I- Nos termos da cláusula 170 do Contrato Colectivo de Trabalho entre a Secretaria de Estado de Segurança Social e varias Associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço das instituições de previdência social, publicado no Boletim n. 13, de 15 de Julho de 1976, página 1058, a partir de 1 de Novembro de 1975, as categorias profissionais previstas no Contrato passaram obrigatoriamente a ser pagas como as remunerações minimas fixadas no seu Anexo I.
II- A categoria profissional de um trabalhador é determinada pelo conjunto de funções por ele efectivamente realizadas e não pela qualificação atribuída pela entidade patronal.
III- Para ser atribuída a um trabalhador determinada categoria profissional não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que as definições contém a titulo informativo, devendo, sim, ser classificado na categoria que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.