023254 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 023254
ACORDAO
Descritores: Fazendas demoradas, Princípio da proporcionalidade
Sumário
I - A percentagem de 5% do valor das mercadorias tardiamente despachadas, a que se refere o artigo 639° § 2° do Regulamento das Alfândegas, não tem carácter sancionatório, constituindo um condicionamento à utilização da faculdade de dar um destino aduaneiro às mercadorias depois de decorrido o prazo legal, com o que se quer desincentivar o tardio desalfandegamento, sem envolver qualquer juízo de censura sobre a conduta do agente. II - Atenta essa natureza não sancionatória, não pode tal imposição ser comparada com as coimas fixadas para infracções fiscais aduaneiras, aferindo-se a sua proporcionalidade, apenas, pela adequação ao fim visado.