I- A lei não proíbe que a decisão proferida em processo contra-ordenacional pelo delegado do IDICT, seja feita por adesão à proposta de decisão apresentada pelo instrutor do processo, visto que, no procedimento administrativo, esta é a forma normal de decisão.
II- Mesmo que, por hipótese, a decisão administrativa enfermasse de nulidade, a mesma teria de ser arguida no recurso de impugnação judicial, pelo que, não o tendo sido, está vedado ao tribunal o seu conhecimento oficioso.
III- O regime geral das contra-ordenações não exige uma delegação nominal de poderes e assegura o princípio da imparcialidade na medida em que todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas, no decurso do processo, são susceptíveis de impugnação judicial.