Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos:
1. As heranças de A……………. e de B…………….. e respectivos herdeiros devidamente identificados na petição inicial propuseram, no Tribunal Judicial da comarca da Guarda – Instância Central, Secção Cível, contra o Município de Trancoso, acção declarativa de condenação sob a forma comum pedindo que o Réu fosse condenado (1) a reconhecer que os Autores eram os titulares do direito de propriedade dos prédios descritos no requerimento inicial, (2) a pagar-lhes a quantia de 32.840,94 euros a título de indemnização pela sua ocupação ilegal, acrescida dos devidos juros moratórios, (3) a pagar-lhes a quantia de 10.355,00 a título de lucros cessantes acrescida dos devidos juros moratórios e a (4) a pagar-lhes a quantia de 17.000 euros a título de danos não patrimoniais.
Aquele Tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para decidir essa acção, declarando que essa competência cabia à jurisdição administrativa. Para decidir desse jeito começou por referir que se não estava perante um processo expropriativo para, depois, acrescentar:
“Antes vêm os autores, invocando a violação do seu direito de propriedade sobre os prédios que referem, alegar que o réu, de forma abusiva, sem recurso a processo de expropriação e usando o seu ius imperium de forma ilegal, se apropriou de tais prédios onde construiu a Barragem da Teja, pelo que se encontram actualmente tais prédio submersos e, por esse motivo, vem peticionar a indemnização pelos danos que tal conduta da ré lhe causou.
Assim, vem agora intentar uma acção para obter a indemnização, invocando a responsabilidade civil extra-contratual, por acto ilícito, do Município de Trancoso, que, na sua tese, violou o seu direito de propriedade.
Atendendo, pois, ao pedido e causa de pedir, tal como são invocados pelos autores nesta acção, o Tribunal teria se apreciar e decidir se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por parte do Município de Trancoso.
Nada mais é pretendido, nomeadamente não é deduzido qualquer pedido de restituição dos prédios, que os próprios autores reconhecem não ser viável, em virtude dos seus prédios já estarem submersos na Barragem da Teja, pelo que é manifesto que não se trata aqui de uma acção de reivindicação, mas antes de uma acção de indemnização com fundamento, como vimos, na responsabilidade civil extracontratual.
Por outro lado, como já vimos, a acção é intentada contra o Município de Trancoso, ou seja, pessoa colectiva de Direito Público.
Ora, é evidente que para a prossecução dos seus fins lhe são atribuídos poderes de autoridade, em que se encontra investido, gozando de prerrogativas de direito público, actuando, como também o refere o próprio réu, em prole do interesse público, das populações, na construção da Barragem da Teja.”
Deste modo, tendo-se em conta o artigo 40 n°1 g) do ETAF e o disposto na Lei 67/2007, de 13/12, à luz de que esta acção terá de ser apreciada e decidida, concluiu que a competência material para o julgamento desta acção estava sediada na jurisdição administrativa.
Remetidos os autos ao TAF de Castelo Branco, este também se declarou materialmente incompetente por entender que era o Tribunal Judicial da Guarda que tinha a competência para o julgamento desta acção. E fundou esse entendimento nas seguintes considerações:
“ …. a relação jurídica em causa funda-se no direito das expropriações, mormente, na aplicação do Decreto-Lei n.º 438/91, de 09/11 e revogado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, que aprovou o Código das Expropriações e demais legislação em vigor à data, e no art.º 1.310.° do CC, preceito em que é fundada a pretensão indemnizatória/compensatória por alegados danos causados pela expropriação, tendo sido peticionado o reconhecimento do direito a uma indemnização pela afectação de um direito real com dever de indemnizar. Ou seja, a relação material controvertia foi configurada como uma relação, à qual se aplica o direito das expropriações (fixação de indemnização/compensação por expropriação) que, expressamente, atribui competência aos tribunais comuns, e que, constituindo um conjunto de normas especiais, prevalece sobre o regime geral introduzido pela reforma do Processo nos Tribunais Administrativos; e não em matérias cujo conhecimento compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, encontrando-se tal matéria excluída da jurisdição administrativa.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, terá de se considerar a matéria dos autos excluída do conhecimento da jurisdição administrativa e, ao invés, incluída no âmbito da jurisdição comum ….. “
Esta contradição de julgados levou a que fosse requerida a resolução do conflito negativo de competência que se havia formado o que determinou a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, nos termos e para os fins do disposto nos art.ºs 109.º/1, 110.º e 111.º do CPC.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do conflito ser resolvido a favor dos Tribunais Administrativos e isto porque se estava perante uma acção de responsabilidade civil extra contratual, por acto ilícito, onde se pedia a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização que os ressarcisse dos danos causados por aquele com a ilegal ocupação dos seus prédios para os integrar na barragem que construiu.
Cumpre, pois, determinar qual dos dois Tribunais é o materialmente competente para conhecer e decidir dos pedidos formulados nesta acção.