Apelação nº 41/23.0T8PVZ.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Anabela Dias da Silva
Alberto Taveira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Apelantes: A..., Ld.ª e B..., Unipessoal, Ld.ª (autoras).
Apelado: C... (réu).
Juízo central cível da Póvoa de Varzim (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Intentaram as autoras A..., Ld.ª e B..., Unipessoal, Ld.ª, a presente acção declarativa comum contra o réu, C..., alegando, em resumo, o incumprimento definitivo (imputável ao réu) de contratos promessa de constituição de sociedade anónima desportiva, constituindo-se por isso o demandado na obrigação de restituir (em singelo, tal como clausulado nos contratos promessa) o capital investido pelas demandantes, restituição a que sempre estaria obrigado (como subsidiariamente alega) ao abrigo do instituo do enriquecimento sem causa, pois que usou em proveito próprio os capitais que de boa fé lhe foram entregues pelas autoras, ao invés de os aplicar e investir, como pressuposto nos contratos promessa, na criação de sociedade anónima.
Pediram:
a) se declarem resolvidos os contratos celebrados entre réu e autoras, pela perda de interesse destas, decorrente do tempo decorrido e do incumprimento por parte daquele réu e, em consequência,
b) a condenação do réu, nos termos contratualizados, a pagar/restituir às autoras a quantia que delas recebeu, no valor global de 124.699,47€ (sendo 99.759,58€ à primeira autora e 24.939,89€ à segunda autora), a acrescer de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
subsidiariamente,
c) na hipótese de assim se não entender (e, assim, de improceder o pedido principal, por não terem as autoras outra forma de se fazerem restituir das quantias que entregaram ao réu para fim diverso daquele em que este as utilizou), deverá o réu ser condenado a restituir às autoras (a título de enriquecimento sem causa) a quantia que cada uma delas lhe entregou 99.759,58(€ à primeira autora e 24.939,89€ à segunda autora), no valor global de 124.699,47€, que usou em proveito próprio e como melhor entendeu, locupletando-se assim directamente à custa das autoras, sem qualquer causa que o justificasse, a acrescer de juros à taxa legal desde a citação até efectiva e integral restituição (sobre a quantia entregue por cada uma das autoras).
Tramitada a causa (o réu contestou, invocando além do mais a prescrição - quer a prescrição ordinária da obrigação fundada na responsabilidade contratual, quer a prescrição da obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa) e realizado o julgamento, foi prolatada sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos.
Inconformadas, apelam as autoras, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue integralmente procedente a acção (seja julgando procedente o pedido principal, seja julgando não verificada a prescrição do direito à restituição por enriquecimento e julgando procedente o pedido com fundamento nesse instituto), terminando as alegações formulando as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença julgou improcedente o pedido de resolução dos contratos que as AA. celebraram com o R. em 15/03/2001 com fundamento na perda do interesse que tinham na prestação, por considerar que, não tendo este sido interpelado, não se constituiu em mora, inexistindo por isso fundamento para a resolução.
2.ª Atendendo à factualidade dada como provada, a douta sentença, ao julgar improcedente o pedido principal formulado pelas AA., procedeu a uma inadequada valoração dos factos e, consequentemente, a uma errada interpretação e aplicação da lei. Assim,
3.ª Foi dado como provado que em 2001 as AA. foram abordadas pelo R., que lhes apresentou um projecto de investimento por si idealizado, que passava pela constituição futura de uma sociedade anónima desportiva, com o objectivo de dividirem o lucro que a actividade dessa futura sociedade proporcionasse.
4.ª Foi dado como provado que o R. se obrigou a executar e a desenvolver o projecto de investimento por si idealizado, no qual as AA. seriam meras sócias capitalistas.
5.ª Foi dado como provado que, na sequência dos contratos datados de 25/03/2001, a A. ‘A..., LDA.’ entregou ao R. a quantia de € 99.759,58, e que a A. ‘B..., LDA.’ lhe entregou € 24.939,89, até Junho de 2001, de modo a permitir-lhe de imediato providenciar o início e prossecução do objecto da sociedade.
6.ª Foi dado como provado que o R. não providenciou pela constituição da sociedade desde Junho de 2001, nem apresentou qualquer relatório de contas que se obrigou a apresentar anualmente até à constituição da sociedade.
7.ª O R. usou as entregas que as AA. (e os restantes investidores) lhe fizeram até Junho de 2001, em proveito próprio, para pagar dívidas, salários e impostos que se iam vencendo e já vencidos, destinando as quantias que lhe foram entregues para fim diverso do fim a que se destinavam, o que motivou a saída de um dos elementos da Direcção (como consta da motivação da decisão da matéria de facto).
8.ª Tendo o R. recebido, até Junho de 2001, as quantias entregues pelas AA. (e pelos restantes investidores) para providenciar pela concretização imediata do objecto da sociedade a constituir, a partir daquela data estava em condições de providenciar pela constituição da sociedade – e, ao não tê-lo feito, constituiu-se em mora, que persiste ininterruptamente desde aquela data.
9.ª O R., além de não ter providenciado pela constituição da sociedade, também não apresentou o relatório de contas a que se obrigou, e utilizou as quantias que lhe foram entregues, correspondentes às entradas para a sociedade a constituir, para fim diverso, incumprindo todas as obrigações a que contratualmente estava adstrito desde Junho de 2001.
10.ª A situação de mora/incumprimento do R. (pois que as AA. e os restantes investidores cumpriram a sua obrigação até Junho de 2001), que persiste ininterruptamente desde Junho de 2001, é claramente excessiva segundo os padrões e critérios da normalidade social, emergentes do princípio da boa-fé na realização da prestação a que o R. se encontrava adstrito, o que não pode deixar de ser valorado substancialmente. E,
11.ª Perante o retardamento do R. face aos referidos padrões da normalidade social, decorrentes do princípio da boa-fé no efectivo cumprimento das obrigações assumidas, a utilização das entradas em proveito próprio e para fim diverso daquele para que foram feitas, e a não apresentação de qualquer relatório de contas durante mais de 20 anos, justifica a quebra da confiança mínima das AA. na vontade do R. em constituir a sociedade, desconfiança reforçada pela circunstância de o R. ter alegado a prescrição do direito das AA
12.ª A quebra justificada da confiança das AA., decorrente da conduta omissiva e violadora das obrigações do R., nos termos evidenciados pela factualidade provada, durante mais de 20 anos, não pode deixar de tornar legítima a resolução dos contratos pelas AA
13.ª Ainda que (academicamente) se concluísse que o incumprimento contínuo e ininterrupto do R. durante mais de 20 anos não traduzia uma recusa absoluta, inequívoca e clara do cumprimento, a violação dos deveres de diligência e de boa-fé que sobre si impendiam desde a lesão irremediável da confiança das AA. permite concluir, segundo o critério da razoabilidade próprio do comum das pessoas, que se consideram definitivamente incumpridos os contratos celebrados em Março de 2001, por perda objectiva do interesse das AA. na prestação.
14.ª Resultando evidenciada da factualidade provada a situação de incumprimento por parte do R., durante mais de 20 anos, pela sua gravidade e reiteração torna inexigível a subsistência do vínculo contratual com as AA., assistindo-lhes o direito de resolverem os contratos, por manifesta perda de interesse (contrariamente ao decidido).
15.ª Neste âmbito deverá ser julgado procedente o recurso e declarados resolvidos os contratos, por perda objectiva do interesse das AA., na sequência da mora do R., condenando-se a restituir às AA. a quantia (global) de € 124.699,47 que delas recebeu.
16.ª Ao decidir de modo diverso a douta sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 406.º, 762.º, n.º 1, 798.º, 801.º, 804.º n.º 1, e 808.º n.º 2, todos do C.C., os quais devem ser interpretados nos termos que melhor constam da motivação do presente recurso.
Sem prescindir,
17.ª A douta sentença recorrida, ao declarar prescrito o direito à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, incorreu numa inadequada valoração da matéria de facto e numa errada interpretação e aplicação da lei.
18.ª Nos termos que melhor constam da motivação do presente recurso, atenta a factualidade dada como provada, a situação dos autos é enquadrável numa das “hipóteses especiais” de enriquecimento previstas no art.º 473.º, n.º 2, do C.C., traduzida no ‘enriquecimento por falta do resultado previsto’.
19.ª Na verdade, em 2001 as AA. entregaram ao R. a quantia de € 124.699,47 para a constituição de uma sociedade anónima, com o propósito de deterem uma participação social correspondente à quantia que entregaram. E, apesar de terem decorrido mais de 20 anos após a celebração dos contratos (em 25/03/2001), tal sociedade não foi constituída, e o R. usou o dinheiro em proveito próprio para o pagamento de dívidas, salários e impostos.
20.ª O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos a contar do conhecimento do direito, sendo jurisprudência pacífica que o prazo só se inicia com o conhecimento pelo empobrecido dos pressupostos ou elementos jurídicos que fundamentam o seu pedido.
21.ª Não tendo a sociedade anónima sido constituída no prazo de 20 anos após a celebração dos contratos entre AA. e R. (celebrados em 25/03//2001), cujo termo ocorreu em 24/03/2021, só nessa data estão verificados os pressupostos jurídicos que fundamentam o direito à restituição. E dispondo as AA. de 3 anos a partir daquele momento para pedir a restituição, o prazo ainda não tinha decorrido quando a acção deu entrada (em 06/01/2023). Pelo que,
22.ª O pedido subsidiário, na eventual improcedência do pedido principal, deveria ter sido julgado procedente e o R. condenado a restituir às AA. as quantias que estas lhe entregaram, no precisos termos que constam do pedido subsidiário.
23.ª Ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação dos art.ºs 473.º e 482.º do C.C., os quais devem ser interpretados nos termos preditos.
Contra-alegou o réu em defesa da sentença apelada e pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.
Considerando a decisão recorrida e as conclusões das alegações, o objecto do recurso consiste em apreciar:
- do direito das apelantes à resolução dos contratos promessa – a mora do réu apelado e i) a consequente perda de confiança das apeladas, ii) a recusa do cumprimento por parte do réu, iii) a perda de interesse na prestação por parte das autoras apelantes,
- da prescrição da obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa,
- da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A decisão recorrida considerou:
Factos provados
1. O ora réu é uma prestigiada colectividade que, além do mais, procura valorizar e fomentar a cultura desportiva, designadamente no concelho de Vila do Conde.
2. As autoras, também sediadas em Vila do Conde, têm por finalidade última a obtenção de lucro resultante da sua actividade.
3. Em 2001 as autoras foram abordadas pelo réu no sentido de saber da sua disponibilidade para integrarem uma sociedade anónima a constituir com o objectivo de dividirem o lucro que a actividade dessa futura sociedade proporcionasse.
4. Para a implementação desse projecto de investimento idealizado pelo réu, foram realizadas reuniões onde foi explicado às autoras que o mesmo seria executado/desenvolvido pelo ‘C...’, e que as autoras seriam ‘sócias capitalistas’, a par de outras que também estivessem interessadas no projecto.
5. Nesse contexto, cada uma das autoras subscreveu com o ora réu um documento denominado ‘Contrato-Promessa’ datado de 25/3/2001 (cf. Docs. n.ºs 1 e 2 da petição inicial).
6. Como decorre dos referidos documentos, os mesmos têm conteúdo idêntico, apenas variando o contributo financeiro realizado por cada uma das autoras.
7. Nesses documentos, autoras e réu acordaram entre si na constituição futura de uma sociedade anónima.
8. Ficou expressamente convencionado que, atendendo às características da sociedade a constituir, seriam necessários outros parceiros, a indicar pelo réu (cfr. cláusula segunda do ‘Contrato-Promessa’).
9. Também ficou convencionado que a sede da futura sociedade seria (sempre) na sede do ‘C...’.
10. Consignou-se na cláusula quinta do ‘Contrato-Promessa’ que o réu teria uma participação social de 825.000,00€, o que corresponde a 55% do capital social.
11. O réu prometeu e quis, e assim ficou contratualizado, que tal participação seria ‘subscrita’ em espécie, ou seja, corresponderia à bolsa de jogadores profissionais ao serviço do réu, bolsa essa que teria de ter pelo menos 20 jogadores profissionais ao serviço do ‘C...’ (cfr. cláusula sexta do ‘Contrato-Promessa’).
12. De acordo com a cláusula sétima dos respectivos contratos, a autora A..., Ld.ª, deteria um capital social de 99.759,58€ e a autora B..., Ld.ª, um capital social de 24.939,89€.
13. A autora A..., Ld.ª, entregou ao réu a quantia de 99.759,58€ (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), de modo a permitir de imediato ao réu providenciar o início e prossecução do objecto da sociedade (como expressamente se consignou no parágrafo único da cláusula sétima do ‘Contrato-Promessa’).
14. Por sua vez, a autora B..., Ld.ª, pelas mesmas razões e finalidades referidas no ponto anterior, entregou ao réu a quantia de 24.939,89€ (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) (cfr. parágrafo único da cláusula sétima do ‘Contrato-Promessa’).
15. Essas quantias foram entregues ao réu até 19/6/2001.
16. Ficou ainda convencionado que, enquanto não fosse constituída a sociedade projectada, o réu obrigava-se a apresentar anualmente um relatório de contas sobre os
investimentos efectuados em nome da futura sociedade (cfr. cláusula décima do ‘Contrato-Promessa’).
17. Ficou ainda convencionado na cláusula décima segunda que o não cumprimento do presente contrato implica a devolução em singelo ao contraente não faltoso do capital entretanto investido.
18. Não foi estipulado qualquer prazo para a constituição da projectada ‘sociedade anónima’.
19. O réu, até à presente data, não comunicou às autoras a constituição da prometida ‘sociedade anónima’ com a finalidade e as características que anunciou.
20. Do mesmo modo, até à presente data o réu não comunicou às autoras que desistiu da constituição da projectada sociedade.
21. O réu também não apresentou qualquer relatório de contas, com ressalva dos documentos que entregou em Junho/2001, dos quais se anexam cópias à p.i. como docs. n.ºs 3 e 4.
22. Tais documentos evidenciam as contribuições realizadas por diversos investidores para a constituição da projectada ‘sociedade anónima’
23. Os contratos-promessa não preveem quem deveria marcar a data para outorga do contrato de constituição de sociedade.
24. O réu nunca foi interpelado por parte das autoras para a celebração do contrato definitivo.
Factos não provados
1. Os contratos-promessa, apesar de também estarem subscritos pelas autoras., foram elaborados exclusivamente pelo réu.
2. O pacto social seria elaborado exclusivamente pelo réu.
3. Foi com a celebração do contrato, ou seja, nessa data, que a A..., Ld.ª entregou ao réu a quantia de 99.759,58€.
4. Foi com a celebração do contrato, ou seja, nessa data, que a B..., Ld.ª entregou ao réu a quantia de 24.939,89€.
5. O réu foi reafirmando sempre o seu propósito de constituir a sociedade.
6. Na eventualidade de as autoras terem efectuado uma aplicação financeira segura/conservadora (p.e., depósito a prazo), os juros que tal aplicação propiciaria já teriam duplicado a quantia entregue ao réu.
Fundamentação jurídica.
A. Do direito das apelantes à resolução dos contratos promessa.
Mantêm as autoras apelantes o entendimento de que a mora do réu (no cumprimento da prestação a que estava adstrito) persiste ininterruptamente desde Junho de 2001, o que traduz ‘situação claramente excessiva segundo os padrões e critérios da normalidade social, emergentes do princípio da boa fé na realização da prestação’, que tem de ser valorizada substancialmente, existindo razão e justificação (em atenção à utilização feita pelo réu dos valores entregues em proveio próprio e para fim diverso daquele a que se destinavam) para a quebra de confiança na vontade do réu apelado em constituir a prometida sociedade anónima desportiva (a conduta omissiva e violadora das obrigações assumidas pelo apelado, resultante da matéria provada, que se prolonga desde há mais de vinte anos), o que legitima a resolução do contrato pelas apelantes, para lá de que o tempo de mora, se não traduz uma recusa absoluta, inequívoca e clara do cumprimento, sustenta a perda de interessa objectiva das apelantes na prestação – sendo por isso inexigível a subsistência do vínculo contratual, assistindo-lhes o direito a resolver os contratos.
Corolário do princípio da pontualidade (art. 406º do CC), o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
A resolução (este o fundamento invocado pelas apelantes – e sendo certo que ao caso não interessa a hipótese da extinção do contrato por mútuo consenso) opera a extinção das relações obrigacionais – destrói a relação contratual (validamente constituída), sendo operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[1]. Tem lugar em situações de variada natureza, resultando, não de um vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a legítima expectativa duma parte contratante, seja um facto da contraparte (inadimplemento de uma obrigação), seja um acto natural ou social[2].
O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei como a convenção das partes (art. 432º, nº 1 do CC).
Na generalidade dos casos, a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se a parte que dela se pretende fazer valer a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção da partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato[3].
A resolução é, na maior parte dos casos[4], extrajudicial, não necessitando do concurso do tribunal para operar os seus efeitos, pois que opera mediante declaração de uma parte à outra[5] – art. 436º, nº 1 do CC.
Ao caso dos autos interessa apurar da resolução com fundamento na lei, pois que não pactuaram os contratantes, através da lex contractus, a resolução convencional (não estabeleceram, por acordo, qualquer cláusula resolutiva).
A resolução dos negócios jurídicos está prevista na lei para as situações de impossibilidade definitiva da prestação (art. 801º do CC) e bem assim para os casos previstos no art. 808º do CC.
Nos modos de inexecução da obrigação há uma primeira distinção capital a estabelecer, consoante a prestação se atrasa ou se torna definitivamente impossível. Na primeira hipótese, chegado o vencimento o devedor não cumpre mas a prestação poderá ainda ser realizada com interesse para o credor, podendo vir a ser executada mais tarde (a prestação continua a ser materialmente possível e o credor continua a ter interesse nela); na segunda hipótese, a prestação impossibilita-se de vez, tornando-se, em definitivo, irrealizável[6]. Ocorre esta última hipótese quando a prestação, sendo inicialmente realizável, se impossibilita subsequentemente, em termos definitivos, ficando o devedor impedido de cumprir a prestação, bem como nos casos em que a prestação, em consequência do retardamento, deixa de ter utilidade para o credor[7]. O incumprimento definitivo abrange os casos de impossibilidade da prestação, seja porque esta se torna absolutamente inviável (jurídica ou materialmente), seja porque a probabilidade da sua realização se torna extremamente improvável (por não depender exclusivamente da vontade do devedor), seja porque o devedor manifesta perante o credor o propósito de não cumprir (declaração antecipada de não cumprimento), seja porque, em consequência do retardamento culposo da prestação por um dos contraentes, o outro perde, objectivamente, o interesse na realização da prestação.
Tendo a obrigação por fonte contrato bilateral, a impossibilidade da prestação imputável a um dos contraentes faculta ao outro o direito à resolução (art. 801, nº 1 e 2 do CC).
O contrato promessa é um contrato bilateral ou sinalagmático, já que dele nascem obrigações para ambas as partes, obrigações que se encontram unidas por vínculo de reciprocidade, enquadrável por isso na previsão do nº 2 do art. 801º do CC.
Não está em causa na presente apelação apreciar do incumprimento definitivo do contrato por superveniente impossibilidade material ou jurídica da prestação a cargo do réu ou por superveniente improbabilidade manifesta ou patente da sua realização – a prestação é material e juridicamente possível, não revelando a matéria provada que ao réu se tenha tornado altamente improvável a possibilidade de a realizar.
Não pode também considerar-se que dos factos provados resulte que o réu apelado tenha manifestado perante as autoras apelantes o inequívoco propósito de não cumprir a prestação – nas situações de não cumprimento definitivo devem incluir-se os casos em que, sendo ainda a prestação objectivamente realizável com interesse para o credor, o devedor manifesta perante este o propósito de não cumprir ou demonstra, de forma inequívoca, que não realizará a prestação[8].
Na verdade, ao contrário do sugerido pelas apelantes (veja a conclusão 13ª), não retratam os factos provados qualquer declaração expressa do réu recusando a prestação ou sequer dando nota de qualquer impossibilidade de a realizar, tão pouco da conjugação de toda a factualidade apurada se pode concluir uma declaração tácita nesse sentido, ou seja, que o comportamento do réu (mormente a sua prolongada inércia) signifique uma inequívoca, peremptória e consciente manifestação de não cumprimento – a matéria de facto põe tão só em evidencia a inércia das partes em vista da outorga do contrato prometido e tal comportamento, mormente a inércia do réu, que ao longo de duas décadas não providenciou pela realização de qualquer acto destinado à constituição da sociedade anónima desportiva (inércia que se conjugou por um também inusitado alheamento das apelantes, que no mesmo período não intimaram o réu para que realizasse qualquer acto/acção em vista de cumprir o contrato promessa), é de neutro significado, não indiciando ou traduzindo (em termos de lógica e racionalidade, considerando a posição dum declaratário normalmente sagaz e diligente – art. 236º do CC) qualquer manifestação de não cumprimento (de recusa ou impossibilidade de cumprimento) por parte do réu apelado.
De recusar, também, e para lá do que se impõe apreciar na perspectiva da perda do interesse na prestação por parte das autoras apelantes, que na situação dos autos se mostrem preenchidos os requisitos e pressupostos para a resolução do contrato com fundamento em justa causa (conceito indeterminado que exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto – ‘justa causa’ ou ‘um fundamento importante’ será qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade; ‘justa causa’ será, assim, aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual[9]). Ainda que se tivesse tal figura como aplicável ao comum das relações obrigacionais (não apenas às relações obrigacionais duradouras, a que a figura surge doutrinariamente associada), sempre se teria de concluir, no caso, que além da inércia que lhe pode ser imputada, nenhuma violação contratual cometeu o réu apelado que torne inexigível às autoras a continuação da relação contratual – os factos revelam, tão só, a inércia e alheamento de ambas as partes (como se disse, se o réu permaneceu apático durante mais de duas décadas, não providenciando pela realização de qualquer acto destinado à constituição da sociedade anónima desportiva, também as autoras mantiveram não menos incomum alheamento e distanciamento, pois que ao longo de todo o tempo que decorreu desde a outorga da promessa - e da entrega da prestação a seu cargo - não mais contactaram o réu - pelo menos os factos não dão disso notícia - em vista da celebração do contrato prometido ou de apurar da existência e estado das diligências a tanto destinadas).
Resta, assim, apreciar (ponderando os termos da causa e do recurso, estes delineados pelas alegações) se as apelantes têm direito à resolução do contrato, com fundamento na primeira parte do nº 1 do art. 808º do CC.
Pressuposto essencial do direito à resolução com base em tal previsão legal (seja quanto à sua primeira parte – perda de interesse na prestação –, seja quanto à segunda parte – respeitante à conversão da mora em incumprimento definitivo) é a existência de mora imputável ao devedor.
A perda de interesse na prestação (primeira parte do preceito) significa, em rigor, o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer – ocorre quando pela natureza da própria obrigação, o retardamento do cumprimento (imputável ao devedor) destrói os objectivos e finalidades do negócio; o preceito (primeira parte do nº 1 do art. 808º do CC) não respeita às situações em que se verifica a frustração do fim negocial que se tornou parte integrante do conteúdo da obrigação (num tal caso a frustração dessa finalidade contratualmente pactada significará o incumprimento definitivo do contrato, à luz do art. 801º, nº 1 do CC), antes se verifica quando ocorre a frustração de ‘fim-motivo negocialmente irrelevante’ que se revela por efeito de uma inexecução (perturbação na fase executiva) do negócio[10].
A mora consiste no atraso (demora ou dilatação) culposo no cumprimento da obrigação; trata-se do retardamento da prestação a que o obrigado está vinculado, pois por causa que lhe é imputável, não realiza a prestação no tempo devido[11] (art. 804º, nº 2 do CC). Tem como pressupostos, pois, a inexecução da obrigação no vencimento, com possibilidade de execução futura e a imputabilidade dessa inexecução ao devedor – a ilicitude consiste em o devedor deixar de efectuar oportunamente a prestação e a culpa em tal lhe ser atribuível[12].
Retardamento da prestação imputável ao devedor (ao réu) que no caso não pode afirmar-se, pois que desde logo, considerando os factos apurados, não se pode considerar que o réu se constituiu em mora (art. 805º do CC) – não foi convencionado qualquer prazo para a outorga do contrato definitivo ou qualquer calendarização de actos em vista da execução negocial que tenham sido pelo réu desrespeitados (não foi estabelecido qualquer prazo certo para a obrigação – art. 805º, nº 2 do CC) nem o réu foi interpelado para o cumprimento (art. 805º, nº 1 do CC).
Asserção que a decisão apelada ponderou para concluir não terem as autoras apelantes direito à resolução do contrato à luz do art. 808º, nº 1 do CC (com consequente improcedência do pedido formulado a título principal) que temos de corroborar.
Na apelação, as apelantes limitam-se a acentuar a inércia do réu, que se não discute, descurando, porém, além da circunstância de não estar convencionado qualquer prazo para a prestação, o alheamento próprio que votaram à execução do contratado (à constituição da prometida sociedade anónima desportiva), pois nunca interpelaram ou convocaram o réu para a realização de actos destinados ao cumprimento da prestação – descuraram a circunstância de não terem feito constituir o réu apelado em mora.
A não realização da prestação, ainda que se trate de situação mantida por décadas (como no caso dos autos), não significa, per se, o retardamento ou mora da prestação – o retardamento da prestação só se verifica quando a prestação não é efectuada no tempo devido, o que pressupõe a constituição em mora (arts. 804º, nº 2 e 805º, nº 1 e 2 do CC).
Não podendo concluir-se da matéria de facto pela existência de mora do devedor (do réu apelado), fica afastada qualquer possibilidade de se ponderar o incumprimento do contrato ao abrigo da primeira parte do nº 1 do art. 808º do CC (e consequente direito à resolução).
Improcede, pois, este primeiro segmento da apelação (em vista da integral procedência do pedido formulado a título principal).
B. Da (não) prescrição da obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa.
Entendeu a decisão apelada mostrar-se prescrito o direito das apelantes a fazerem-se restituir das quantias entregues ao apelado, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, ponderando que o enriquecimento do apelado, a ter existido, terá ocorrido em 19/06/2001, data em que os valores pecuniários entregues pelas apelantes ficaram na sua disponibilidade – e assim, à data da entrada da petição mostrava-se já prescrito o invocado direito das autoras apelantes ‘a obterem a restituição com fundamento em enriquecimento sem causa’, por se mostrar já decorrido o prazo de prescrição ordinário de vinte anos, adicionado de período temporal igual ao do período de suspensão pela ‘legislação Covid’ (mesmo que ‘o outro prazo de três anos estabelecido no art. 482º não se tenha iniciado’, sempre se mostraria decorrido o prazo ordinário).
Decisão que não se acompanha.
O art. 482º do CC (à semelhança, aliás, do art. 498º, nº 1 do CC), estabelece um regime de prescrição diferenciado: uma prescrição de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, mantendo-se a prescrição ordinária a partir do enriquecimento, podendo assim distinguir-se entre a prescrição (de três anos) do direito potestativo de desencadear os maquinismos da restituição do enriquecimento e a prescrição ordinária do direito à restituição, se antes não tiver sido prejudicado pela prescrição trienal[13].
O prazo ordinário da prescrição tem início, de acordo com as regras gerais, no momento em que a restituição pode ser exigida, isto é, aquando do enriquecimento – só ‘é, pois, relevante, se o direito não prescrever anteriormente pelo decurso dos três anos, e é sempre relevante, mesmo que não chegue o empobrecido a ter conhecimento do seu direito ou da pessoa do responsável[14] (é um prazo desligado do esquema subjectivo adoptado na prescrição trienal[15] - esta só começa a correr com o conhecimento, pelo credor, do seu direito e da pessoa do responsável).
O enriquecimento é, pois, o momento marcante do termo inicial para a contagem do prazo prescricional – mesmo o prazo trienal, pois o conhecimento do direito do credor ocorre, forçosamente, após a verificação dos factos que preenchem os pressupostos do instituto e, assim, forçosamente após a verificação do enriquecimento.
Momento (enriquecimento) que, na situação trazida em apelação – ao contrário do sustentado pelo réu apelado e do considerado na decisão recorrida –, não pode situar-se na data da entrega ao réu apelado, pelas autoras apelantes, das quantias monetárias, em cumprimento e execução do convencionado no contrato promessa celebrado (entrega destinada a que fosse providenciado o início e prossecução do objecto da sociedade a constituir).
Nesse momento (entrega das quantias monetárias – em Junho de 2001) não ocorreu qualquer empobrecimento das autoras apelantes (no sentido que o conceito assume no instituto do enriquecimento sem causa, enquanto fonte da obrigação, ou seja, um empobrecimento injustificado – atente-se que o prazo de prescrição não começa a correr antes do direito poder ser exercido, como resulta do art. 306º, nº 1 do CC, e por isso que nunca o prazo de prescrição ordinário concernente ao direito à restituição por enriquecimento sem causa poderia começar a correr antes de verificados todos os pressupostos para o seu surgimento; ao aludir ao enriquecimento, o art. 482º do CC tem em vista não a mera ocorrência de uma transferência patrimonial, antes a deslocação patrimonial injustificada), pois que tal entrega consubstancia prestação que tinha correspectivo na prestação a que o réu apelado se vinculava (a constituição futura de uma sociedade anónima desportiva, em que as autoras apelantes seriam detentoras de participações sociais) – prestações recíprocas e sinalagmáticas que, na valorização das partes, eram equivalentes, por forma a que a prestação de cada uma das partes encontrasse reflexo e equivalente (de acordo com a valorização feitas pelas partes no momento em que acordaram vincular-se negocialmente) na prestação da outra.
De recusar, pois, que o empobrecimento (facto que determina ou marca o termo inicial dos dois prazos de prescrição, quer o ordinário, quer o trienal – fixa o termo inicial do prazo ordinário, sendo certo que antes dele não pode iniciar-se o prazo trienal, pois que o esquema subjectivo adoptado na prescrição trienal assenta e pressupõe, forçosamente, tal empobrecimento) haja ocorrido em Junho de 2001 – sequer se podendo concluir ou afirmar, à luz da matéria apurada, que o mesmo (empobrecimento) haja já ocorrido, ponderando manter-se a vinculação contratual das partes ao clausulado no contrato promessa (pois que o contrato não pode ter-se por definitivamente incumprido ou resolvido) e, assim, a obrigação do réu apelado em constituir a prometida sociedade anónima desportiva.
De concluir, pois, não se verificar a invocada prescrição (seja a prescrição ordinária, seja mesmo a prescrição trienal – art. 482º do CC).
C. Da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
Manifesta a improcedência da pretensão recursória das apelantes em verem reconhecido o direito à restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Atalhando razões – pois que a fluorescente evidência da solução impõe tal simplicidade argumentativa –, cumpre notar:
- não se verifica que o enriquecimento do réu apelado (consubstanciado no recebimento das prestações pecuniárias entregues pelas autoras apelantes) careça de causa justificativa, pois que enquadrado no âmbito de negócio jurídico celebrado pelas partes. De enriquecimento injustificado só pode falar-se nas situações de recebimento indevido de vantagem (atribuição) patrimonial em virtude de causa que nunca existiu ou que, tendo existido inicialmente, entretanto se perdeu (causa que deixou de existir, correspondente à conditio ob causam finitum), ou em vista de efeito que não se verificou (conditio ob causam futuram; conditio causa data causa non secuta)[16]; não pode dizer-se injustificada (carente de causa justificativa, originando a «ilegitimidade substantiva do enriquecimento»[17]) a deslocação patrimonial ‘funcionalmente relacionada com outra deslocação em sentido inverso entre os mesmos sujeitos’[18], mormente quando se consubstanciam em prestações clausuladas em negócio a que as partes entenderam vincular-se mutuamente;
- acaso os contratos promessa celebrados entre autoras apelantes e réu apelado se pudessem ter por definitivamente incumpridos ou resolvidos, seria através das regras do incumprimento contratual e do instituto da resolução do contrato que as autoras veriam resposto o seu património, não já através do instituto do enriquecimento sem causa (atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento – art. 474º do CC); facultando a lei às autoras apelantes meios de tutela do seu invocado direito e de reacção à lesão sofrida, não podem elas recorrer à acção baseada nas regras do enriquecimento (v. g., quando nos contratos bilaterais onerosos, uma das prestações se torna impossível por causa a imputáel ao devedor e a outra parte decide rescindir o negócio, permite a lei – art. 801º, nº 1 do CC – ao contraente não culpado, que já tenha efectuado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro, assim se afastando a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa)[19].
Na situação dos autos, mais do que realçar a natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento, tem de enfatizar-se não existir falta de justa causa de enriquecimento, ponderando que a prestação recebida pelo réu encontra causa (fundamento tutelado pelo direito) nos contratos promessa celebrados, contratos que a matéria de facto apurada não demonstra mostrarem-se definitivamente incumpridos ou resolvidos, mantendo-se por isso a vinculação contratual das partes (obrigadas ao pontual e integral cumprimento do contrato – art. 406º do CC). DE tal vinculação ao pontual (e integral) cumprimento do contrato (e enquanto o mesmo não se tiver por definitivamente incumprido) resulta não poder sequer equacionar-se a possibilidade de enquadrar a situação numa das causas especialmente previstas de enriquecimento (art. 473º, nº 2 do C), seja ponderando que a causa inicialmente presente deixou de existir, seja ponderando (como argumentam as apelantes) que o efeito tido em vista pela prestação (resultante do próprio negócio) se não verificou – mantendo-se vigente o contrato, não pode considerar-se (pois tal implicaria aceitar que o contrato promessa estaria definitivamente incumprido) que o efeito tido em vista pelo negócio não se verificou (ou seja, que o contrato prometido – a constituição da sociedade anónima desportiva – não poderia já vir a ser outorgado).
Improcede, pois, a pretensão recursória das apelantes de verem restituídas as respectivas prestações ao abrigo do enriquecimento sem causa (e procedente o pedido com fundamento nesse instituto).
D. Síntese conclusiva.
Do exposto resulta a improcedência da apelação, com a consequente confirmação (ainda que com diferentes fundamentos) da decisão apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença apelada.
Custas pelas apelantes.
Porto, 14/01/2025
João Ramos Lopes
Anabela Dias da Silva
Alberto Taveira
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
[1] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 265.
[2] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, 1983, p. 605.
[3] A. Varela, Das Obrigações (…), p. 265.
[4] Excepção a esta regra é, v. g., a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento no nº 2 do art. 1083º do CC (art. 1084º, nº 1 do CC).
[5] Mesmo quando o litígio respeite à existência de fundamento para a resolução, a decisão que a confirme não assume carácter constitutivo, reconhecendo apenas o direito da parte à resolução do negócio.
[6] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, pp. 293 e 294.
[7] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações (…), p. 319.
[8] P. ex., Antunes Varela, Das Obrigações (…), p. 88, Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, p. 142 e 143, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Estudos Sobre o Não Cumprimento das Obrigações, 2ª edição, pp. 73 e 74. Baptista Machado, na anotação ao Acórdão do S.T.J. de 8/11/1983, na RLJ, Ano 118, p. 332, nota 35, adverte que no conceito de recusa do cumprimento deve compreender-se não só a declaração de não querer cumprir como em geral o comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir.
Sobre o assunto, ainda, Carlos Ferreira de Almeida, ‘Recusa de cumprimento declarada antes do vencimento (Estudo de direito comparado e de direito civil português)’, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Lex, Lisboa, págs. 289-317.
[9] Batista Machado, Pressupostos da Resolução Por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito, 1979, II Vol., pp. 361 e 362.
[10] Batista Machado, Pressupostos da Resolução (…), pp. 378 e 379.
[11] Antunes Varela, Das Obrigações (…), p. 109.
[12] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações (…), p. 296.
[13] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral (Legitimidade, representação, prescrição, abuso do direito, colisão de direitos, tutela privada e provas), 2ª reimpressão da edição de Maio/2005, p. 201.
Também Júlio Gomes, in ‘Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral’ (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), Universidade Católica Editora, p. 271, alude aos dois prazos de prescrição a que está sujeito o direito à restituição por enriquecimento sem causa, bastando que qualquer deles se complete para o que o direito prescreva – o prazo ordinário de 20 anos que começa a correr a partir do facto do enriquecimento e o prazo de três anos que começa a correr apenas quando o titular do direito toma conhecimento do seu direito à restituição e da identidade da pessoa responsável.
[14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 443.
[15] António Menezes Cordeiro, Tratado (…), p. 201.
[16] Antunes Varela, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, revista e actualizada (7ª reimpressão), p. 483, em nota.
[17] A expressão é de Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, 2001, p. 55.
[18] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume II, 1988, p. 269.
[19] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I (…), pp. 431/432.