I- O regime do artigo 16 do CPCI apenas se aplica relativamente às contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado.
II- O que releva, como possibilitador da reversão prevista nesse preceito e no artigo 146, do citado diploma, não é o facto de determinada dívida poder ser cobrada através do processo de execução fiscal, mas sim o seu enquadramento na previsão daquele artigo 16.
III- Um crédito do Fundo do Turismo, proveniente de empréstimo concedido a empresa hoteleira, não assumindo natureza tributária, não está abrangido na previsão daquela norma, de natureza substantiva e de carácter excepcional.