de 21.12.92, não foram notificados ao recorrente, por culpa que não lhe é imputável, sendo certo que deviam tê-lo sido, com expressa indicação do seu autor.
Diga-se ainda que esses dois despachos impugnados não contêm qualquer referência a poderes delegados no seu autor.
Afigura-se-nos, pois, que o caso não é grosseiro, de tal sorte que não seria cometido por pessoa de normal diligência, e, assim, não tendo sido o recorrente convidado, como devia, pelo Tribunal “a quo”, a corrigir a petição de recurso, nos termos do art.º 40º n.º 1 a) da L.P.T.A., deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional.”
2. - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão, a decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
“a) Em 9 de Julho de 1990 o recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a aprovação de um projecto de construção de um edifício de escritórios a edificar na Rua ..., em Alcântara, bem como a emissão da respectiva licença;
Nesse requerimento foi exarado, o seguinte despacho:
Indeferido, nos termos da informação a fls. 62 e 63
O DMPGU
(assinatura)
260UT91 (fls. 1 do p.i.);
b) Na mesma folha foi aposto um carimbo a óleo com os seguintes dizeres:
D. S.U
5ª Repartição
EXTRACTADO em
«B. M.»
PUBLICADO EM
c) No espaço reservado a "EXTRACTADO em" foi aposto, a tinta azul, a data de 90/10/29;
d) E no espaço reservado a «B.M.», a tinta preta, 15998;
e) E no espaço reservado a "PUBLICADO EM" a data de 9/11/90
f) O requerente foi convocado para esclarecer esclarecimentos em 20.08.90- fls. 61 do p.i.;
g) Em 11/9/90 foi elaborada uma informação, constante de fls. 62 e 63 do p.i., e cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido, referindo, nomeadamente, que o projecto assegura o arruamento previsto no Plano a tardoz das construções paralelamente à Rua ..., no que os serviços não viam inconveniente, devendo o requerente fazer cedência do espaço aéreo, e que o mento que actualmente serve os armazéns/oficinas já é municipal, concluindo que o projecto cumpre o Plano e as normas em vigor, devendo prosseguir a sua apreciação;
h) Sobre essa informação, em 14 de Setembro de 1990, foi exarado um despacho, constante de fls. 61 do p.i., do seguinte teor:
O arruamento não está aberto, mas quando o for, se respeitar a largura definida no estudo apensado, será ultrapassado o art.º 59º do RGEU.
Aliás, o referido estudo indica utilização terciária embora, com base no projecto n° 292/P/90 o lote deveria ser destinado a habitação.
Assim, porque os futuros edifícios não disporiam de infraestruturas (arruamento) creio de indeferir, a menos que o G. Planeamento Urbanístico, que poderia ser ouvido neste caso, considere outra solução [ilegível] para esta [ilegível]
Anoto ainda que a solução proposta para o parque auto restringe o arruamento projectado a tardoz.
i) Em 26 de Outubro de 1990, no verso de fls. 62 do p.i., foi exarado o seguinte despacho: Concordo. Siga ao GPU para estudar a situação;
j) Após esse despacho consta o seguinte:
"Recebido 1.06.92
Ao Arq.
2.06. 92
(Ass. ilegível)
k) Em 23 de Julho de 1992 o Arq. ..., do GPU, elaborou a informação constante de fls. 64 do p.i. (não numerada), cujo teor se dá por reproduzido, propondo o indeferimento;
l) Proposta que reiterou na informação n° 574/DPE/92, de 18 de Setembro de 1992, de fls. 65 (não numerada), cujo teor se dá por reproduzido, e onde se refere que a aprovação dependeria da abertura e alargamento do arruamento, com transferência para a Câmara de terrenos pertencentes a terceiro, não envolvido no processo;
m) No Diário Municipal n° 15.814, de 13 de Fevereiro de 1990, foi publicada a deliberação da CML que aprovou a proposta n° 26/90, delegando no PCML "todas as competências, que, nos termos da legislação em vigor podem ser objecto de delegação"
n) Por despachos de 82.07.27 e 83.01.14, do PCML, foi aprovada para o local um plano de pormenor definindo a implantação, volumetria e utilização possível do terreno
o) Em 9.11.90 foi publicado no Diário Municipal o seguinte aviso do Departamento de Gestão Urbanística:
Processos despachados
Deferidos
Indeferidos
3150/OB - A... (despacho de 1990/10/26). Nos termos dos despachos.
p) Em 28/02/1991 o recorrente, invocando deferimento tácito, requereu que lhe fosse notificado o montante a pagar de taxas e licença de construção, bem como o prazo para apresentar os projectos das especialidades;
q) Esse requerimento foi indeferido, em 21 de Dezembro de 1992, por despacho do Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, proferido por delegação de 91-10-21, D.M. 16.233, de 91-10-21 (fls. 62 dos autos)
r) Dou por reproduzido o doc. de fls. 205 e 206 dos autos, fotocópia de fls. 262 e fls. 263 do Boletim Municipal n° 15818, de 19/2/90, contendo o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa n° 120/P/90, de 90/02/06, delegando competências no Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística nas matérias a que respeitam os actos recorridos.”
2.2- O Direito
O Recorrente discorda da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, não admitindo a correcção da petição quanto à identificação do autor do acto recorrido, rejeitou o recurso contencioso, com fundamento na ilegitimidade passiva do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Alega, em síntese, que o erro cometido, ao imputar ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a prática dos despachos contenciosamente recorridos - cuja autoria reconheceu posteriormente ser do Director Municipal do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística - não é, no caso, manifestamente indesculpável, pelo que, não permitindo a requerida correcção, a sentença impugnada teria incorrido na violação do artº 42º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A
Vejamos:
2.2.1- Importa ressaltar, em primeiro lugar - como, de resto, também observa o Recorrente -, que os actos em causa não foram objecto de notificação ao Recorrente, nos termos e pela forma prevista nos artos 66º e 68º do C.P.A., o que, não pode deixar de relevar na forma como a situação em debate deverá ser apreciada.
Por outro lado, a publicação dos despachos de indeferimento em causa no Diário Municipal, não é clara quanto à identificação da autoria dos actos recorridos.
Na verdade, aí se refere apenas o Departamento a que respeitam os reqtos em causa e a informação de que os processos foram indeferidos, não havendo menção da autoria dos aludidos despachos de indeferimento.
A jurisprudência deste S.T.A. tem entendido, a propósito da interpretação e aplicação do artº 46º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A., que o erro na identificação do autor do acto recorrido é indesculpável, se dos termos do documento de notificação ou publicação do acto resulta já com suficiente clareza para um destinatário normal, a correcta identificação do autor do acto, o que, como se deixou referido, não foi o caso dos autos, (ver ac. do Pleno da 1ª Secção do S.T.A. de 24.01.91 - rec. 25.030, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, de 16-4-96 e de 16-4-97, recos. 38.192 e 40.834, respectivamente; ver ainda ac. do S.T.A. de 19-10-95, rec. 34.354, considerando o erro desculpável quando não tiver sido correctamente notificado o acto; e o ac. de 15-1-01, neste mesmo sentido, num caso de publicação em edital, sem indicação da autoria do acto).
Acresce ainda, conforme também faz notar o Recorrente, que o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, interveio várias vezes no Processo assumindo-se sempre como o autor dos actos recorridos; e, no mesmo “erro” do Recorrente incorreram, afinal, todos os outros intervenientes processuais, antes do despacho de fls. 211, sendo certo que foi proferida uma sentença a fls. 65 e seg., que a mesma foi objecto de apreciação por acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 164 e seg., sem que, também nas referidas decisões tenha sido suscitada qualquer questão quando à autoria dos despachos impugnados, atribuída ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Conforme tem sido orientação deste Supremo Tribunal, nomeadamente a propósito de matéria em causa (v. entre outros, ac. da 1ª Secção deste S.T.A. de 22/5/02, rec. 312/02, de 24/4/02, rec. 536/02, de 14-1-03, rec. 1695/02) os princípios anti-formalista e “pro actione” postulam, ao nível dos pressupostos processuais, privilegiar uma interpretação que se apresenta como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Ora, no caso em apreço, as circunstâncias já assinaladas - falta de notificação dos actos ao interessado, publicação em edital, sem indicação da autoria dos aludidos despachos e, erro idêntico ao do Recorrente em que incorreram os restantes intervenientes processuais - impunham, por si, que se tivesse privilegiado a interpretação do artº 40º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A., no sentido de o erro na identificação do autor dos actos recorridos não ser manifestamente indesculpável, permitindo-se a correcção da petição quanto ao aspecto em causa, o que o Recorrente, aliás, requereu a fls. 213 e 214.
Não o tendo feito, a decisão recorrida violou a citada disposição legal.
3- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que convide o recorrente a corrigir a petição.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Maria Angelina Domingues - Relatora
J Simões de Oliveira
António Samagaio