I- Conhecendo a Relação somente de direito, por ter havido renúncia ao recurso em matéria de facto, e não se verificando vício previsto no artigo 410 n. 2 do CPP, se a sentença recorrida tiver considerado não provados os factos susceptíves de integrarem ou alicerçarem o dolo e/ou a culpa por banda dos arguidos, vedado está ao Tribunal da Relação inverter tal situação.
II- As "anotações", como obra derivada, para merecerem a tutela dos Direitos de Autor hão-de-ser "o produto do esforço do espírito criador duma pessoa, devendo ser originais e reflectir em maior ou menor grau, a personalidade do seu autor".
III- A semelhança entre duas obras não constitui só por si contrafacção, quando cada uma delas mantenha a sua individualidade própria. Mais importante que as semelhanças será a valorização e cotejo das diferenças existentes entre uma e outra obra, para se averiguar relevantes para conferirem individualidade própria a cada livro.