I- A suspensão da instância com fundamento na dependência do julgamento de outra causa já proposta (1 parte do n. 1 do art. 279 do Cod. de Proc. Civil), justifica-se quando a decisão desta possa afectar necessariamente aquela por respeitar a situação jurídica também aí em discussão, ainda que só a título incidental.
II- É justificada a suspensão da instância de recurso contencioso do despacho que ordenou embargo e demolição de construções efectuadas em loteamento urbano titulado por alvará emitido na sequência de deliberação camarária de aprovação deste, com fundamento em que é nula esta deliberação, face à pendência anterior de recurso contencioso da mesma deliberação para ser declarada a sua nulidade.
III- O obstáculo à suspensão da instância configurado na 2 parte do n. 2 do art. 279 do Cod de Proc. Civil só ocorre quando os prejuízos efectiva e exclusivamente resultantes da suspensão, não os meramente eventuais ou concorrentes em outras causas, sobrelevam as vantagens da suspensão, aferidas em função das razões de economia e coerência de julgamentos que a determinam.