I- No dominio do sigilo bancario esta insita a resposta a questão de saber, relativamente a quaisquer informações pedidas as instituições de credito, se deve prevalecer o dever de sigilo ou o dever de cooperação com as autoridades judiciarias e policiais.
II- O Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, deu prevalencia ao primeiro dever, realçando, por parte dos estabelecimentos bancarios, o segredo quanto aos nomes dos seus clientes, contas de deposito e seu movimento, salvo autorização do cliente transmitida a instituição.
III- Não havendo, pois, qualquer disposição legal que preveja e autorize a prestação de informações aquelas autoridades por parte das instituições de credito quanto aos factos em relação aos quais o artigo 1, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 2/78 proibe sejam revelados, e legitima, e ate obrigatoria, a recusa de satisfação de qualquer pedido que, em tal sentido, lhes seja formulado.