I- Os creditos devidos a um trabalhador por conta de outrem e decorrentes da falta de pagamento pontual de retribuições e subsidios, ainda que surgidos antes da entrada em vigor da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, gozam dos privilegios previstos no art. 12 desta lei.
II- Devem, pois, ser graduados antes do reclamado pela Fazenda Nacional respeitante a um imposto indirecto - imposto sobre o valor acrescentado - e respectivos juros dele decorrentes, apesar deste gozar de privilegio mobiliario geral, nos termos dos arts. 736, n. 1 e 734 do C. Civil.