I- Por regra, o julgador só pode servir-se dos factos articulados pelas partes e, sendo a questão de direito e de facto, ele só deve, no saneador, conhecer directamente do pedido se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa - arts. 264, 664 e 510, n. 1 al. e), todos do CPC.
II- Da interrupção da prescrição relativamente ao subscritor de uma livrança, não resulta a interrupção da prescrição quanto aos avalistas.
III- O reconhecimento ou confissão a que alude o art. 325, do CC, é um acto unilateral do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial e que não é receptício.
IV- Pode ser expresso e resultar de palavras ou de escrito, ou tácito, exigindo a lei, neste caso, que ele resulte de factos inequívocos, independentemente de o devedor ter ou não consciência da significação jurídica da sua conduta. E é assim que aquele reconhecimento se pode provar mediante testemunhas.