4O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -Estão verificados in casu os pressupostos da responsabilidade civil?
- -Do "quantum indemnizatório" à luz dos factos provados e das considerações expendidas.
+
2.4.
1. Estão verificados in casu os pressupostos da responsabilidade civil?
Nos termos do preceituado no artº 483º nº 1 do Código Civil, — Diploma a que pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Ali se estabelece pois o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
Exige-se a verificação de um dano surgindo o prejuízo como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Finalmente terá que provar-se o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado da mesma.
Revertendo aos factos provados constatamos que se o acidente foi uma realidade iniludível, certo é que não foi possível apurar a forma como o mesmo ocorreu. Sabe-se apenas que as viaturas intervenientes colidiram e que em consequência do ocorrido a Autora sofreu graves lesões. No entanto ignora-se se foi o furgão que abalroou a Autora quando se encontrava montada no velocípede e parada junto ao sinal vermelho do semáforo, ou se foi porventura foi esta última que ao efectuar qualquer manobra menos conseguida (v.g. início de marcha) terá colidido lateralmente no veículo de quatro rodas.
Está assim afastada a culpa no caso que analisamos. Só que a questão terá que ser vista de outra forma; os veículos são coisas potencialmente perigosas criadoras de um sério risco para os utentes da via pública pelo que quem aufere das vantagens da sua utilização terá igualmente de encarar os encargos com os prejuízos que aquela origina ideia já expressa no brocardo ubi commoda ibi incommoda e consagrada no instituto da responsabilidade pelo risco nos artigos 499º ss.
Estatui o artigo 503º nº 1 do Código Civil que "1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
E no artigo 506º lê-se por seu turno que " 1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
No caso concreto tendo em linha de conta o apurado e considerando que mau grado não se tenham colhido todas as características do furgão de caixa aberta teremos de qualquer forma de considerar que pela experiência comum tais veículos são no mínimo ligeiros de grande porte; nesta conformidade entende-se fixar em ¾ e ¼ a proporção de risco com que respectivamente o furgão e o velocípede concorreram para a produção do sinistro.
+
2.4.
2. Do "quantum indemnizatório" à luz dos factos provados e das considerações expendidas.
A responsabilidade civil traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar‑se a indemnização em dinheiro. Cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[1].
Revertendo ao caso em análise, vem provado que vinculados ao acidente sofreu a Autora danos patrimoniais e não patrimoniais. Refiram-se à partida as graves lesões sofridas a saber: esfacelo do membro inferior esquerdo com fractura do fémur; lesão do ciático poplíteo externo; esfacelo da anca, coxa e pé esquerdos, tendo sido submetida aos vários tratamentos documentados nos factos provados, os quais foram vários e dolorosos tendo de recorrer à ajuda de analgésicos e anti-inflamatório. Tudo isto lhe causou incómodos e desgostos provocados também pela privação forçada de liberdade durante o período mais agudo da sua doença, tanto mais que anteriormente era uma mulher ágil e agora não pode subir escadas, estar muito tempo de pé.
Trata-se de danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito nos termos do disposto no artigo 494º do Código civil que entendemos equilibrado ressarcir com a importância de € 25.000,00.
Actualmente encontra-se curada, sendo certo todavia que em consequência das lesões sofridas ficou com incapacidade permanente parcial de 35%.
Prosseguindo agora no âmbito dos danos patrimoniais, referiremos à partida que aquela incapacidade repercute-se inegavelmente na capacidade de ganho da Autora, pelo que tem a mesma direito a uma compensação material, a cujo cálculo se procederá considerando que contava 30 anos à data do acidente, e auferia como operária não especializada a quantia de esc. 67 000$00/mês.
A ideia base que preside à determinação do montante indemnizatório quando estão em causa danos futuros é a de que tal indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho (cfr. Ac. do STJ de 09.01.1979, BMJ 283º, pág. 260).
É nesta conformidade que iremos usar uma das conhecidas fórmulas de cálculo, tomando como limite da idade os 70 anos mas temperando todavia o resultado a que se chega pelo recurso à equidade, verdadeiramente o ponto de referência do nosso direito aplicável a este caso.
Assim:
Em que:
“C” corresponde ao capital a depositar no 1º ano;
“P”, à prestação a pagar no 1º ano,
“i”, a taxa de juro a aplicar;
“n”, o número de anos em que a prestação se manterá.
A tal fórmula, e no que respeita à definição da taxa de juro, será necessário introduzir determinados factores de correcção resultantes da inflação ou expectativas de promoção profissional que implicam variações nas retribuições mensais ao longo da vida do lesado, para que o resultado obtido seja a taxa de juro real líquida, de forma a contemplar a inflação anual, os ganhos de produtividade e as evoluções salariais por progressão na carreira. Caso contrário, a fórmula afastar-se-ia “da realidade da vida e da própria equidade” por considerar “os salários futuros, perdidos pelo Autor, como constantes ao longo de toda a sua vida laboral” (cfr. Ac. desta Relação, 04.04.95, in CJ, II, pag. 23).
Deste modo, a taxa de juro, representada por “i”, será igual a:
Sendo:
“r” a taxa de juro nominal líquida
“k” a taxa anual de crescimento da pensão, face à média corrente de aplicações financeiras.
Nesta conformidade partindo de um vencimento anual de (€ 335,00 × 14) = € 390/mês; da incapacidade IPA de 35% e utilizando uma taxa de juro de 4% e de crescimento de 2% - e bem assim a idade limite de 70 anos e da idade que tinha à data do acidente praticamente 30 anos, o valor da indemnização em causa ascende assim a € 45.220,64, que equitativamente arredondaremos para € 46.000,00. Sabemos também que a Autora realizava ainda alguns trabalhos por conta própria auferindo cerca de esc. 20 000$00 por mês. Considerando a natureza algo aleatória de um cálculo nestas condições a longo prazo (40 anos) entendemos razoável fixar a indemnização a este título em € 8.000,00.
A Autora não recebeu vencimentos enquanto esteve doente. Sabendo que aquela teve o acidente em 21-10-1998 e não nos sendo informado concretamente quando é que a mesma foi dada como curada, faremos coincidir essa data com a do termo da incapacidade absoluta ou seja 4-2-1999, o que tendo em linha de conta o vencimento mensal de esc. 67 000$00 perfaz a perda total de esc. 232 267$00 (€ 1.158,55).
A impetrante aquando do acidente ficou ainda com o vestuário que envergava destruído, a saber um par de calças (esc. 7 500$00); camisa (esc. 5 000$00) e um par de sapatos (esc. 8 000$00) tudo no valor de € 100,00 em moeda actual.
Ascende o total dos danos morais e patrimoniais, estes na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes a 80.258,55 €, que terá que ser reduzido a 60.193,91 € por força da proporção supra-aludida.
Tal indemnização uma vez que processada no âmbito da responsabilidade pelo risco, terá ainda que caber dentro dos limites máximos de indemnização fixados na lei aplicável:
À partida consideraremos que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência Ac. do S.T.J. nº 3/2004, de 13-5-2004 veio estabelecer, que "o segmento do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro".
Nesta conformidade será à luz do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, que iremos verificar do cabimento da indemnização ora fixada.
O Diploma em análise e sucessivas alterações ao mesmo introduzidas e que regula a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil estatui no seu artigo 21º "compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal, quando, entre outras circunstâncias, o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz". Tais indemnizações, nos termos estabelecidos no artº 23º, do diploma legal citado, devem ser satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no seu artº 6º. O legislador remete o âmbito da responsabilidade do FGA e a correspondente obrigação de indemnização para os limites quantitativos estipulados pelo legislador no citado artº 6º, sendo o capital mínimo obrigatoriamente seguro constituído pelo valor que decorre dessa norma.
Tal normativo, segundo a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 18/93, de 23 de Janeiro, estabelecia que: “o capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 35.000.000$00 por lesado, com o limite de 50.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados” – ou seja, efectuando a conversão em Euros, o limite cifrava-se em 175.000,00 € por lesado e 250.000,00 € no caso de coexistência de vários lesados;
norma posteriormente alterada, quanto ao capital seguro, pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro, para: “120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza do dano” – o que, em conversão para Euros, dá um limite de 600.000,00 €.
Mais recentemente pelo Decreto-Lei nº 301/2001, de 23 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção: “O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 600.000,00 € por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos” - cf. seu nº 1.
Acontece, porém, que o acidente de viação a que se reportam os presentes autos ocorreu em 22 de Outubro de 1998; Será, pois, tendo em atenção esta data e a redacção do citado artº 6º, então vigente, que se decidirá qual o capital mínimo seguro; ou seja, a que decorre do Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro, e impõe o limite de 600.000,00 €, seja qual for o número de vítimas ou a natureza do dano.
Conclui-se assim que o FGA só é responsável até ao referido limite de € 600.000,00, importância onde cabe perfeitamente a quantia arbitrada i.e. 60.193,91 €.
A apelação procederá assim nos termos supra-referidos.
Poderá assim concluir-se o seguinte:
- 1)Considerando que a vítima se encontrava normalmente parada junto de um semáforo ao volante do ciclomotor e quando foi ultrapassada por um furgão que a precedia se constatou, acto contínuo, que aquela ficou acidentada no chão com ferimentos graves e esvaindo-se sangue, até pelo recurso a uma presunção judicial terá de concluir-se que o acidente só poderia ter tido lugar entre a viatura e o velocípede.
- 2)Mau grado não se tenham apurado todas as características do furgão de caixa aberta que interveio num acidente com o velocípede, poderemos todavia considerar que, pela experiência comum, tais veículos são no mínimo ligeiros de grande porte; nesta conformidade é razoável fixar em ¾ e ¼ a proporção de risco com que respectivamente o furgão e o velocípede concorreram para a produção do sinistro.
- 3)Não tendo sido apurados elementos de identificação do furgão e respectivo condutor, que não parou depois do acidente, abandonando o local, é o Fundo de Garantia responsável pela indemnização à vítima a qual se processa tendo em linha de conta além do mais os limites estabelecidos para o seguro obrigatório que ma altura do acidente eram os estabelecidos no artigo 6º nº 1 do DL 522/85 de 31 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 3/96, de 25 de Janeiro.