Rº 1060/06
1ª Subsec.
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa que, com fundamento em violação do art. 141 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), anulou o despacho, de 6 de Agosto de 2001, que revogou anterior despacho do mesmo recorrente, de 18.7.2000, pelo qual fora deferido pedido de licenciamento de construção, formulado pela ora recorrida A…
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª - Por despacho proferido em 18 de Julho de 2000 pelo Exmo. Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra foi deferido o pedido de licenciamento da obra a que se refere o processo camarário nº …;
2ª - Tal acto viria a ser revogado, com base na sua ilegalidade, por despacho do mesmo vereador datado de 6 de Agosto de 2001;
3ª - Porém, contrariamente ao decido pelo Tribunal “a quo”, tal acto revogatório não padece de qualquer ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação, nomeadamente por violação do disposto no art. 141º do Código do Procedimento Administrativo.
Isto porque,
4ª - É jurisprudência corrente e unânime que os actos administrativos que padeçam de qualquer invalidade podem ser revogados com esse fundamento e dentro do prazo do recurso que terminar em último lugar, ou seja, no prazo de um ano.
5ª - Sendo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts 28º, nº 1, al. c), nº 2; 29º, nº 4, ambos da LPTA e art.º 279, al. c) e e) do Código Civil, o prazo para tal revogação apenas terminaria em 15 de Setembro de 2001;
Na medida em que,
6ª - Quando o acto tiver que ser praticado em juízo, as férias judiciais equivalem a dia domingo ou feriado, pelo que se transfere para o primeiro dia útil;
7ª - Ora, nos termos do disposto no art.º 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro. Assim, 8ª - Tendo o acto revogatório sido praticado em 6 de Junho de Agosto de 2001 não padece o mesmo, salvo melhor opinião e com o muito respeito devido por opinião contrária, de qualquer ilegalidade passível da sua anulação, nomeadamente do vício de violação de lei por violação do disposto no art.º 141º do Código do Procedimento Administrativo.
Termos em que e nos demais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada, tudo com as legais consequências.
A recorrida A… apresentou contra alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
A) O prazo a que alude o art. 141º, nº1 do CPA, é um prazo procedimental aplicável ao procedimento administrativo, aplicando-se-lhe o regime de contagem estabelecido no art. 72º do CPA.
Segundo o qual, não se contando o dia em que ocorreu o evento do qual o prazo começa a correr, suspende-se, porém, nos sábados, domingos e dias feriados (alíneas a) e b) do nº 1 do citado art. 72 do citado Código).
- B)Ao invés, o prazo de um ano para a interposição do recurso contencioso de anulação (art. 28º al. c) da LPTA) é um prazo de caducidade e não um prazo de procedimento administrativo, nem judicial nem adjectivo, pelo que se lhe aplicam as normas a que alude o art. 279º do CC.
- C)In casu, tendo sido proferido o acto revogado em 18 de Julho de 2000, a Entidade Recorrida deveria ter praticado o acto revogatório dentro do prazo de um ano, contado da data da sua prática; cujo terminus, como bem ficou decido, ocorreu em 18 de Julho de 2001.
Ora, ocorrendo o acto revogatório em 6 de Agosto de 2001, tal acto padece e violação de lei, por ofensa do art. 141º do CPA.
Conforme bem ficou decido na sentença recorrida.
Pelos fundamentos expostos deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional e por via disso ser mantida a decisão recorrida,
Assim, de fazendo Justiça.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, a fls.151/2, dos autos, no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.Remete-se, nos termos do disposto no art. 713, nº 6, do Código de Processo Civil, para a decisão tomada na sentença recorrida sobre a matéria de facto.
- 3.A sentença recorrida decidiu pela anulação do despacho revogatório contenciosamente impugnado, por entender que este violou o art. 141 do CPA, por ter sido proferido (em 6.8.01) depois de um ano, contado da data (18 de Julho de 2000) em que o acto revogado foi notificado à ora recorrida.
Para assim decidir, considerou a sentença, em conformidade com a jurisprudência, que na contagem de tal prazo «aplicam-se as regras do art. 279 CC, ex vi art. 28, nº 2 da LPTA, que dispõem, que caso se esteja perante um prazo contado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data (al. c) do art. 279 CC)».
O recorrente aceita a factualidade em que se baseou a sentença recorrida bem como o entendimento, nela seguido, quanto à aplicabilidade do art. 279 CC na contagem do questionado prazo de revogação.
Porém, alega que o termo deste prazo, por ter ocorrido em período de férias judiciais de Verão, se transferiu para o primeiro dia após o termo destas, ou seja, para 15 de Setembro de 2001. Daí que, segundo defende, o acto impugnado, sendo anterior a esta última data, não violou o citado art. 141 CPA.
Para tanto, o recorrente invoca o disposto no último segmento da alínea e) do referenciado art. 279 do CC, na qual se estabelece: «e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo» (sublinhado nosso).
Mas, não colhe esta alegação do recorrente.
É manifesto que, enquanto acto administrativo, o acto contenciosamente impugnado não foi nem tinha que ser «praticado em juízo». Pelo que não se enquadra na previsão do invocado preceito legal. Que, por isso, não tem aplicação no caso dos autos.
A alegação do recorrente é, assim, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.