1- A assistência em Processo Penal não se extingue em caso de morte ou de incapacidade do assistente se alguém se apresentar em lugar daquele para continuar a assistência, assumindo a qualidade de seu representante ou sucessor e não de assistente por direito próprio.
2- Tendo falecido na pendência do processo por crimes de burla, infidelidade e falsificações, o assistente/ofendido e, sucedendo-lhe nessa qualidade o cônjuge sobrevivo, entretanto, também falecido na pendência do processo, já não poderá intervir nos autos como assistente um sobrinho (por afinidade) da viúva do assistente, nem por direito próprio por falta de legitimidade, nem em lugar do falecido assistente por não ser seu sucessor, embora o tenha sido da falecida viúva por testamento.