I- Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, compromete a possibilidade de vida em comum.
II- Ou, tendo-se provado apenas que a Ré, em 13 de Abril de 1978, deixou a casa onde vivia com o Autor e passando a dormir e a comer em casa de um filho, não voltando à morada do casal e, desde essa data, não fazer a comida nem lavar a roupa do Autor - violação dos deveres de coabitação e de assistência; não bastam tais factos para se concluir pelo comprometimento da possibilidade da vida em comum, pelo menos com segurança, pairando sobre tal, fundadas dúvidas.
III- E as dúvidas sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, neste caso o Autor, pelo que de harmonia com o artigo 516 do Código de Processo Civil e 342 do Código Civil, não pode ter-se esse facto por provado.