I- Ao Supremo Tribunal de Justiça é proibido censurar o não uso pela Relação, dos poderes conferidos no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas só o uso que dele faça e, mesmo assim, de forma discreta e muito limitada, dado o disposto no artigo 722 do Código de Processo Civil, não se encontrando qualquer facto, oportunamente alegado, que impute o uso por este Supremo Tribunal da faculdade do disposto no artigo 729, n. 3 do C.P.C
II- A aceitação da obra, como acto de vontade, distingue-se da singela materialidade do recebimento ou recepção consistente em a obra passar das mãos do empreiteiro para as do seu dono, sendo essa aceitação bem mais que isto, e a Relação estabeleceu, mediante justa ilação que a Autora nunca aceitou a obra, com reserva ou sem reserva, como a Ré a efectuou defeituosamente e que logo contra tal reagiu, ilação de acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça como matéria de facto que é, e não havendo aceitação da obra, não cabe, na espécie, a aplicação do disposto no artigo 1219 do Código Civil.