32. O Direito
A ré recorre da sentença por considerar que cumpriu aquilo a que se obrigou, identificando um comprador interessado no imóvel do autor, que culminou na outorga do contrato promessa e que a não conclusão do negócio prometido se ficou a dever à conduta e trabalho da recorrente.
Como se refere na sentença em crise, e não foi posto em causa pelas partes, autor e ré celebraram um contrato de mediação imobiliária sujeito à disciplina prevista na Lei 15/2012 de 8 de Fevereiro.
Nos termos do art. 2º, nº 1 da referida Lei “A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis”.
O tribunal a quo definiu, e bem, que a questão em apreciação se prendia com a obrigação principal a cargo do cliente, a remuneração, tendo enveredado pela posição que defende que “ainda que a mediadora cumpra integralmente a suas obrigações no âmbito de tal acordo, isto é, diligencie ativamente por encontrar interessado para a conclusão do negócio visado, ainda assim só terá direito à remuneração da sua atividade caso este se conclua”, para depois concluir que, no caso concreto, não se tendo concretizado o negócio visado pelo exercício da mediação a ré não tem direito à remuneração, sendo certo que de acordo com o contrato celebrado as partes apenas previram uma antecipação do seu pagamento com a celebração do contrato promessa.
Cumpre, pois, apreciar se ocorreu erro de direito na negação à recorrente da remuneração decorrente do contrato celebrado com o recorrido.
Dispõe o art. 2º, nº1 da Lei 15/2013 que “A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis”.
No que respeita à remuneração, dispõe o art. 19º da mesma Lei que:
“1 - A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.
2 - É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.
3 - Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do respetivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se concretize.
4 - O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objeto de contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa”.
De acordo com o art. 16º, nº1 da Lei 15/2013, “O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito”, sendo que, nos termos do nº2 al. c) do mesmo artigo constam, obrigatoriamente, do contrato, entre outros elementos, “As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável”.
No caso dos autos, as partes celebraram um contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade (cláusula 4, nº 1 do contrato), respeitante ao imóvel, propriedade do autor, melhor identificado na cláusula 1 do contrato.
A propósito da remuneração, as partes estipularam, na cláusula 5, do contrato, que:
“1- A remuneração será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no artigo 19º da Lei n.º15/2013, de 8 de Fevereiro.
2- O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração:
- A quantia de 5 % calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescida de IVA a taxa legal de 23%.
(…)
3- O pagamento da remuneração apenas será efectuado nas seguintes condições:
(…)
- 50 % após a celebração do contrato-promessa e o remanescente de 50% na celebração da escritura ou conclusão do negócio”.
Ainda que o pagamento de parte dos honorários seja devido com a celebração do contrato promessa, o direito à remuneração não dispensa a realização do negócio de compra e venda do imóvel, realização essa que é constitutiva do direito à remuneração. Efectivamente, o direito da apelante à remuneração apenas surgiria com a celebração da escritura de compra e venda do imóvel do autor, ou seja, o negócio visado no contrato em causa (cfr. cláusula 2).
Como se refere, com todo o acerto, na sentença recorrida, “Com efeito, ainda que a mediadora cumpra integralmente a suas obrigações no âmbito de tal acordo, isto é, diligencie ativamente por encontrar interessado para a conclusão do negócio visado, ainda assim só terá direito à remuneração da sua atividade caso este se conclua.
É que o contrato de mediação imobiliária está sempre numa relação de dependência face ao negócio visado, isto é, àquele que o cliente pretende celebrar e a mediadora se compromete a promover”.
Neste sentido, vejam-se os Acs. da RL de 25/11/2021, proc. 8971/20; de 20/2/20, proc. 6971/19; da RP de 5/6/2023, proc. 3073/2022; da RG de 9/7/2020, proc. 404/18; e os Acs. do STJ de 11/7/2019, proc. 28079/15 (também citado na sentença recorrida), e de 13/2/2025, proc. 2086/23, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Pode ler-se neste último acórdão, que seguimos de perto, atenta a proximidade das circunstâncias tratadas, “Ora, transparece à evidência no contrato dos autos que: i) num primeiro momento, as partes clausularam que a remuneração da mediadora apenas seria devida se a mesma conseguisse “interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato”. Isto é, caso ou se o contrato visado fosse concretizado (a compra e venda fosse, efectivamente, levada a cabo). Que não bastaria, portanto, a mera celebração do contrato promessa de compra e venda (que, como é sabido, tem apenas eficácia obrigacional); ii) num segundo momento – mas sem descurar, obviamente, aquela “regra geral”, contratualmente plasmada e livremente aceite –, veio-se esclarecer, mas tão somente, a “forma” de pagamento da retribuição em caso de existência de CPCV: (…). O que não significa, porém, que a remuneração fosse “devida” sem que tivesse lugar a ulterior celebração da escritura de compra e venda. Isto é, o nº 3 da cláusula 5ª, porque (como dela, expressamente, se fez constar) apenas respeitante à “forma” do pagamento da remuneração devida, não afasta a proposição ínsita no nº1 da mesma cláusula (existência de “interessado que concretize o negócio visado”), no que tange ao efectivo direito à remuneração.
Esta é, de facto, a nosso ver, a interpretação mais razoável e que se nos afigura resultar da normalidade das coisas, nestas situações, sendo a interpretação da declaração plasmada no contrato a que um declaratário normal teria quando colocado na posição do declaratário real (a Autora, comitente). É a interpretação razoável na perspectiva da pessoa média. Até porque não podemos olvidar que, sendo as empresas mediadoras comerciantes, exercendo uma actividade comercial numa economia de mercado, é aí que têm de viver e é nesse pressuposto que desempenham a sua actividade, daí que tenham de viver com o risco normal, a álea que é inerente a essa actividade. O que significa que, não sendo o contrário plasmado no contrato, de forma clara e inequívoca, o direito à remuneração só se verifica ou estabiliza com a concretização do negócio visado no contrato de mediação imobiliária.
O que está em perfeita sintonia com a própria natureza da obrigação do mediador (desenvolvidamente, ver FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA, Manual da Mediação Imobiliária, cit., pp 93 ss (Do Conteúdo do contrato – Dos direitos e obrigações das partes). (…)
A actividade do mediador deixou, assim, de ficar “reduzida” a uma simples obrigação, passando a ter bem maior amplitude. O mediador desenvolverá a actividade pretendida pelo seu cliente no interesse de ambos, sabendo que só será remunerado se for bem sucedido na procura e se, na sequência disso, o cliente vier a celebrar o contrato desejado, celebração que se mantém na disponibilidade deste. A faculdade do mediador tem como contraponto a liberdade do cliente relativamente à celebração do contrato desejado – sem prejuízo de casos especiais, como o contrato com cláusula de exclusividade ou o contrato de leilão, e da proibição do abuso de direito (cfr. HIGINA O. CASTELO, O Contrato de Mediação, Almedina, pp 401).
Esta é a regra.
Regra essa que as partes, naturalmente, ao abrigo da liberdade contratual, sempre podem afastar.
Com efeito, não se olvida que a autonomia privada é uma ideia fundamental do Direito Civil. É ela que corresponde à ordenação espontânea (não autoritária) dos interesses das pessoas, consideradas como iguais, na sua vida de convivência — ordenação autoformulada que é a zona reservada do direito privado”.
Voltando ao caso dos autos, fácil é de concluir que as partes não estabeleceram uma remuneração pelo simples facto de celebrarem um contrato promessa, independentemente da conclusão do negócio. Autor e ré estipularam no contrato de mediação imobiliária aquilo a que se queriam vincular. E o que o autor e ré mediadora deixaram dito no contrato em causa é bem claro: o pagamento da remuneração da ré seria devido caso o negócio visado se concretizasse e que 50% do preço total seria pago após a celebração do contrato-promessa, sendo o pagamento dos restantes 50% devido aquando da celebração da escritura.
Deste modo, só com a conclusão do contrato prometido teria a apelante direito ao pagamento da totalidade da remuneração, não obstante ter sido estabelecido o seu pagamento em duas tranches. Sem dúvida que o pagamento de metade da remuneração aquando da celebração do contrato promessa se há de ter como uma antecipação do vencimento da obrigação de pagamento da remuneração devida à ré.
Note-se que nem o elemento literal, nem o elemento sistemático, permitem a interpretação do art. 19º, nº 1 da Lei 15/2013 pretendida pela ré, sabendo-se que a exegese deve ser realizada em harmonia com o disposto no artigo 9º do Código Civil.
A segunda parte do nº1 do art. 19º não pode ser destacada da sua primeira parte, como se ali se estabelecesse um direito autónomo de remuneração, antes constituindo uma estatuição balizada pela clara e inequívoca disposição inicial.
Nestes termos, o que resulta, quer da cláusula contratada, quer da Lei vigente, repetimos, é que a obrigação de pagamento da comissão só se constitui em caso de concretização da venda, não obstante ter sido estipulado que o seu pagamento ocorria em duas fases.
Ora, no caso em apreço, sabemos que, a 12/10/2022, o autor celebrou contrato promessa de compra e venda com interessados na aquisição do seu imóvel, angariados pela ré e, a 17/10/2022, pagou à ré a quantia de € 7.764,38 referente a metade da remuneração total estipulada no contrato (factos 3, 4, e 5). No entanto, não chegou a ser celebrado qualquer contrato de compra e venda do imóvel do autor, como resulta dos pontos 9 e 12 dos factos provados.
Dos factos provados não resulta que o negócio visado no contrato não se concretizou por causa imputável ao autor (art. 19º, nº 2 da Lei 15/13), o que, aliás, não foi objecto de discussão nos autos.
Perante este quadro factual, não cabe à apelante o direito à remuneração conforme por si propugnado.
Concluímos, assim, que nada pode ser apontado à sentença recorrida, sendo o recurso totalmente improcedente.