3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto proferiu sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente. Concluiu, fundamentalmente, que o prazo de duração razoável do processo nº 2790/15.7BELSB seria de 6 anos, atenta a “prolixidade” e extensão do processo, o facto de terem sido proferidas, no total, quatro decisões, tendo sido apresentados dois recursos das decisões finais, fixando uma indemnização pelo dano psicológico e moral comum, causado pela morosidade na administração da justiça e, por recurso à equidade (arts. 494º e 496º, nº 4, ambos do CC), no montante de €2.000,00.
O TCA para o qual o Autor apelou, alegando que o prazo razoável para obter uma decisão definitiva nos autos em questão, seria, no máximo de quatro anos – por isso o prazo razoável foi excedido em quatro anos, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª instância.
Considerou o acórdão, nomeadamente, o seguinte: “Na ponderação destes factores, ter-se-á encontrado boa aplicação do direito; avulta no caso concreto que o dano não o que é de presunção; um dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável; precisamente o que motivou o julgamento de facto, com “a desnecessidade de produção de meios adicionais de prova, servindo-se o Tribunal daquela presunção para motivar a inclusão na realidade narrada em “22” no elenco da matéria assente.”.
A estas luzes, eleito um valor próximo ao mínimo de referência, e na margem do que se considera equitativo, não se justifica modificar. Certamente não para elevar o valor encontrado.”.
O Autor interpõe revista alegando, essencialmente, que a duração “normal” ou razoável do processo seria de até 4 anos se houver recurso, conforme tem sido entendido pelo TEDH, prazo que deve ser aplicado ao presente caso, pelo que o acórdão terá feito uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, ao considerar razoável o prazo de 6 anos até à decisão final do processo e só 2 anos como excedendo tal prazo, bem como na aplicação de €1.000,00, por cada ano, que exceda tal prazo.
Ora, esta questão, assume indiscutível relevância jurídica e social, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género. Como se disse no recente ac. desta Formação de 10.04.2025, Proc. nº 0909/23.3BELRA (no qual havia divergência de posições nas instâncias, mas, ainda assim, com aplicação ao caso presente), “Assim, e porque a matéria da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na administração da justiça é recorrente na jurisdição, convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir um hipotético acionamento do Estado Português em instâncias Europeias.”
Assim, tal como se diz no referido acórdão, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.