I- Decidida, no despacho saneador transitado em julgado, que improcede a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de acidente de viação, não pode a sentença, reapreciando tal questão, com ofensa do caso julgado forma, concluir pela respectiva procedência.
II- Não se tendo provado a matéria fáctica alegada pelo autor no sentido de preencher o conceito de conduta contravencional do automobilísta interveniente no acidente, a responsabilização deste só pode basear-se no risco.
III- Dada a acepção ampla e elástica da causa de pedir em acções de indemnização por acidente de viação, alegada inicialmente a culpa contravencional do automobilísta, a posterior responsabilização pelo risco não pode considerar-se ofensiva dos preceitos dos artigos 272 e 273 do C.P.C