Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………………., SA, contribuinte n.° ……………, deduziu impugnação judicial do acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa da autoliquidação de IRC e derrama, respeitantes ao ano de 2009, no montante de 1.648.235,09€.
Por sentença de 20 de Maio de 2013, o Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), decidiu:
“(…) I. Extinta a instância por inutilidade superveniente na lide na parte respeitante ao montante impugnado de 3.150€ (benefício fiscal por criação de emprego), e de 1.369,09€ (majoração do donativo efectuado ao abrigo do Mecenato Científico);
II. Improcedente o pedido de anulação da liquidação na parte respeitante ao diferencial do montante impugnado e do reconhecido pela AT em sede de benefício fiscal por criação de emprego (i.e. 6.300€ - 3.150€);
III. Procedente o pedido de anulação da liquidação na parte respeitante ao montante de 1.222,40€ (quotas de associações), e na parte respeitante ao diferencial da derrama que era devida (34.291.978,98€-32.652.535,38€);
IV. Parcialmente procedente o pedido de devolução do imposto indevidamente pago, na parte respeitante à revogação parcial do acto e na parte respeitante à procedência do pedido;
V. Parcialmente procedente o pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, na parte respeitante ao montante indevido de derrama pago.
Fixo o valor da acção em 1.648.235,09€ (art. 315.° do CPC, aplicável ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT, e art. 97°-A, n.° 1 do CPPT).
Custas pela Fazenda Pública na parte referente à inutilidade superveniente da lide.
Custas por ambas as partes, na parte restante, na proporção do decaimento, que ora se fixa em 1/20 para a Impugnante e 19/20 para a Fazenda Pública (artigos 446.° do CPC, aplicável ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT)”.
Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
I. O presente recurso visa a decisão proferida, em 20/05/2013, no processo em referência, no segmento final, onde se condena as partes no pagamento das custas.
II. Na verdade, em 17/05/2013, a ora Recorrente Fazenda Pública (doravante também «Recorrente” ou “FP”), apresentou um requerimento no qual pedia a dispensa do pagamento do excesso da taxa de justiça prevista no n.° 7 do art. 6.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
III. Ora, no segmento referido, nem em qualquer outra parte da sentença, a Mma. Juíza se pronunciou sobre o requerimento apresentado, o que configura um vício da sentença por omissão de pronúncia, gerador de nulidade da mesma — art. 668.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC).
IV. De facto, no processo sub iudice,foi apresentada a petição inicial, seguindo-se a contestação e posteriormente as alegações escritas, nos termos do disposto no art. 120.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
V. Findos os articulados foi proferida sentença, não tendo havido produção adicional de prova, tendo sido analisada apenas a prova efectuada por documentos.
VI. Na citada sentença, foi a Fazenda Pública condenada no pagamento das custas na proporção de 19/20, bem como na parte respeitante à inutilidade superveniente da lide.
VII. Tendo a Recorrente calculado o valor a pagar a título de taxa de justiça, por força do disposto no n.° 2 do art. 15.º do RCP, e extraído o DUC para o respectivo pagamento, o mesmo atingiu o montante de € 15.789,60 (proporção de 19/20 do decaimento, já deduzida da redução de 10% pelo facto de as peças terem sido remetidas por via electrónica, nos termos do n.° 3 do art. 6° do RCP).
VIII. Ora, tal acto não poderá manter-se na ordem jurídica, porquanto a complexidade da causa não justifica o pagamento da taxa de justiça remanescente, prevista no n.° 7 do art. 6.° do RCP.
IX. De acordo com o estatuído no n.° 1 do art. 125.° do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.
X. E, a questão suscitada relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, constitui, inquestionavelmente, uma questão importante conforme se desenvolverá adiante.
XI. A decisão recorrida, ao não pronunciar-se sobre tal questão, é ilegal, conforme determinado no referido art. 125.º do CPPT e nos arts. 668.º e 660.º, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
XII. É que a nulidade prevista na primeira parte dos arts. 125.° do CPPT e da al. d) do n.° 1 do 668.° do CPC, como se disse, está directamente relacionada com o comando fixado no n.° 2 do art. 660°, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (realces da nossa autoria).
XIII. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
XIV. Assim, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença, como é o caso de uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) - al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC e 125.° do CPPT.
XV. Esses são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
XVI. Por outro lado, entende a FP que a nulidade da sentença (ou acórdão) baseada no facto de ter o julgador deixado de apreciar questões de que devesse só pode ser arguida perante o tribunal que o proferiu se não for admissível recurso ordinário.
XVII. Deste modo, no art. 715.° do CPC, encontra-se expressamente consagrada a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
XVIII. A norma do art. 11.°, conjugada com a do n.° 1 do art. 6.º, e correspondente Tabela, na medida em que não estabelecem qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender o seu montante, apenas e cegamente, do valor da acção (numa progressão infinita), são manifestamente inconstitucionais, por violação, nessa sua específica dimensão, os princípios do Estado de Direito e do acesso à justiça (ao direito) e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.° da CRP), da proporcionalidade (arts. 2.° e 18°, n.° 2 da CRP) e da igualdade (art. 13.° da CRP), configurando um enriquecimento sem causa (art. 473.° do Código Civil (CC)), na medida em que não existe contrapartida ou correspectividade entre o valor da taxa de justiça devida, nos termos daquelas normas, e o serviço prestado pelo tribunal.
XIX. Dissecando o art. 6.° do RCP, verificamos, de acordo com o teor da norma do n.° 1, conjugada com a norma do n.° 7, que, são dois os requisitos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente, a saber: i) a complexidade da causa e ii) a conduta processual das partes.
XX. Ora, é nosso entendimento de que não se verifica, no caso em apreço, a aludida complexidade da causa nem uma má conduta processual das partes justificativa de tal acréscimo, sendo, por isso, de deferir o requerido.
XXI. Uma decisão em sentido contrário, seria, sem dúvida, violadora os princípios do direito de acesso à justiça e aos tribunais (art. 20.° da CRP), da proporcionalidade, nas vertentes da justa medida e da proibição do excesso, (arts. 2.° e 18°, n.° 2 da CRP) e da igualdade (art. 13.° da CRP), configurando um enriquecimento sem causa (art. 473.° do Código Civil (CC)).
XXII. De facto, de acordo com o n.° 1 do aludido art. 6.°, “[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento” (realces nossos), pelo que não vislumbramos em que medida os serviços prestados por este Douto Tribunal justificam um valor de custas sem qualquer limite.
XXIII. Aliás, essa situação acaba por contrariar a lógica do próprio RCP, como adiante se demonstrará.
XXIV. Na verdade, o art. 20.°, n.° 1, da CRP consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
XXV. Porém, tal direito não implica necessariamente a gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça.
XXVI. O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, porquanto, como decorre do que atrás se disse, não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça.
XXVII. Assim, é legítimo ao legislador exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais.
XXVIII. E aceitamos que, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata, porém, essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
XXIX. A garantia do acesso aos tribunais é considerada como uma concretização do princípio estruturante do Estado de direito, apresentando assim uma dimensão garantística, ou seja, de defesa dos direitos através dos tribunais, e uma dimensão prestacional, o que significa o dever de o Estado assegurar instrumentos, designadamente, o apoio judiciário, tendentes a evitar a denegação da justiça, por insuficiência de meios económicos.
XXX. Entende a FP ser perfeitamente legítimo que os custos da justiça sejam suportados, pelo menos em parte, por aqueles que deles usufruem (o princípio do utilizador pagador).
XXXI. Nesta conformidade, é aceitável que todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estejam sujeitos a custas [que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores], compreendendo estas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
XXXII. Ora, estatui o n.° 7 do art. 6.º do RCP que nas causas de valor superior a 275.000,00 euros o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.
XXXIII. Esta norma está conexionada com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce a final por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
XXXIV. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre os 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
XXXV. Porém, o RCP não fornece quaisquer critérios orientadores para a aferição da complexidade ou simplicidade da causa.
XXXVI. Assim, haverá que objectivar o grau de complexidade da causa recorrendo aos critérios indiciários constantes do art. 447.° do CPC, quer sobretudo porque de alguma forma se mostram eles em consonância com uma nova e adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, obviando-se com este recurso ao subjectivismo e à arbitrariedade.
XXXVII. Pese embora o facto de o RCP o permitir, na prática será sempre mais “cómodo” para o juiz não determinar tal dispensa, porquanto sobre ele recairá o ónus de fundamentar a não aplicação do regime-regra.
XXXVIII. Ora, as questões apreciadas no presente processo para além de se traduzirem na sua maioria em questões de direito não exigiram o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica.
XXXIX. Não houve incidentes nem sequer audiência de julgamento com a produção de prova, pelo que não se pode dizer, se compararmos com processos com centenas de testemunhas, uns, e, outros, com audiências de julgamento que se prolongam por vários meses, senão mesmo anos, que se esteja na presença de um processo de especial complexidade, ainda que seja trabalhoso e exigente.
XL. Ademais, os processos tributários, embora exigindo uma competência especializada dos juízes, em regra, não envolvem a complexidade de alguns processos cíveis, na medida em que o acto tributário é escrito e a prova, na maioria das vezes é feita por documentos, pelo que está em causa, amiúde, apenas divergências de enquadramento e ou matéria de direito.
XLI. Porém, considerando o valor da acção, e a tabela anexa ao RCJ, bem como o valor da UC, temos que o valor do remanescente da taxa de justiça a considerar in casu na conta final atinge o valor de quase de € 16.000,00 (dezasseis mil euros).
XLII. Ora considerado o trabalho realizado neste processo é evidente que o montante das custas referentes ao limite de € 275.000 (€ 1.632,00) é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassa muito aquilo que é razoável e aceitável.
XLIII. A ser de modo diferente, estar-se-á sem dúvida a violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, configurando uma situação encapotada de denegação de justiça.
XLIV. Conforme já se aflorou anteriormente, o valor exigível a título de taxa de justiça num processo deste montante é muito superior aos serviços prestados pelo Tribunal, pecando por excessivo, desajustado e desproporcionado, sendo, por isso as normas aqui chamadas à colação, inconstitucionais por envolverem uma grave violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas vertentes da adequação ou justa medida e da proibição do excesso.
XLV. De facto, pretendeu o legislador, com tais normas, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.° 22/2008, de 24/04, e alterado pela Lei n.° 43/2008, de 27/08, pelo DL n.° 181/2008, de 28/08, pelas Leis n°s 64-A/2008, de 31/12, e 3-B/2010, de 28/04, e pelo DL n.º 52/2011, de 13/04 e, por último, pela Lei n.° 7/2012, de 13/02), que o “custo efectivo” do processo opere à custa de quem deu causa (em sentido amplo) à acção e continuar o “plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003”.
XLVI. Assim, “a taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço” (negrito e sublinhados nossos), tendo-se procurado também, de um modo geral, "adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores” (Ibidem).
XLVII. Com efeito, o processo em análise, cuja taxa de justiça ascende a quase € 16.000, de modo algum poderá ser apropriado à prossecução dos fins visados pelo legislador, redundando numa injustiça e imoralidade excessivas, desproporcionadas e manifestamente inconstitucionais, porquanto violam os mais básicos e essenciais princípios do nosso Direito, mormente o princípio da proporcionalidade, em sentido amplo, nas suas três dimensões.
XLVIII. As normas aqui visadas (norma do art. 11.º, conjugada com a do n.° 1 do art. 6.°, RCP e correspondente Tabela) são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais.
XLIX. De facto, os valores encontrados para a taxa de justiça nos presentes autos, além de desfasados da realidade do processado, conforme já se alegou anteriormente, porquanto a instância não sofreu qualquer tipo de perturbação ou perplexidade, teve uma tramitação linear e simples, mas à qual corresponde um encargo superior a 15.000 euros, ofendem de igual modo o princípio da igualdade.
L. Na verdade, num procedimento em que o volume da taxa de justiça se determina em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, na medida em que fica ao arbítrio do juiz a dispensa ou não do pagamento do remanescente, tendo o mesmo de fundamentar adequadamente tal dispensa, não deixam tais normas de ser materialmente inconstitucionais.
LI. Ao invés, deveria a norma comportar, como regra, um montante máximo e, como excepção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento.
LII. Por outro lado, no tocante à conduta das partes durante a tramitação destes autos considera-se ter sido uma conduta normal de litigantes sem que se encontre qualquer conduta censurável.
LIII. Assim se entende, importando não olvidar que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, quer de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 2.° CRP, quer ainda do direito de acesso à justiça acolhido no art. 20.º igualmente da Constituição da República Portuguesa, nos termos já apontados.
LIV. Por fim, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, este recurso deve proceder devendo a conta de custas a elaborar ter em conta o máximo de 250.000,00 euros fixado na tabela I do RCP aplicável desconsiderando-se o remanescente, por violação também do principio da igualdade.
LV. O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
LVI. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
LVII. Este instituto encontra entre nós a sua consagração legal no art. 473.º do Código Civil (CC), ao dispor-se que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (n.° 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (n.° 2).
LVIII. Deste modo, e atentando a todos os elementos constantes do processo, é nosso entendimento que deverá a Fazenda Pública ser ressarcida do montante pago em excesso, porquanto tal deslocação patrimonial (tributação), em concreto, foi excessiva, conduzindo, por via disso, a soluções que chocam com o comum sentimento de justiça.
Nesta conformidade, e quanto a esta questão, deverá a sentença recorrida ser revogada no segmento em análise, e substituída por acórdão que se pronuncie sobre o pedido formulado pela FP no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com as devidas consequências legais, nomeadamente a devolução da quantia paga em excesso, em cumprimento das normas legais em vigor.
TERMOS EM QUE, ATENTO O EXPOSTO, E EM ESPECIAL A VIOLAÇÃO DAS NORMAS INVOCADAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA QUE ANALISE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.
Por despacho de fls. 338-340 a meritíssima juíza do TTL sustentou que não havia a omissão de pronúncia invocada pela recorrente.
Não houve contra-alegações
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 256 e segs., que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, na parte relativa a custas, invocando nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 11º e 6°, n°1, do Regulamento das Custas Processuais.
Para tanto alega a Recorrente que a complexidade da causa não justifica o pagamento da taxa de justiça remanescente e em 17/05/2013, em momento anterior à prolação da sentença, apresentou requerimento em que solicitava a dispensa do pagamento do remanescente, questão que não foi apreciada em sede de sentença, o que configura no seu entendimento nulidade prevista no artigo 125° do CPPT e no artigo 668°, n°1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Alega igualmente a Recorrente que as disposições dos artigos 6°, n°1, e 11º do Regulamento das Custas, na medida em que não estabelecem qualquer limite máximo para o valor das custas são manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso à Justiça (ao direito) e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade, configurando um enriquecimento sem causa, na medida em que não existe contrapartida ou correspectividade entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado pelo tribunal.
E conclui pela revogação da sentença e sua substituição por outra que dispense o pagamento de taxa de justiça sobre o remanescente do valor da causa, que calculou em € 15.789,60 euros.
2. Na sentença recorrida vertida a 256 e seguintes, com data de 20/05/2013, foi fixado o valor da acção em € 1.648.235,09 euros, e condenada a Fazenda Pública nas custas, nos seguintes termos: “custas pela Fazenda Pública na parte referente à inutilidade superveniente da lide. Custas por ambas as partes, na parte restante, na proporção do decaimento, que ora se fixa em 1/20 para a impugnante, e 19/20 para a Fazenda Pública (artigos 446° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT)”.
Com a mesma data e logo após a sentença foi junto requerimento da Fazenda Pública, datado de 17/05/2013, no qual esta entidade solicita a dispensa do pagamento da taxa de justiça prevista no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais.
Sobre o referido requerimento não se pronunciou a Mma. Juiz “a quo”, embora no seu despacho de sustentação de fls. 337 e seguintes mencione que sobre o mesmo se pronunciou a fls. 200 no sentido de relegar o seu conhecimento para o momento da elaboração da conta, esta afirmação é certamente devida a lapso ou confusão com outro processo (uma vez que foi interposto recurso com idêntica fundamentação num outro processo, no qual foi efectivamente proferido tal despacho com essa paginação).
2.1. Dos elementos que se acabam de enunciar parece resultar que aquando da prolação da sentença recorrida ainda não se encontrava junto aos autos o requerimento da Fazenda Pública, como se deixou exarado no despacho de sustentação proferido pela Mma. Juiz a fls. 338 e segs.. E assim sendo é óbvio que sobre o mesmo não podia pronunciar-se a Mma. Juiz “a quo” na sentença recorrida.
Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2.2. Importa, assim, aferir da verificação dos pressupostos para a dispensa do pagamento da taxa de justiça sobre o remanescente (relativo ao valor superior a € 275.000,00 euros).
Aplica-se ao caso dos autos o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, como resulta do n°3 do artigo 8° desta lei.
Nos termos do artigo 11° do RCP a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, a qual prevê diversos escalões até € 275.000,00 euros, e a partir deste último valor, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
Dispõe por sua vez e a este propósito o n°7 do artigo 6° do referido diploma legal;
“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Na versão inicial do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n° 34/08, de 26-2, não se previa a possibilidade de dispensa do pagamento de qualquer parcela da taxa de justiça (contrariando o já anteriormente consagrado nos artigos 27° e 73°-B do CCJ). Tal opção do legislador foi alterada pelo Dec.-Lei n° 52/2011, de 13 de Abril ¹ (Tendo sido fixado o escalão máximo no valor de € 275.000,00 euros, a partir do qual, o valor da taxa de justiça acresce, afinal, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.), mas foi só com a Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro (com entrada em vigor em 31/03/2012, nos termos do art. 9° do referido diploma legal), que se acrescentou o n°7 ao artigo 6° do RCP. Com efeito, o regime inicial em determinados casos concretos, não conseguiu ultrapassar o filtro da constitucionalidade, como se alcança do acórdão do Tribunal Constitucional de 15-7-2013 (acórdão n° 421/2013), onde se julgaram inconstitucionais as normas dos arts. 6° e 11°, aquele na versão emergente do Dec. Lei n° 52/11, de 13-4, conjugadas com a Tabela I-A “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo, não permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”.
É neste âmbito que se integra a alteração entretanto introduzida pela Lei n° 7/2012, com introdução do n° 7 do art. 6° do RCP. Continuando a não existir qualquer limite máximo para a taxa de justiça a cobrar (e que faria sentido, até porque está prevista tabela especifica agravada para os casos de complexidade da causa), prevê-se, no entanto, que para as acções ou recursos cujo valor tributário exceda € 275.000,00 euros, nos casos em que a especificidade da situação o justificar, o juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, de forma fundamentada e em função designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
Aliás esta norma já era prevista no artigo 27° do Código das Custas Judiciais, sendo certo que no caso das custas administrativas e fiscais o valor superior a € 250.000,00 nem era sequer considerado para efeitos de cálculo do montante da taxa de justiça devida no processo — art. 73°-B do CCJ.
Na verdade em acções de valor exorbitante, como é o caso dos presentes autos, será muito difícil justificar o valor da taxa de justiça que lhe corresponderá em função da actividade desenvolvida pelo tribunal. Ora, se já incumbe ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por dizerem respeito a «questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso» e implicarem «a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas» (cfr. artigos 6», nº 5, do RCP, e 447.°- A, n.° 7, do CPC), nada justifica a fixação da taxa de justiça sobre a parte do valor superior a € 275.000,00 euros, antes impor-se-ia um limite máximo em função do valor. Mas como tal não ocorre por força do estatuído no n°7 do artigo 6º do RCP, ao determinar que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, impõe-se ao juiz avaliar se no caso concreto tal se justifica, em função designadamente da complexidade da causa e da conduta das partes.
No caso concreto dos autos estamos perante uma acção, cujo pedido consistia na anulação de acto tributário no valor de € 1.648.235,09 euros, tendo o autor invocado em seu fundamento jurisprudência reiterada do STA (no que respeita à derrama), e cujo processado se resumiu aos articulados e alegações, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente e a questão sido solucionada na sentença com a invocação, em parte, da doutrina do STA.
Podemos, assim, considerar, que apesar do valor do processo, que corresponde ao beneficio resultante do vencimento da acção, ser de montante considerável, não estamos perante um processo complexo, seja pelas questões colocadas ao tribunal, que já se encontravam em parte dirimidas na jurisprudência, seja pelo número de partes envolvidas, densidade dos articulados ou demora na tramitação. Por outro lado nada há a apontar ao comportamento das partes, uma vez que não suscitada qualquer incidente e nada há a referir sobre falta de colaboração com o tribunal. Por outro lado não houve lugar a produção de qualquer prova, que não fosse a documental junta com os articulados.
Em função de tais elementos o valor da taxa de justiça remanescente calculada pela Recorrente no montante de € 15.789,60 euros, resulta assaz desproporcional à actividade desenvolvida pelo tribunal. Com efeito não podemos descurar nesta análise que estamos a falar de uma taxa paga por um serviço prestado, em que têm que estar presentes as características da correspectividade e proporcionalidade. E se é certo que no caso concreto o devedor das custas é um serviço da administração central do Estado (parecendo caricato que se invoque a violação do princípio do acesso ao direito ou do enriquecimento sem causa, uma vez que o mesmo só faz sentido em relação ao cidadão que recorre ao sistema de justiça), certo é que esse serviço está limitado às suas dotações orçamentais, não sendo despicienda a actual crise orçamental que afecta esse mesmo estado.
Afigura-se-nos, assim, que o caso concreto dos autos configura uma daquelas situações em que se considera justificada a dispensa em parte da taxa de justiça remanescente, já que sufragando a doutrina do acórdão do S.T.J. de 12/12/2013 (proc 1319/12.3TVLSB² (Disponível no endereço www.dgsi.pt), consideramos que nada impede que o juiz reduza em parte (e não só totalmente) a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, motivo pelo qual entendemos que o recurso merece provimento.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) A Impugnante exerce a actividade de promoção, dinamização e gestão, por forma directa e indirecta, de empreendimentos e actividades na área do sector eléctrico (cfr. Informação da IT, a fls. 137 do processo administrativo).
B) No exercício de 2009, a Impugnante encontra-se sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), sendo a sociedade dominante do Grupo A…………. (cfr. Informação da IT, a fls. 137 do processo administrativo).
C) Em 01/05/2007 foi celebrado um contrato individual de trabalho a termo entre a sociedade B…………………, SA, e C………….. para desempenhar as funções de Técnica de Controlo Interno e Gestão da Regulação, pelo período de um ano, com início em 01/05/2007 e termo em 30/04/2008 (cfr. documento de fls. 68 e ss. dos autos).
D) Em 01/08/2008, entre a mesma sociedade e a mesma trabalhadora referidas na alínea antecedente foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado para desempenhar as funções de Técnica de Organização e Processos (cfr. documento de fls. 72 e ss. dos autos).
E) Em 01/07/2009, entre a mesma sociedade e a mesma trabalhadora referidas na alínea antecedente foi celebrado um contrato de cessão de posição contratual laboral, através do qual a B………………., SA, cede à D……………., SA, a sua posição de entidade empregadora da referida trabalhadora C…………….., nascida a 03/04/1980 (cfr. documento de fls. 76 e ss. dos autos).
F) A trabalhadora C……………….. recebeu contribuições no ano de 2009 no montante de 2.135,40€, conforme montantes discriminados nos documentos de fls. 80 e ss. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
G) Em 19/11/2008 foi celebrado um protocolo entre a impugnante e a Parceria constituída pelo Centro de Ecologia Aplicada “Prof. Baeta Neves”, do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, pelo Centro de Biologia Ambiental da Fundação da Faculdade de Ciência da Universidade de Lisboa, e pela Liga para a Protecção da Natureza, visando a prestação de apoio à promoção do conhecimento científico sobre os diversos aspectos da biodiversidade, nos termos do qual a A…………. assume encargos orçamentais no montante de 200.000,00€, vigorando o protocolo de Novembro de 2008 até final de 2011 (cfr. documento de fls. 92 e ss. dos autos).
H) Com data de 01/07/ 2009, e de 01/10/2009, o Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa emitiu notas de crédito à Impugnante, nos montantes de 6.845,45 €, e de 6.845,45 €, respectivamente, totalizando o valor de 13.690,90 €, respeitante a donativos ao abrigo da Lei do Mecenato (cfr. documento de fls. 108 e ss. dos autos).
I) Com data de 05/05/2011 a Impugnante solicitou à Fundação para a Ciência e Tecnologia a emissão do Certificado Ciência 2010, visando a comprovação da afectação do donativo referido na alínea I) supra à actividade de natureza cientifica (cfr. documento de fls. 110 dos autos).
J) Com data de 23/05/2011 a Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitiu o Certificado Ciência 2010, referindo ter sido comprovada a afectação do donativo de 13.690,90 €, acreditando a impugnante como Mecenas (cfr. documento de fls. 111 dos autos).
K) No ano de 2009 a impugnante procedeu ao pagamento de quotizações a várias associações de bombeiros de que é membro, totalizando o montante de 1.122,40€, cujos comprovativos obteve posteriormente à entrega da declaração modelo 22 do exercício em causa (cfr. documentos de fls. 83 e ss. dos autos).
L) Em 30/05/2011, tendo detectado lapsos no teor da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC respeitante ao ano de 2009, a Impugnante apresentou declaração de substituição na qual apurou um lucro tributável no montante de 2.299.423.322,62€, e um total de imposto a pagar no montante de 450.716.283,29€ (cfr. documento de fls. 112 e ss. dos autos).
M) Em 05/12/2011 a Impugnante submeteu nova declaração de substituição na qual apurou um lucro tributável no montante de 2.299.474.322,63 €, e um total de imposto a pagar no montante de 450.729.747,29 €, sendo o montante de derrama apurado e pago no valor de 34.291.978,98 €, tendo a presente impugnação sido apresentada com base nestes valores (cfr. documento de fls. 118 e ss. dos autos).
N) A Impugnante inscreveu no campo 364 da declaração a que se alude na alínea antecedente de acordo com a orientação vertida no ofício-circulado n° 20.132, da DSIRC, no montante de 34.291.978,98€ respeitante ao valor da derrama (cfr. fls. 138 e 140 do processo administrativo).
O) Nos termos do referido ofício — circulado n° 20.132, “para as sociedades que integram o perímetro do grupo abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama deverá ser calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração [...] O somatório das derramas assim calculadas será indicado no campo 364 do Quadro 10 da correspondente declaração do grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante”, reconhecendo embora que, “No âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a determinação do lucro tributável do grupo é feita pela forma referida no artigo 64° do CIRC, correspondendo à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais” (cfr. documento de fls. 174 e 175 dos autos).
P) Em 25/07/2011 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação de IRC e derrama com base nos valores apurados na declaração de substituição apresentada em 30/05/2011 (cfr. documento de fls. 38 e ss. dos autos, carimbo aposto no topo de fls. 2 da reclamação graciosa apensa e documento de fls. 112 e ss. dos autos).
Q) A reclamação graciosa não foi decidida no prazo de 6 meses (cfr. Processo Administrativo).
R) Em 09/04/2012 o Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, e em 14/05/2012, a responsável pelo Núcleo de Representantes da Fazenda Pública da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, aceitaram a majoração de 40% referente ao donativo atribuído ao abrigo do Estatuto do Mecenato Científico, reconhecendo a dedução do valor de 1.369,09 € (cfr. documento de fls. 136 do processo administrativo e documento de fls. 174 e ss. do processo administrativo).
S) Em 09/04/2012 o Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, e em 14/05/2012, a responsável pelo Núcleo de Representantes da Fazenda Pública da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, aceitaram também a majoração referente à criação líquida de emprego de postos de trabalho, no montante de 3.150,00 € (cfr. documento de fls. 136 do processo administrativo e despacho no documento de fls. 174 e ss. do processo administrativo).
T) A Impugnação foi remetida ao Tribunal através da via postal registada em 30/01/2012 (cfr. registo postal, a fls. 129 dos autos).
3- DO DIREITO
A meritíssima juíza de 1ª Instância não apreciou na sentença qualquer questão relacionada com o remanescente da taxa de justiça a que se refere o artº 6º nº 7 do actual Regulamento das Custas Processuais, verificando-se que a mesma é de 20/05/2013 ( vide fls. 282) e que o requerimento da Fazenda Pública de dispensa do pagamento da taxa de justiça referida está datado de 17/05/2014 mas, só foi processado por computador na mesma data da sentença, encontrando-se a fls. 283 e 284 dos autos. Nestas circunstâncias, como muito bem refere o Ministério Público junto deste STA, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia. A decisão recorrida na sua condenação em custas implicaria, à míngua de qualquer solicitação, a aplicação do disposto no nº 7 do artº 6º do R.C.P. que estabelece como regra a consideração do remanescente da taxa de justiça na conta a final. Improcede pois, a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Porém, sendo certo que na mesma data em que foi prolatada a sentença foi junto aos autos o requerimento em que a Fazenda Pública requereu a dispensa do referido remanescente da taxa de justiça.
Sobre este requerimento ainda não se pronunciou a Mª juíza de 1ª Instância não obstante no seu despacho de fls. 339 e 340 (despacho em que se pronuncia sobre a não ocorrência de omissão de pronúncia na sentença que fora suscitada perante este STA) afirmar o contrário o que configura patente lapso conforme destacado pelo Mº Pº junto deste STA no seu parecer supra citado.
Ora, se não houve pronúncia sobre tal requerimento impõe-se que tal aconteça devendo ser a Mº Juíza de 1ª Instância a emitir essa pronúncia, agora, em despacho autónomo pois que o requerimento lhe foi dirigido a si, ainda antes da prolação da sentença como supra se deixou dito, o que é autorizado, desde logo, pelo disposto no artº 14º nº 9 do RPC devidamente conjugado com o artº 6º nº 7 do mesmo regulamento.
Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições:
1) Não ocorre omissão de pronúncia na sentença de 1ª Instância que não se pronunciou sobre o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista no artº 6º nº 7 do RCP se este requerimento embora registado em 17/05/2013 só foi processado por computador e junto aos autos em 20/05/2013 data de prolação da sentença.
2) Vindo tal requerimento dirigido à Mª Juíza de 1ª Instância que dele ainda não conheceu devem os autos baixar à 1ª Instância para esse efeito.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso da Fazenda Pública quanto à invocada omissão de pronúncia e em determinar a baixa dos autos à primeira instância para os efeitos supra assinalados, ficando prejudicado o recurso no mais.
Custas a cargo da Fazenda que se fixam em 1 UC.
Lisboa, 7 de Maio de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.