I- Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedada a censura do erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa, salvo se houver ofensas de disposição expressa de lei que exija certa espécie de meio probatório da existência de determinado facto ou sobre a força de determinado instrumento de prova.
II- Para cálculo dos danos futuros de um sinistrado que ficou a sofrer de uma incapacidade laboral permanente de 70%, terá de ser considerada a idade que ele tinha à data do acidente de modo a calcular o prejuízo sofrido desde então até atingir a idade aproximada dos 65 anos, a partir da qual ainda se fazem normalmente serviços ligeiros. Assim, a indemnização pelos danos futuros deve corresponder a um capital que, com os respectivos juros, assegure o rendimento periódico perdido pelo sinistrado, mas que esteja esgotado no termo da sua capacidade laboral, sob pena de um enriquecimento injusto à custa do devedor.