22 – Do Direito
O Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 1 entendeu julgar improcedente a acção no que concerne à ré A... – Companhia de Seguros SA e consequentemente absolve a mesma dos pedidos formulados, fundamentando, assim, a sua decisão:
“Nos presentes autos não é questionado pelas partes que o acidente a que se reportam os presentes autos constitui um acidente laboral. A pretensão indemnizatória dos autores decorrente de danos não patrimoniais funda-se neste acidente, imputável, segundo a sua alegação, a culpa das rés B... e C....
Como se disse no nosso despacho de 29.10.2024, a propósito da competência material, de acordo com o disposto no artº 18º nº 1 da Lei 98/2009 (LAT), se um acidente de trabalho radica em actuação culposa da entidade empregadora ou de terceiro, nada impede que sejam peticionados danos não patrimoniais, a serem analisados de acordo com os “termos gerais”, ainda que apreciados em processo laboral, juntamente com as demais prestações decorrentes da LAT.
Como vimos os autores pretendem tão somente uma indemnização por danos não patrimoniais, não detendo a qualidade de beneficiários legais que lhes permitiria intervir no âmbito do processo laboral e peticionar as prestações típicas deste processo enunciadas no art.º 23º da LAT, mais concretamente, o subsídio por morte, o subsídio por despesas de funeral e a pensão por morte (cf. artº 43º nº 1 alíneas e) a g) da LAT).
Circunscrito o pedido dos autores nos termos referidos, a ré A... nunca poderá ser responsabilizada por tal pretensão indemnizatória.
Com efeito, de acordo com o disposto no artº 79º nº 3 da LAT, nos casos a que alude o artº 18º, isto é, verificando-se actuação culposa da entidade empregadora, a seguradora satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa.
Significa isto que a ré A... nunca poderá ser condenada no pagamento das pretensões indemnizatórias formuladas pelos autores, porque, ainda que seja apurada a culpa da sua segurada, a aqui ré B..., seria apenas responsável pelo pagamento das prestações que seriam devidas se não existisse culpa, isto é, o subsídio por morte, o subsídio por despesas de funeral e a pensão por morte, que os autores não peticionam.
Resta acrescentar que este entendimento não contende com a renúncia ao direito de regresso dada por provada no facto 5. Na verdade, tal direito apenas poderia ser exercido relativamente a quantias devidas e pagas pela ré A..., sendo certo que nunca lhe incumbiria pagar qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
A Apelante, não concordando, alega:
- W.Importa então estatuir que as condições gerais do contrato de seguro celebrado entre as aqui Recorrente e Recorrida, designadamente na Cláusula Sexta, destinada às exclusões, não comporta qualquer afastamento da reparação de danos não patrimoniais resultantes do acidente de trabalho, conforme DOC. 1 junto com a Contestação da aqui Recorrente.
- X.Pelo que, não havendo uma expressa exclusão do ressarcimento de danos não patrimoniais, ter-se-á que entender estar coberto pelo contrato de seguro, sob a égide do referido princípio in dúbio contra stipulatorum.
- Y.Assim, não terem sido peticionadas as prestações que seriam devidas na ausência de uma situação não culposa não exclui, nem nunca poderá excluir a reparação de danos não patrimoniais, visto estarmos perante um seguro de acidentes de trabalho, não podendo ser excluído o princípio da reparabilidade, o que impediria a reparação de danos não patrimoniais.
- Z.Considerando igualmente o princípio in dúbio contra stipulatorum e a circunstância de não existir uma exclusão expressa do ressarcimento de danos não patrimoniais é por demais evidente que o Tribunal a quo andou mal ao absolver a Recorrida A... dos pedidos formulados pelos AA. pela alegada ilegitimidade processual da mesma.
AA. Por fim considerando que, a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro não procede a qualquer distinção entre os tipos de danos merecedores de reparação, dúvidas não poderão restar que todos estarão cobertos tornando a Recorrido A... parte legítima na demanda.
BB. Posto isto, deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere a Recorrida A... – Companhia de Seguros S.A. parte legitima na ação.
Avaliando.
Os autores BB e CC, instauram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B..., Lda, A... - Companhia de Seguros, S.A e C..., S.A, pedindo a condenação destas no pagamento da quantia global de € 170.000,00, assim discriminada:
- a)€ 100.000,00, a título de indemnização pelo dano morte;
- b)€ 10.000,00, a título de indemnização pelo sofrimento da vítima desde o acidente até a sua morte;
- c)€ 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora (mãe da vítima);
- d)€ 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor (pai da vítima).
Para tanto alegaram, em síntese que são pais e únicos herdeiros de AA, falecido no dia 27 de Maio de 2021, sendo que, para efeitos da Lei 98/2009, não são beneficiários legais, não podendo, por isso, ter qualquer intervenção no processo que corre termos no Juízo do Trabalho de Lisboa, sob o nº 2073/21.....
Mais alegam que o seu filho AA era funcionário da ré B... desde 27.11.2017. No dia 27.05.2021, nas instalações da ré C..., aquele e DD procediam a trabalhos de manutenção preventiva ao sistema de desenfumagem, para o que necessitavam de aceder aos ventiladores situados na cobertura do armazém, a uma altura de 11 metros.
Para o efeito, a ré C... forneceu um empilhador que apenas elevava a uma altura de cerca de 3,1 metros, pelo que AA teve que aceder à cobertura, onde terá pisado uma telha translúcida que se partiu provocando a sua queda no interior do armazém, da qual resultou a sua morte.
Alegam ainda que a ré B... não garantiu formação específica para trabalhos em altura, nem utilização do sistema de protecção anti-queda, formação esta que era imprescindível para o desenvolvimento da dita actividade em condições de segurança. Por sua vez, a ré C... não forneceu equipamento elevatório adequado, não tinha definido um programa de segurança específico para acesso/saída da cobertura e não tinha afixada junto à escada de acesso à cobertura qualquer sinalização ou identificação dos pontos frágeis.
Conclui que a conduta destas rés foi, pelo menos negligente, sendo que a morte de AA certamente teria sido evitada se todas as normas de segurança referidas tivessem sido cumpridas.
A ré A..., alega, além do mais, que a sua responsabilidade está circunscrita à cobertura por acidentes e trabalho, a qual não cobre danos não patrimoniais e apenas às prestações normais relativas à reparação por acidentes de trabalho.
De facto o artigo 7.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro - Lei que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (LAT) – determina, como princípio, que é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho (...), a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço. Daqui decorre, que são os empregadores que, em primeira linha, respondem pela reparação do acidente, embora sejam obrigados a transferir essa responsabilidade para uma companhia de seguros que passará então a ser a responsável, nos exactos termos do contrato de seguro - artigo 79º da LAT.
O regime regra de reparação de acidentes de trabalho assenta no risco da actividade, o que significa que este corre por conta da entidade empregadora, obrigada a transferir a respectiva responsabilidade para entidades autorizadas a realizar seguro. Quer isto dizer que se estabeleceu uma responsabilidade civil objectiva que prescinde da culpa do empregador ou de outrém, instituindo-se a obrigatoriedade do seguro privado - em detrimento da opção de outros países que integrarem este regime na segurança social.
Visa-se com este sistema garantir a protecção do trabalhador - privado da sua capacidade de ganho/trabalho -, ainda que a culpa não seja atribuível a alguém, pelo que, por razões de reconhecido interesse público e social, faz-se recair a responsabilidade pela reparação sobre quem detém a autoridade, organiza e desenvolve a actividade e dela mais beneficia.
A lei de reparação de acidentes de trabalho é precisamente um dos casos de excepção em que há responsabilidade pelo risco - a par, mormente, dos acidentes causados por veículos. Mas também porque assim é, a reparação não abrange todos os danos, mas tão só os que visam compensar a perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou visam ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de ganho ou de trabalho e sua recuperação para a vida activa, o que está expresso em várias das normas - 23º, a), 48º. E, concordantemente, as prestações a que o trabalhador/beneficiário tem direito são tarifadas, isto é, são apenas as especificadas na lei especial de reparação de acidentes de trabalho, tais como prestações em espécie e prestações em dinheiro, entre estas a pensão em caso de incapacidade permanente ou morte, a indemnização em caso de incapacidade temporária, o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, o subsidio de readaptação da habitação, a prestação para assistência a terceira pessoa, entre outras – arts. 23º, 25º, 47º, 48º LAT.
Por isso e por regra, a indemnização dos danos não patrimoniais não se encontra, consequentemente, abrangida pelo regime de reparação de acidentes de trabalho porque este se baseia no risco e aquela não faz parte das prestações tipificadas, sendo esta a lógica que subjaz ao regime garantístico de acidentes de trabalho.
A LAT salvaguardou, contudo, a possibilidade de reparação da totalidade dos prejuízos, incluindo os não patrimoniais, em casos de actuação culposa do empregador, seu representante, ou alguém por ele contratada, mormente se resultar de falta de observação por estes das regras sobre segurança e saúde no trabalho, determinando o artigo 18º, n.º 1, que quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquela contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, de regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais - O agravamento da responsabilidade acidentária sucede, pois, quando o acidente se deve à culpa do empregador ou que seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável.
Nestas situações, resulta um agravamento da responsabilidade, que se traduz no facto da responsabilidade pela indemnização incluir a totalidade dos prejuízos - patrimoniais e não patrimoniais -, sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais da responsabilidade civil, e a responsabilidade pela reparação infortunística cabe ao empregador, sendo que, por força da norma do artigo 79º, n.º 3, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, a seguradora do responsável satisfaz, apenas, o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso – leia-se, em relação às prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa/ até porque o exercício do direito de regresso previsto nos arts. 18º nº 3 e 79º nº 3 da LAT, por parte da seguradora da entidade patronal do sinistrado, pressupõe a alegação e prova, pelo/a demandante, da factualidade integradora de uma das duas situações previstas no nº 1 daquele art. 18º: que o acidente de trabalho em questão foi culposamente causado pelo empregador ou por algum dos seus «representantes», ou que tal sinistro se deveu a [resultou de] falta de observação, por algum deles [no caso, pela ré], de regras de segurança e saúde no trabalho que estavam obrigados a observar .
Ou seja, na vigência da actual LAT, em caso de comportamento culposo do empregador, a seguradora satisfaz o pagamento ao lesado, responsabilidade a título principal - anteriormente era uma responsabilidade meramente subsidiária -, até ao limite dos danos cobertos pela responsabilidade objectiva - caso não haja actuação culposa -, e, pode exigir em regresso este valor ao responsável, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelos danos não patrimoniais.
Como escreve a 1ª instância:
Significa isto que a ré A... nunca poderá ser condenada no pagamento das pretensões indemnizatórias formuladas pelos autores, porque, ainda que seja apurada a culpa da sua segurada, a aqui ré B..., seria apenas responsável pelo pagamento das prestações que seriam devidas se não existisse culpa, isto é, o subsídio por morte, o subsídio por despesas de funeral e a pensão por morte, que os autores não peticionam.
Resta acrescentar que este entendimento não contende com a renúncia ao direito de regresso dada por provada no facto 5. Na verdade, tal direito apenas poderia ser exercido relativamente a quantias devidas e pagas pela ré A..., sendo certo que nunca lhe incumbiria pagar qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
Improcede, pois, a apelação.
O Sumário:
(…).