I- A violação dos deveres conjugais só fundamenta o divórcio quando seja culposa, grave ou reiterada e comprometa a possibilidade da vida em comum.
II- A violação do dever de coabitação implica o deixar de viver em comum, voluntária e livremente, sem razões atendiveís, sem o consentimento do outro cônjuge e com o fim de romper a comunhão de vida conjugal.
III- É ao autor que incumbe fazer a prova dos factos que devam integrar os requisitos indicados em II.
IV- Se a ré pretendeu regressar ao lar, "o que só não aconteceu por vontade do marido", não pode este aproveitar-se da saída da mulher para, com esse fundamento, pedir o divórcio.