I- A regra segundo a qual o Tribunal superior só pode apreciar de questões que, em sede de recurso, lhe tinham sido submetidas pelos recorrentes, não é de observar quando se trate de questões do conhecimenro oficioso do Tribunal.
II- É do conhecimento oficioso do Tribunal a excepção de caso julgado.
III- Suscitada pelos recorridos esta questão na contra-alegação produzida em recurso de apelação, a Relação não pode deixar de tomar dela conhecimento sob pena de o acórdão ficar ferido de nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
IV- Arguida tal nulidade em sede de recurso de revista e tendo-se como verificada, face ao disposto no preceito do artigo 726 do Código de Processo Civil, não é aplicável o regime do artigo 715, pelo que o processo tem de baixar à Relação para novo julgamento em que seja apreciada a questão omitida.