Relatório
No âmbito do processo sumário com o nº 140/17.7PFGMR que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (J3), do Tribunal da Comarca de Braga, foi o arguido,
Pedro, solteiro, estafeta, nascido a … na freguesia de ... - Guimarães, filho de … e de …, residente na Rua …, Guimarães,
condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 390,00 (trezentos e noventa euros); e, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, a) e nº 2, do Cód. Penal, na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso em que pede que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene a suspensão provisória do processo.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
1ª- Independentemente do incomensurável respeito, o Recorrente não se pode conformar com a douta decisão recorrida, pois o aresto decisório em crise padece de inadequada aplicação do direito, nomeadamente, no que respeita à propalada decisão de indeferimento da requerida suspensão provisória do processo;
2ª- Contrariamente ao douto despacho recorrido, não estava “precludida a possibilidade de o arguido obter a suspensão provisória do processo”, por alegadamente o referido “instituto, de acordo com o n.º 1 e 2 do art.º 384º do CPP deve ser feita previamente à tomada de posição pelo Ministério Público de sujeição do arguido em processo”;
3ª- Ainda que em fase de julgamento, era, como ainda é, legal e processualmente lícito aplicar esse instituto aos autos, já que:
4ª- Encontram-se reunidos todos os legais requisitos materiais previstos no artigo 281º do CPP, designadamente:
a)- A pena abstratamente aplicável in casu é inferior a 5 anos de prisão e não há lugar a medida de segurança de internamento;
b)- O Recorrente não tem anterior condenação por crime da mesma natureza do já referido supra, tendo apenas averbado no seu certificado de registo criminal a prática de um crime de condução sem habilitação legal;
c)- E nunca lhe fora aplicada anteriormente a então requerida suspensão provisória do processo;
d)- As exigências de prevenção, quer gerais quer especiais, se encontrariam devida e suficientemente acauteladas através da imposição de injunções e regras de conduta ao Recorrente, pois da sua conduta não resultaram, em concreto, quaisquer danos ou prejuízos a terceiros ou ao Estado, tendo este prestado toda a sua colaboração para com os agentes do órgão de polícia criminal durante a operação de fiscalização e o Recorrente é uma pessoa cumpridora das normas que regem a vida em sociedade e nunca praticou qualquer crime desta ou outra natureza;
e)- Ausência de um grau elevado de culpa por parte do Recorrente;
5ª- A suspensão provisória do processo também era, como ainda é, legal e processualmente admissível nos termos e no momento em que foi requerida;
6ª- Contrariamente ao que sucedeu, dado que todos os requisitos para a aplicação de tal instituto se encontram preenchidos, o Ministério Público tinha um dever de ponderar sobre a aplicação nos autos da suspensão provisória do processo ainda em momento anterior à remessa dos autos para julgamento em processo sumário mediante uma concreta e suficiente fundamentação legal, de modo a que o então Arguido pudesse conhecer as razões que levaram, in casu, ao afastamento da suspensão provisório do processo – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/13/2012, Proc. nº 1112/11.0PBVIS.C1, “O estrito cumprimento da lei impõe, no âmbito da escolha da forma processual para o exercício da acção penal, que o Ministério Público antes de acusar em processo sumário (a forma que agora interessa) pondere obrigatoriamente o arquivamento em caso de dispensa de pena e a suspensão provisória do processo. Mais ainda: impõe a necessidade de fundamentação e legitimação processual que, sendo admissíveis aqueles recursos processuais e não se usem, se explique a razão para não o fazer”;
7ª- Conforme resulta de fls. … e seguintes, o Digno Representante do MP, antes de ordenar a nomeação de defensor ao Recorrente, prolatou despacho, que nunca foi notificado ao Recorrente nem à sua defensora, através do qual se decidiu “Uma vez que não se mostram reunidos os necessários requisitos para aplicação aos presentes autos dos institutos de consenso, vai-se proferir acusação em processo especial sumário”.
8ª- Pelo que, infundadamente, se decidiu pela remessa dos autos para julgamento, sem explicar os concretos fundamentos da não aplicação da suspensão provisória;
9ª- Falta de fundamentação que determina a nulidade do despacho em apreço que expressamente ora se invoca, com todas as legais consequências dele decorrentes, atendendo que apenas agora se teve conhecimento do conteúdo do mesmo;
10ª- Não sendo legalmente admissível a fase de Instrução em função da forma processual especial em causa – processo sumário – outro não poderia ter sido o momento para o ora Recorrente requerer a aplicação de tal instituto, pois àquele foi-lhe nomeada defensora após o despacho que ordenou a remessa dos autos para julgamento, coartando-lhe o exercício do direito legalmente prescrito no nº 1 do artigo 281º do CPP, nomeadamente em requerer a aplicação, em sede de inquérito, da medida de suspensão provisória do processo;
11ª- Não podendo tal requerimento ter tido lugar noutro momento, o que não prejudica o estrito cumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do supra citado artigo 384º do CPP, ficando, desse modo, assegurados todos os requisitos legais que resultam da aludida norma, aliás, invocada na douta decisão em crise;
12ª- Sendo que o entendimento do Recorrente é sufragado pela posição assumida no aresto decisório do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/13/2012, Proc. nº 1112/11.0PBVIS.C1, “O que resulta do art. 384.º n.º 1, do Código de Processo Penal, é que nos casos em que os autos estejam já distribuídos à secção de processos para julgamento e se colocar a questão da suspensão provisória, deve o juiz de julgamento verificar se estão assegurados os pressupostos processuais formais necessários para tanto, desencadeando os ulteriores trâmites processuais. (…) Parece mais ou menos inequívoco que, independentemente das críticas que se possam fazer à opção legislativa, com o requerimento do arguido para que seja considerada a suspensão provisória, o processo é retirado à alçada do juiz de julgamento e da secção de processos, fazendo um percurso retroactivo até à fase inicial - em que verdadeiramente se encontra, pois que o julgamento ainda não começou - como se nunca tivesse sido remetido para julgamento, e tratado como se um qualquer outro inquérito se tratasse”;
13ª- Reiterando-se, ainda, que a suspensão provisória do processo, in casu, foi requerida dentro do prazo de defesa do Arguido, isto é, antes da audiência de discussão e julgamento, pelo que sempre se impunha uma decisão diversa da que ora se recorre;
14ª- Finalmente, a douta Decisão recorrida, entre outros, violou os artigos 281º, 381º, 382º e 384º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou pela improcedência do recurso, sem apresentar conclusões mas dizendo em síntese que:
- -ao deduzir previamente a acusação fica vedada ao Ministério Público a possibilidade de promover a suspensão provisória do processo, até porque com a dedução da acusação se esgota o poder de prosseguir com os autos (situação similar ao caso em que se esgota o poder jurisdicional);
- -não tendo o Ministério Público determinado a suspensão provisória do processo, não pode o Tribunal suprir essa situação e decretar a referida suspensão, pois o papel reservado ao juiz (seja de julgamento, seja de instrução) é dar a sua concordância se se verificarem todos os pressupostos exigidos para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso, realçando que a questão decidida no acórdão citado no recurso não é idêntica à ora em análise.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.