I- Na ordem jurídica portuguesa a decisão arbitral dos conflitos é uma actividade jurisdicional e não uma actividade negocial.
II- De um modo geral, as normas que integram a Lei 31/86, de
29 de Agosto, são de processo civil.
III- Constitucionalmente reconhecidos, os tribunais arbitrais são, dentro do âmbito que lhes é próprio, tendencialmente equiparados aos tribunais judiciais.
IV- Os tribunais judiciais podem intervir, no que diz respeito
à impugnação da decisão arbitral, seja por via do pedido de anulação, seja por via de recurso (artigos 27 e 29 da
Lei 31/86, respectivamente).
V- A anulação da decisão arbitral só pode ser decidida pelo tribunal judicial taxativamente por algum dos fundamentos previstos no referido artigo 27 .
VI- O tribunal arbitral não dispõe de poderes discricionários no que concerne à condução do processo que corra perante si.