IIO DIREITO.
O Sindicato dos Funcionários Judiciais enviou, em 19/09/2005, aos Sr.s Ministros da Justiça e do Trabalho um Pré-Aviso de greve informando-os que os funcionários de justiça iriam fazer greve nos dias 29 e 30 de Setembro (quinta e sexta feiras) e 3 e 4 de Outubro (segunda e terça feiras) de 2005 e que não apresentava nenhuma proposta de serviços mínimos porque, por um lado, as funções desempenhadas por esses trabalhadores não integravam a lista constante do art.º 598.º do Código do Trabalho e, por outro, porque a sua ausência do trabalho não inviabilizava a realização das diligências urgentes.
Na sequência desse Pré-Aviso, e tendo em vista obter acordo relativo à prestação dos serviços mínimos durante o período de greve e aos meios para os assegurar, os mandatários do Sindicato e dos referidos Ministérios reuniram-se, em 22/09/005, mas sem sucesso já que, muito embora os representantes ministeriais tivessem dito que a fixação desses serviços era indispensável, os representantes sindicais reafirmaram não haver obrigação legal, nem necessidade, de os definir e que, a haver diligências urgentes a cumprir, os Magistrados poderiam assegurá-las porque não estariam em greve.
Face a esta falência negocial os Ministros da Justiça e do Trabalho, no dia imediato (23/09/2005), proferiram Despacho Conjunto (1) definindo os serviços mínimos que se impunha assegurar no período de greve e os oficiais de justiça necessários para o efeito e (2) estatuindo que se aquele Sindicato não comunicasse à Direcção Geral da Administração da Justiça, até 48 horas antes do início da greve, os funcionários designados para esses serviços essa designação seria feita por aquela Direcção Geral e, nos Tribunais superiores, pelos seus Presidentes ou Magistrado do M.P. competente. Não tendo essa comunicação sido feita a Sr.ª Directora Geral da Administração da Justiça, em 27/09/2005, proferiu despacho designando os funcionários que assegurariam os serviços mínimos definidos no mencionado Despacho Conjunto.
E em 29/09/2005, isto é, no primeiro dia de greve, o Conselho de Ministros aprovou e fez publicar a Resolução n.º 153-A/2005 (1) fixando os serviços que importava assegurar – os identificados no referido Despacho Conjunto – (2) reconhecendo a necessidade de proceder à requisição civil dos oficiais de justiça indispensáveis ao cumprimento desses serviços e (3) autorizando o Ministro da Justiça a efectivá-la. E este, através da Portaria n.º 950-A/2005, datada do mesmo dia, procedeu a essa requisição e designou os funcionários que assegurariam o cumprimento daqueles serviços.
São estes actos – a Resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade da requisição civil, o Despacho do Sr. Ministro da Justiça que a ela procedeu e que definiu os seus termos, o Despacho Conjunto dos Sr.s Ministros da Justiça e do Trabalho que fixou os serviços mínimos a serem prestados e o Despacho da Sr.ª Directora Geral da Administração da Justiça que designou os funcionários a eles afectos – que ora vêm impugnados com fundamento em vícios de violação de lei e em inconstitucionalidades.
Para além disso o Autor pretende a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização que repare os danos alegadamente sofridos com a prolação daqueles actos.
Vejamos, pois.
1. A primeira questão a resolver é a de saber se o acto imputado à Sr.ª Directora Geral da Administração da Justiça é impugnável.
Este - como é sabido - teve por função executar o determinado no Despacho Conjunto dos Sr.s Ministros da Justiça e do Trabalho, isto é, destinou-se a designar os oficias de justiça que iriam ficar afectos ao cumprimento dos serviços mínimos por eles definido, designação que decorreu do facto do Sindicato Autor não a ter feito.
Todavia, se bem repararmos, todas as determinações contidas naquele acto vieram a ser integradas no despacho do Sr. Ministro da Justiça que procedeu à requisição civil – vd. as diversas alíneas do ponto 3 do despacho da Sr.ª Directora Geral e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do despacho do Sr. Ministro da Justiça que procedeu àquela requisição – o que quer dizer que com a prolação deste último acto o despacho da Sr.ª Directora Geral foi removido da ordem jurídica ou, pelo menos, perdeu a sua actualidade e força executiva ficando incapaz de produzir efeitos.
Sendo assim, e sendo que o acto do Sr. Ministro da Justiça foi proferido no dia em que se iniciou a greve é forçoso concluir que as determinações da Sr.ª Directora Geral não chegaram a ter reflexos externos e, por isso, não tiveram capacidade lesiva.
O que determina a sua inimpugnabilidade (art.º 51.º, n.º 1, do CPTA).
Daí que, e nesta parte, a acção improceda.
2. O Autor pede a declaração de nulidade ou a anulação da Resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de requisição civil e fixou os serviços mínimos alegando que a mesma era ilegal (1) por não estar demonstrado que a greve iria determinar prejuízos incomportáveis que exigissem o seu decretamento, (2) por o Governo não ter competência para definir os serviços mínimos, (3) por constituir uma verdadeira requisição civil preventiva, (4) por ter restringido de forma desproporcionada, desadequada e desnecessária o conteúdo do direito à greve e dessa forma infringir os normativos constitucionais que regulamentam esta matéria e (5) por assentar em errados pressupostos.
Por ser prioritária, começar-se-á por resolver a questão de saber se os serviços enumerados nessa Resolução constituíam uma necessidade social impreterível que, a não serem prestados, determinavam prejuízos irreparáveis pois que, só assim for, é que a impugnada requisição terá respaldo legal. Depois, e merecendo esta interrogação resposta positiva, apurar-se-á se a inexistência da lista de árbitros para formar o colégio arbitral de que fala o n.º 4 do art.º 599.º do Código do Trabalho consentia que o Governo se tivesse considerado competente para definir os serviços mínimos e os tivesse fixado unilateralmente, se essa fixação não foi excessiva e desproporcionada e se se verificavam os pressupostos que permitiam aquela requisição.
3. Nos termos do n.º 1 do art.º 57.º da CRP “é garantido o direito à greve”, direito que não é absoluto visto o seu n.º 3 Introduzido no texto constitucional pela Revisão de 1997. autorizar que a lei ordinária defina “as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, o que constitui uma limitação ao seu exercício irrestrito, como também o n.º 2 do seu art.º 18.º consente que esse exercício possa ser constrangido quando seja “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
O que quer dizer que, apesar fundamental, o direito à greve pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, numa restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional do direito à greve. Ponto é que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
E porque assim é os art.ºs 598.º (que estatui que as associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar durante a greve os serviços mínimos indispensáveis a assegurar as necessidades sociais impreteríveis (vd. seu n.º 1) e 599.º do Código do Trabalho (que estabelece o modo de fixação daqueles serviços) só poderiam ser taxados de inconstitucionais se a fixação dessas necessidades e/ou o processo conducente à fixação dos referidos serviços fosse desrespeitador das finalidades e dos limites constitucionais atrás identificados.
3. 1. O Autor sustenta que as necessidades que justificaram a fixação dos serviços mínimos não podem ser consideradas impreteríveis e, nessa medida, não podiam servir de fundamento a essa fixação, por um lado, porque não estavam elencadas no citado art.º 598.º do CT e, por outro, porque poderiam ser satisfeitas pelos Magistrados que se não encontrariam em greve.
E, porque assim, a primeira dificuldade a resolver é a de saber se os serviços fixados pelos Réus iriam acudir a necessidades sociais impreteríveis e, nessa medida, se a sua fixação foi feita com observância da lei.
O legislador, atenta a dificuldade e o melindre na identificação do que se deve entender por necessidades sociais impreteríveis susceptíveis de justificar a fixação dos serviços mínimos, optou por fazer uma enumeração exemplificativa de alguns dos sectores onde elas se fazem sentir e deixar ao intérprete a missão de estabelecer os critérios gerais definidores desse conceito. E, assim, estatuiu no art.º 598.º do Código do Trabalho:
“2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
- a)Correios e telecomunicações;
- b)Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- c)Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- d)Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- e)Abastecimento de águas;
- f)Bombeiros;
- g)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- h)Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
- i)Transporte e segurança de valores monetários.”
O Governo - a quem cumpre identificar, caso a caso, as necessidades que devem ser asseguradas durante a greve e, por isso, as necessidades que justificam o estabelecimento de serviços mínimos - entendeu que, in casu, estas eram as seguintes:
- “a)Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;
- b)Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
- c)Providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo.”
Importará, por isso, analisar se a apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária competente, a realização de diligências destinadas a impedir o prolongamento ilegal de uma detenção ou a assegurar o cumprimento de direitos de similar relevância e a tomada das providências necessárias à salvaguarda de menores constituíam necessidades sociais impreteríveis que importava prestar durante o período de greve e, portanto, necessidades para que havia que fixar serviços mínimos, pois que só a resposta positiva a estas interrogações poderá salvar os actos impugnados da sua anulação.
3. 2. A leitura do transcrito art.º 598.º do CT leva-nos a pensar que o legislador considerou necessidades sociais impreteríveis as relacionadas com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, as que contribuem para uma tranquila e segura convivência social - daí a referência aos serviços médicos, aos serviços hospitalares e medicamentosos, aos bombeiros, aos correios e telecomunicações, aos transportes e ao abastecimento de combustíveis e de água.
E se assim é poderemos assentar que constituirão necessidades sociais impreteríveis aquelas cuja não satisfação poderá causar insegurança individual ou colectiva e desestabilização social pelo que, para além das taxativamente enumeradas, devem ser integradas naquele conceito todas as actividades cujo não acautelamento importará não só a violação de direitos fundamentais como também conduzirá a prejuízos e sofrimentos destabilizadores do normal e seguro convívio social.
Vistas as coisas nesta perspectiva parece-nos que a administração da justiça é, indiscutivelmente, um sector com relevância social susceptível de gerar necessidades cuja satisfação imediata é impreterível e, por isso, um sector que justifica a fixação de serviços mínimos - basta pensar na possibilidade do termo do cumprimento de uma pena de prisão ocorrer num dia de greve ou de nele ser imprescindível apresentar em juízo um detido ou, ainda, na necessidade de realizar actos processuais que tenham a ver com a liberdade das pessoas ou com a satisfação de outros direitos fundamentais. Nesta conformidade, a não satisfação imediata dessas necessidades poderá não só causar prejuízos irreparáveis às pessoas atingidas como gerar um sentimento de insegurança e, nessa medida, acarretar intranquilidade (ou, até, alarme) social visto a greve poder determinar a violação de direitos fundamentais como, por ex., o da liberdade individual.
Pode, pois, afirmar-se que o cumprimento dos mencionados serviços se destina a satisfazer necessidades sociais impreteríveis sendo certo, por outro lado, que não se vê que a sua fixação tenha sido excessiva e, portanto, que a mesma tenha sido feita com inobservância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
É certo que a definição desses serviços pode colidir com os interesses que a greve visa defender mas essa colisão não pode tolher as autoridades a quem cabe a defesa dos direitos fundamentais e a protecção dos interesses de terceiros que pela sua relevância se lhe devem sobrepor. Ponto é que na ponderação desses interesses conflituais e na forma de os resolver se respeitem os restantes direitos e interesses garantidos constitucionalmente e se não actue por forma a restringir de forma intolerável o direito à greve.
Sendo assim, e sendo que a definição dos impugnados serviços mínimos se conteve dentro dos limites constitucionais e legais atrás traçados - art.ºs 57º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição e 598.º do Código do Trabalho - nenhuma ilegalidade foi cometida quando o Conselho de Ministros e os Ministros da Justiça e do Trabalho definiram as referidas actividades como serviços cuja satisfação era imperioso garantir durante o período de greve.
A acção improcede, pois, nesta parte.
4. É sabido que ocorrendo uma greve se impõe resolver imediatamente três problemas; primeiro, o de saber se a mesma põe em causa necessidades sociais impreteríveis, depois, sendo a resposta positiva, identificar essas necessidades e os serviços que importa mobilizar para lhes fazer face e, finalmente, saber quem define esses serviços.
Vencidas as primeiras dificuldades – a greve punha em causa necessidades sociais impreteríveis para as quais era necessário mobilizar serviços mínimos e a identificação destes foi feita com observância da lei – está na altura de averiguar se a inexistência da lista de árbitros que permite a formação do colégio que define os serviços mínimos (vd. n.º 4 do art.º 599.º do CT), consentia que o Governo se atribuísse a competência para os definir unilateralmente.
A definição dos serviços mínimos, preferencialmente, deve ser feita por acordo entre trabalhadores e empregadores (n.ºs 1 e 2 do art.º 599.º do C.T) mas, se tal não for possível, ela será feita por despacho conjunto do Ministro responsável pela área laboral e pelo Ministro responsável pelo sector da actividade e, no caso dessa greve afectar a administração directa do Estado, por um colégio arbitral (n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º 599.º). O que quer dizer que nenhuma ilegalidade ocorrerá se, na falta de acordo entre empregadores e trabalhadores, a definição dos serviços mínimos for feita, de forma unilateral e autoritária, por uma terceira entidade em princípio independente das partes em confronto.
A dificuldade surge quando a greve afecta a administração directa do Estado e inexiste a possibilidade de se formar o mencionado colégio arbitral porque neste caso o Governo não pode ser considerado uma entidade independente e a lei não lhe atribui directa e expressamente a tarefa da fixação desses serviços. E, por isso, a pergunta que se impõe é a de saber se, face à ausência de acordo e à inexistência do referido colégio, o Governo pode definir os serviços mínimos.
O Autor responde negativamente a esta interrogação, sustentando que o Governo está impedido de proceder à definição daqueles serviços.
Esta resposta, porém, não é conforme à jurisprudência deste Supremo Tribunal – vd. Acórdão de 14/08/2007 (rec. 599/07) – e, porque assim, e porque se concorda com a doutrina nele nos limitaremos a seguir o que nele foi dito.
Escreveu-se nesse Aresto:
“Vejamos a questão tendo presente que o art.º 599.º do C. Trabalho tem a seguinte redacção:
Artigo 599.º
Definição dos serviços mínimos
1 - Os serviços mínimos previstos nos nºs 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no nº 1 do artigo anterior, o ministério responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no nº 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.
4 - No caso de se tratar de serviços da Administração Directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no nº 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570º, nos termos previstos em legislação especial.
5 - O despacho previsto no nº 3 e a decisão do colégio arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no nº 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Está assente nos autos que não havia possibilidade de aplicar o n.º 4 por não estarem ainda constituídas as listas de árbitros.
Vejamos então as consequências da impossibilidade de constituir a entidade competente para definir os serviços mínimos.
Na vigência da Lei da Greve (Lei 65/77) e após a declaração de inconstitucionalidade (por vício de procedimento legislativo – Acórdão 868/96, DR 1ª Série A, de 16/10/1996) com força obrigatória geral das normas da Lei 30/92, de 20/10, que atribuíam ao Governo o poder de definir os serviços mínimos e antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, o entendimento seguido neste STA foi o de que o Governo não tinha poderes para definir os serviços mínimos – cfr. acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 26-12-97, recurso 32105; de 18-1-2000, recurso 37353; de 19-12-96, recurso 31816 e de 12-5-99, recurso 32378.
Com a entrada em vigor do C. do Trabalho o Governo passou a ter, como vimos, competência para definir os serviços mínimos, solução que de acordo com a doutrina do Tribunal Constitucional não era materialmente inconstitucional - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 199/2005 e 289/92.
Com a publicação do Código do Trabalho, porém, nem todas as situações ficaram desde logo pormenorizadamente reguladas. O n.º 3 do art.º 599.º atribui ao Governo, através dos ministros responsáveis pelo sector de actividade em causa e do trabalho, competência para definir os serviços mínimos “sem prejuízo do disposto no n.º 4”. Ou seja, sem prejuízo de tal competência ser exercida por um colégio de árbitros, nos casos em que estivessem em conflito trabalhadores e serviços da Administração Directa do Estado. Contudo, não vem expressamente prevista na lei a solução para os casos transitórios em que ainda não estivessem elaboradas as listas de árbitros, ou seja, situações de impossibilidade de constituir o colégio arbitral – que é precisamente a situação em causa neste processo.
Qual a melhor solução?
Considerar que nessa hipótese não há sequer lugar à prestação de serviços mínimos? Considerar aplicável o regime anterior ao Código do Trabalho, segundo o qual, no entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, o Governo não tinha atribuições nessa matéria (como defendem as recorrentes)? Ou entender que as atribuições conferidas ao Governo no n.º 3 do art.º 599.º do C. Trabalho compreendem também os casos previstos no n.º 4, enquanto este artigo não puder ser aplicado (como decidiu o acórdão recorrido).
Julgamos mais acertada a interpretação da lei subjacente ao entendimento seguido no acórdão recorrido, segundo a qual, nesta especial situação de impossibilidade de realização do colégio de árbitros é, por um lado, necessária a realização de serviços mínimos para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e, por outro lado, que compete ao Governo definir o âmbito de tais serviços mínimos a prestar durante a greve.
Vejamos porquê.
Julgamos inaceitável uma interpretação da lei que perante a impossibilidade de constituir o colégio de árbitros infira a inexistência da obrigação de prestar serviços mínimos, mesmo que a greve afecte necessidades sociais impreteríveis. A evolução da legislação, designadamente da própria Constituição – com a introdução do n.º 3 do art. 57º - e a posterior publicação do Código do Trabalho - através do art.º 599º - mostram uma clara opção pela protecção dos interesses de terceiros afectados com a greve. Note-se ainda que, quando estejam em causa direitos fundamentais de terceiros, satisfeitos pelos serviços em greve, o direito à greve também se apresenta como uma verdadeira restrição a tais direitos. Daí que possa dizer-se, como o faz BERNARDO XAVIER, in Cadernos de Justiça Administrativa, 42.º, pág. que “os direitos fundamentais satisfeitos por serviços votados a necessidades impreteríveis só podem ser restringidos pelo exercício do direito à greve dentro dos limites em que fiquem salvaguardados num mínimo”. Uma equilibrada conformação legal da satisfação de necessidades sociais impreteríveis com o exercício do direito à greve, não pode fazer-se com a prevalência pura e simples de qualquer um deles, e, por isso não é de acolher uma interpretação que afaste a necessidade de fazer cumprir os serviços mínimos.
Assente, - como nos parece necessário para que o próprio exercício do direito à greve seja constitucionalmente adequado e equilibrado - a existência de serviços mínimos, durante a greve, para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, também julgamos correcta a interpretação da lei que conclua pela atribuição da competência para os definir ao Governo.
É, com efeito, essa a solução da lei para todos os demais casos, incluindo os conflitos que envolvem Administração Indirecta do Estado – art.º 599.º, 3 do Código do Trabalho. Existindo uma regra atribuindo, em geral, competência ao Governo, a resolução de uma situação transitória de «vazio literal», como a que ocorre quando não seja possível constituir o colégio de árbitros, integrando-a no regime que vigora para os demais casos, encontra um mínimo de correspondência na lei (no art.º 599.º, 3 do C. Trabalho). Esse mínimo de correspondência literal é, apesar de tudo, suficiente para vincar a clara posição do legislador no sentido de não querer atribuir às associações que declararam a greve a competência para definir e decretar os serviços mínimos, já que em nenhuma das situações previstas no art.º 599.º do C. do Trabalho lhe confere tal poder.
Por outro lado, a intervenção do Governo, na definição dos serviços mínimos, é justificada por ser essa entidade que deve interpretar e defender a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. É ainda o Governo que fiscaliza o cumprimento dos serviços mínimos (art.º 601.º do C. Trabalho), regra cuja razão de ser radica na circunstância de caber ao Governo a defesa dos interesses de terceiros sacrificados com a greve. Qualquer outra solução deixaria sem defesa os interesses de terceiros prejudicados com a greve mesmo quando tais interesses fossem qualificados como «necessidades sociais impreteríveis». Note-se que a intervenção administrativa na definição dos serviços a prestar durante a greve só existe, conforme decorre do art.º 57.º, 3 da Constituição, quando possa estar em perigo a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. A garantia de que a controvérsia sobre a definição dos serviços mínimos tem uma solução (certeza jurídica) e de que os interesses de terceiros prejudicados com a greve – sujeitos de necessidades sociais impreteríveis – são salvaguardados, tornam “mais acertada” a interpretação seguida no TCA-Sul, e nessa medida é essa a interpretação que deve ser acolhida, nos termos do art.º 9.º, n.º 3 do C. Civil.
No presente caso devemos ainda ter em especial atenção que a definição dos serviços mínimos não se reveste de maleabilidade ou flexibilidade, quanto ao respectivo âmbito, pois destina-se a assegurar o serviço de exames e apenas esse. Não há, neste caso, a possibilidade de uma intervenção lesiva da “imparcialidade” na definição dos serviços mínimos, pois, não é admissível a opção pela realização de alguns exames em detrimento de outros. A realização de serviços mínimos, tinha um âmbito definido à partida (deveria ser assegurada a realização de todos os exames), impossibilitando, assim, a violação do princípio da imparcialidade, subjacente à regra do n.º 4.º do art.º 599º do Código do Trabalho.
Finalmente, este entendimento não colide com o disposto no art.º 57.º, 2 da Constituição (como alegam os recorrentes) uma vez que neste preceito se referem os «interesses a defender através da greve» e não os interesses de terceiros que são sacrificados durante e por causa da greve. A estes últimos interesses refere-se o n.º 3 do art.º 57.º - acima transcrito – segundo o qual cabe ao legislador definir as condições de prestação de serviços mínimos. A definição pelo Governo dos serviços mínimos a prestar durante a greve está de acordo com o disposto no art.º 57.º, 3 da Constituição e nessa medida em conformidade material com o art.º 18.º, 2 do mesmo Diploma Fundamental, como de resto se entendeu no Tribunal Constitucional, mesmo quando as normas da Lei 30/92, de 20/10, foram afastadas por inconstitucionalidade formal – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 892/92 que também distinguia entre a impossibilidade de uma lei restritiva quanto à definição do «âmbito dos interesses a defender através da greve», e a possibilidade de restrições limitadas aos casos «em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos», permitindo concluir, no Acórdão 199/2005, de 19/04/2005 (proc. 117/04, 2ª secção) que «a intervenção do Governo na concreta fixação dos serviços mínimos a observar durante a greve, talqualmente estava definida no art.º 8º da Lei da Greve, em resultado da alteração introduzida pela Lei n.º 30/92, não devia ter-se por inconstitucional».
Assim, também nesta questão, andou bem o Tribunal Central Administrativo ao considerar que, enquanto não pudesse ser aplicável o disposto no n.º 4, o Governo tinha a competência que lhe era conferida pelo n.º 3 para definir os serviços mínimos.”
Resta, pois, concluir que, sendo essencial a definição dos serviços mínimos, a falta de acordo nessa definição e a impossibilidade de constituição do colégio arbitral consentem que o Governo assuma essa tarefa.
Está, assim, resolvida a questão acima enunciada e está resolvida em termos que determinam a improcedência do vício que o Autor considerou inquinar os actos impugnados.
Daí que a acção soçobre também nesta parte.
5. O Autor sustenta, ainda, que a Resolução do Conselho de Ministros é ilegal por a constituir uma verdadeira requisição civil preventiva e a lei não consentir esse tipo de requisição.
O Pleno da Secção Administrativa deste Supremo Tribunal já abordou a questão de saber em que condições podia o Governo lançar mão da requisição civil, tendo decidido que tal só poderia ocorrer depois da greve estar instalada e em execução e dos serviços mínimos não estarem a ser assegurados e que, sendo assim, a ameaça antecipadamente feita pelos sindicatos de que os não iriam assegurar não lhe podia servir de fundamento. – vd. Acórdão de 20/03/2002 (rec. 43.934).
Decisão que foi justificada da seguinte forma:
“Da interacção dos nºs 1 e 4 deste artigo Art.º 8.º da Lei da Greve (Lei 67/77, de 26/08) cujo conteúdo, no essencial, foi reproduzido nos art.ºs 598.º e 601.º do Código do Trabalho. decorre que a requisição civil pode ter lugar quando as associações sindicais e os trabalhadores não assegurem, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis.
Mas quando é que pode atingir-se essa conclusão, de que os serviços mínimos não estão assegurados?
Diga-se desde já que o emprego do termo “assegurados” não vem em auxílio do ponto de vista do recorrente, de que ele inculca a permissão duma requisição “preventiva”. Assegurar é, neste sentido, sinónimo de “garantir” (Dicionário Porto Editora, 7.ª ed., 1995), mas daqui nada se retira acerca do momento em que o Governo pode dar como adquirido que determinada greve não garante os serviços mínimos – se por prognose de que isso venha a acontecer, ou apenas face ao quadro real da greve depois de desencadeada.
Terão, portanto, de ser outros elementos, que não os exclusivamente literais, a permitir ultrapassar a dúvida.
Importa, antes de mais, lembrar que a requisição civil representa uma restrição de peso ao exercício do direito de greve, já que possui a virtualidade de anular essa atitude colectiva de paralisação do trabalho, livremente tomada no quadro da Constituição e da lei.
No entanto, a vida comunitária põe em jogo valores e interesses tanto ou mais importantes do que esses, como sejam os do funcionamento de certas actividades e serviços que acodem a necessidades sociais prioritárias, como são as enunciadas (aliás exemplificativamente) no citado art.º 8.º, n.º 2 – telecomunicações, abastecimento de águas, hospitais, bombeiros, transportes, etc.
Uns e outros podem, realmente, entrar em conflito. Mas, numa sociedade civilizada, esse conflito não se desenha, nem pode por isso resolver-se em abstracto, colocando em posições de antagonismo de princípio uma greve no sector dos hospitais ou dos tribunais contra as necessidades públicas da saúde e da justiça, e fazendo depois prevalecer uma das forças em confronto, em razão duma qualquer superioridade filosófica, ou ao sabor das conveniências da conjuntura. Um ponto de partida pode ser a natural supremacia do interesse colectivo sobre o individual ou meramente sectorial, mas esta também não pode ser usada como critério único e universal, pois em última análise isso conduziria à eliminação de toda e qualquer greve.
O conflito põe-se em concreto, entre certa e determinada greve, nas condições de espaço e tempo em que ocorre e com os intervenientes que tem, e há-de ser superado através da avaliação do respectivo impacto concreto no tecido social que afecta, Dito doutro modo, não é pelo simples facto de o ser que a greve entra em conflito com esses superiores interesses, perante os quais terá de ceder; o conflito só nasce se e quando ela for levada a um ponto de excesso, ou de gravidade, que a torne reprovável à luz da concepção social dominante. Então – e só então – é que ao Estado é lícito desencadear a contra-reacção, a benefício do interesse público.
Ora, o legislador decidiu que esse ponto a partir do qual a greve se pode tornar socialmente nociva é, justamente, o negligenciar dos serviços mínimos na empresa ou sector de actividade paralisado.
Por isso, terá de esperar-se que a greve se desencadeie para avaliar, em concreto, os seus efeitos e consequências, Só na presença de uma greve posta em marcha é que será possível saber se esse ponto de ruptura foi atingido. Antes, tudo se queda pelo plano das hipóteses e das conjecturas.
Daí a importância que o acórdão recorrido atribui, e muito bem, à consideração do número e qualificações dos grevistas, pois se esta se quedar por uma adesão fraca ou não envolva os elementos que podem por em marcha os serviços mínimos, estes não estarão em perigo. Como se escreveu no acórdão, «o dever de intervenção dos sindicatos na prestação dos serviços mínimos só é exercitável se, em face do número ou das aptidões dos grevistas, se tornar claro que a realização de tais serviços está em risco».
O argumento utilizado pelo acórdão é pleno de sensatez, sendo deslocada a crítica do recorrente de que utiliza elementos “aleatórios” na interpretação do art.º 8º da Lei da Greve.
Essa interpretação passa também pela consideração de que o legislador usou, na redacção daquele preceito, de uma linguagem jurídica correcta, que importa tomar como tal, em vista da directriz interpretativa constante do art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil.
Assim, é de presumir que os termos “obrigação” e “não cumprimento”, que vêm, respectivamente, no n.º 1 e no n.º 4, estão empregues na sua acepção jurídica rigorosa.
Ora, só pode existir incumprimento de determinada obrigação quando, chegado o momento do respectivo vencimento, o devedor não realiza a prestação, isto é, o comportamento a que se achava vinculado – vd. o art.º 762º do C. Civil. Se a obrigação tem um prazo, não é possível ao credor, antes do tempo, retirar efeitos dum suposto incumprimento ou mora do devedor.
De resto, foi já abordada a questão de saber qual o valor da «declaração do devedor de não cumprir», nomeadamente se ela implica o vencimento automático da obrigação e responsabilidade do devedor a partir da declaração. E a resposta da doutrina é de que a solução afirmativa é muito duvidosa e inconveniente, mesmo num plano de política legislativa, e insustentável, no quadro da lei positiva (cf. PESSOA JORGE, Lições de Direito das Obrigações, 1967, pg. 296 e segs.).
Muito duvidosa e inconveniente, porquanto o devedor, depois de anunciar não cumprir, pode arrepender-se e apresentar-se a cumprir pontualmente e o credor não terá de que se queixar. A declaração pode não ter sido suficientemente ponderada e, entretanto, atribuíram-se-lhe graves consequências. Legalmente insustentável, pois não encontra abrigo na norma do art. 805.º do Código Civil (ob. cit., pg. 298). Defendendo a relevância da declaração do devedor de não querer cumprir, mas apenas para o efeito de tornar dispensável a interpelação nas obrigações puras, vd., no entanto, GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 1.ª ed., 1997, pg. 258.
No contexto da factualidade dos autos, mais repugna ainda ao senso comum valorizar o anúncio de não organização dos serviços mínimos ao ponto de o elevar a pressuposto do decretamento duma requisição de trabalhadores. Tal como o acórdão recorrido refere, e de novo com inteiro acerto, o que normalmente acontece, durante o processo negocial que antecede um movimento grevista, é cada parte “tentar mover a outra para a posição que mais lhe convém; e nesses processos nem todos os argumentos retóricos são a expressão fiel do pensamento de quem os emite”.
Nada garante, pois, que no caso dos autos, a ameaça do sindicato fosse mais do que isso – uma simples ameaça que depois podia não se concretizar. Está claro que não se trata, aqui, de contrariar matéria de facto adquirida, nem de extrair conclusões contra as provas e os indícios que flúem dos autos, como o recorrente pretende. A realidade que se provou, neste aspecto, foi que o sindicato anunciou que não iria cumprir a greve, e o acórdão nenhuma conclusão firmou contra esta prova. O que a subsecção fez, e muito bem, foi admitir que a ameaça podia não ser levada à letra, face ao contexto em que este tipo de declarações costuma ser proferida. Para se indagar do sentido real de determinada norma, cabe ao intérprete antecipar quais as situações da vida a que essa norma pode aplicar-se, e prognosticar os comportamentos que as pessoas seus destinatários podem adoptar nas concretas circunstâncias dessa aplicação. Só assim pode imaginar-se na posição de quem teve de legislar, e procurar reconstituir o pensamento que esteve por detrás das soluções consagradas.
Mesmo para quem aceita extrair consequências do aviso de não cumprimento, requer-se que tal intenção seja feita de forma “categórica e definitiva” – cf. GALVÃO TELES, ob. cit., pg. 258.
Tudo aponta, pois, no sentido de que, para o mencionado art. 8.º, é pressuposto da requisição civil a pré-existência de uma greve instalada e em execução, em que o dever de assegurar os serviços mínimos não tenha sido respeitado. Só perante uma situação de incumprimento real desse dever é possível à Administração interferir com o livre exercício do direito à greve.
Aliás, esta é a única leitura do art. 8.º que se harmoniza com o "carácter excepcional" da requisição civil, apregoado pelo art. 1.º, n.º 2, do Dec.- Lei n.º 637/74, de 20.11.
Doutro modo, estaria aberto o caminho às requisições “preventivas”, de efeito dissuasor, fazendo abortar greves ainda em gestação – capazes de neutralizar aquele direito, que teve a sua consagração no nosso texto constitucional logo a partir da sua versão original.
A admitir-se a requisição com base na ameaça de não prestação dos serviços mínimos, por que não também noutras situações que alegadamente permitissem prognose similar, como por exemplo o precedente de quebra dos serviços mínimos em anterior greve desencadeada pelo mesmo sindicato? Uma vez quebrado o princípio, situações como esta bem podiam multiplicar-se.
Daí que a orientação da Jurisprudência deste Supremo Tribunal tenha vindo a ser no sentido do decidido pelo acórdão impugnado. Quer no Ac. de 28.1.92 (Apêndices ao D.R., pg. 417), quer ainda no Ac. do Pleno de 29.9.94 (ibid., pg. 449), o Tribunal rejeitou com firmeza a posição contrária, e com uma motivação semelhante à que agora se utiliza.
Resta uma derradeira referência ao argumento do paradoxo, que tenta mostrar o absurdo de ter de se esperar pela efectiva preterição de necessidades impreteríveis para se poder actuar, desencadeando as acções necessárias.
O argumento não colhe. Antes do mais, ele ignora que não é lícito aos órgãos aplicadores do Direito substituir-se ao legislador nas opções de princípio que este tomou quando concebeu determinada regulamentação legal. Ora, a Lei da Greve bem podia ter escolhido um sistema diferente, em que não fossem os sindicatos e os trabalhadores a ficar depositários do encargo de assegurar os serviços mínimos, ou, em alternativa, ter instituído um mecanismo de comprovação prévia perante a Administração das medidas adoptadas nessa matéria. A verdade, porém, é que não foi essa a opção do legislador, que deliberadamente quis afastar o Governo de interferência com a greve até ao momento do seu surgimento, deixando assim que o correspondente direito se exercitasse sem quaisquer baias. Onde o recorrente entrevê um absurdo, o que há é uma clara noção dos limites do poder administrativo. Ao desprezar outras soluções e prever apenas uma actuação a posteriori, obrigando a Administração a guardar uma prudente distância das envolvências da greve antes desta atingir o tal ponto de ruptura, o poder legislativo está antes a manifestar o respeito que nutre, por imperativo da Constituição, por este direito fundamental dos trabalhadores.
Por outro lado, não pode encarecer-se demasiado o receio de consequências graves, já que ao Governo será sempre lícito lançar mão da requisição civil mal constate que os serviços mínimos não estão assegurados. E, na maioria das vezes, poucas horas de greve bastarão para se atingir, com segurança, esta conclusão. O Governo tem ao seu alcance meios, que incluem a observação directa dos primeiros momentos da greve, para detectar de imediato aquela falta.
E nada impede que, para efeito de ter nessa altura preparada a requisição civil (não para precipitar, antes disso, o seu decretamento) o Governo dê especial atenção os antecedentes da greve e valorize, por prognose, as declarações dos sindicatos, ou outras quaisquer circunstâncias que tome por indício de que vai haver incumprimento dos serviços mínimos.
É certo que nem actuando dessa forma poderá, em absoluto, evitar que nenhum dano seja, entretanto, causado às necessidades públicas básicas que estão em causa. Mas isso não é nenhuma incongruência da interpretação da lei. É, em boa verdade, consequência da legitimação constitucional e legal da greve.”
6. Constitui, assim, jurisprudência deste STA considerar que a greve é um conflito cujas reais consequências só podem ser avaliadas depois de instalada e em execução, pelo que a requisição civil só pode ser seriamente equacionada e, consequentemente, só pode ser decretada a partir do momento em que haja a certeza de que os serviços mínimos não estão a ser assegurados e, portanto, a partir do momento em que os superiores interesses que ela visa proteger estão a ser atingidos de forma incomportável. Daí que, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 12/07/2000 (rec. 43.934) Confirmado pelo Acórdão do Pleno acima transcrito., “só perante um caso de não cumprimento da obrigação de assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis é que o Governo podia determinar a requisição dos funcionários grevistas; o que significa que a requisição dos trabalhadores tinha como pressuposto incontornável a prévia inobservância, por parte deles, do dever de prestar os serviços mínimos – sendo ainda claro que tal inobservância só era verificável se a greve já estivesse em curso.”
Deste modo, e dependendo a legalidade do decretamento da requisição civil da certeza de que os efeitos da greve se tornaram insuportavelmente nocivos para as necessidades sociais impreteríveis que cumpre ao Governo assegurar, a mesma só pode ser decretada quando a verdadeira dimensão dos efeitos da greve é conhecida e desse conhecimento resulte a constatação de que aquelas necessidades não estão a ser satisfeitas e, por isso, quando já seja possível avaliar o número de funcionários que serão necessários à sua satisfação e identificar os Tribunais onde os mesmos são indispensáveis para o efeito. Isto é, quando for seguro que uma situação de inércia perante os efeitos da greve iria determinar a ocorrência de prejuízos incomportáveis. A não ser assim estar-se-ia a, com uma justificação vaga e não concretizada, proceder a uma requisição civil sem que se mostrassem reunidos os requisitos para tal.
Nesta conformidade, a requisição civil não pode ser justificada com fórmulas vagas resultantes de uma avaliação precoce e insuficiente, reveladora de um conhecimento difuso das consequências da greve. E porque assim é que, instalada a greve e verificando-se uma fraca adesão e, portanto, ocorrendo uma situação em que os trabalhadores não grevistas são suficientes para assegurarem os serviços mínimos não chega sequer a pôr-se a questão da necessidade da requisição civil.
É certo que as greves causam impacto e perturbação, individual e social, e que, por isso, as mesmas geralmente são impopulares. Mas, muitas vezes, é o desgaste que elas provocam que é procurado pelos seus promotores visto que a pressão por ele causada poderá conduzir à cedência negocial da outra parte. Daí que, como se escreveu no transcrito Acórdão do Pleno, “a natural supremacia do interesse colectivo não pode ser usada como critério único e universal pois, em última análise, isso conduziria à eliminação de toda e qualquer greve”. Essa supremacia, como já se referiu, só tem justificação quando ela se destinar a acautelar valores constitucionais mais elevados, designadamente o de ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e o de promover a segurança no convívio social, e eles se devam sobrepor ao exercício do direito à greve.
De contrário o direito à greve ficaria inconstitucionalmente comprimido e o seu êxito dependeria em grande medida da vontade do Governo uma vez que este, podendo proceder à requisição civil logo que a greve se instalasse, poderia boicotar de forma irremediável, ou pelo menos, de forma significativa as finalidades que a determinaram.
7. O Governo procurou tornear as dificuldades que o teor do Acórdão do Pleno lhe colocava Que, de resto, se pronunciou sobre uma realidade fáctica idêntica à que ora nos ocupa. A única divergência significativa entre o presente caso e o que se debruçou o Acórdão do Pleno foi o de neste o Governo ter procurado justificar a requisição civil com a fórmula acima transcrita. justificando a requisição civil ora em causa com a afirmação de que se tinha constatado que “não se apresentaram ao serviço, nas secretarias judiciais e serviços do Ministério Público dos tribunais judiciais de todas as instâncias materialmente competentes para a execução dos actos tipificados como serviços mínimos pelo referido despacho conjunto, oficiais de justiça em número correspondente ao determinado no mesmo despacho, o incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos impõe ao Governo a determinação da requisição civil para garantir a prestação de serviços mínimos de modo a assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis na administração da justiça, como aliás já antes ocorreu.”. E, já nestes autos, o Sr. Primeiro-Ministro veio reafirmar que a requisição civil só foi decretada na manhã do primeiro dia de greve quando a greve já estava a decorrer e só o foi “depois de ser claro e evidente que não só a greve já havia eclodido como os serviços mínimos não se encontravam a ser prestados” (art.ºs 16 e 17 da contestação).
Ou seja, o Governo procurando afastar a possibilidade da requisição civil acabada de decretar poder ser considerada uma requisição civil preventiva e, por isso, ferida de ilegalidade justificou-a com a afirmação vaga e não concretizada de que se tinha constado o incumprimento dos serviços mínimos e de que, por isso, a mesma se mostrava indispensável.
Cabe perguntar se essa justificação é aceitável e se com ela as limitações impostas à implementação da requisição civil pelo mencionado Aresto se podem considerar satisfeitas, o que passa por resolver a questão de saber a quem incumbe provar a veracidade daquela afirmação.
8. É sabido que, nos termos do art.º 342.º do CC, aquele que invocar um direito terá de fazer a prova dos factos donde o mesmo emerge, cabendo à contraparte provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
A jurisprudência deste Tribunal defendeu durante muito tempo que o erro sobre os pressupostos devia ser provado por quem o invocava, posição essa que mergulhava as suas raízes no princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos, a qual abrangia não só o direito como os pressupostos factuais em que o mesmo se fundava. E, porque assim, entendia-se que numa situação de non liquet a dúvida sobre a veracidade dos factos onde assentava o direito funcionava contra o impetrante.
Só que esta jurisprudência foi perdendo vigor à medida que se foi considerando que o princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos não assentava em nenhuma norma concreta do ordenamento jurídico e a evolução legislativa foi desenhando o processo administrativo como um processo de partes onde aquela presunção não tem cabimento e onde a litigância se deve fazer com igualdade de armas.
Daí que, hoje, essa doutrina esteja em crise e se entenda que a regra emergente do art.º 342.º do CC, “não é suficiente para a resolução de todos os tipos de situação – sobretudo se não se fazem diferenciações conforme as posições das partes e os interesses e situações em jogo nos domínios específicos da realidade tal como é normalmente concebida.
…..
Assim, não pode exigir-se ao autor, por sistema, a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (desde logo e, por exemplo, a prova da não verificação dos pressupostos legais da prática do acto), de modo a caber à Administração apenas provar as excepções invocadas - tal equivaleria na prática à pura e simples invocação da "presunção de legalidade do acto administrativo", fazendo recair sobre o particular o ónus da prova (subjectivo) da ilegalidade do acto impugnado.
Deve, pelo contrário, levar-se em conta, em geral, para a construção do quadro de normalidade que há-de servir de paradigma normativo para a distribuição das responsabilidades probatórias, a sujeição da Administração aos princípios da legalidade e da jurisdicidade e, pelo menos no que respeita aos actos desfavoráveis, o dever de fundamentação.
Isto é, parece que há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se verifiquem esses pressupostos.
Por outras palavras ainda, deve ser a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) da verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares); deve ser o particular a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) de que, no uso dos poderes discricionários, a Administração actuou contra princípios jurídicos fundamentais.”
(Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, Lições, 8.ª ed., pg.s 499 e 500, com sublinhados nossos)
No mesmo sentido, M. Aroso de Almeida considera que nada justifica “a afirmação de um princípio geral segundo o qual a posição que a Administração definiu unilateralmente deve prevalecer no processo, salvo demonstração pelo Recorrente de que é infundada. …. Não só as exigências ditadas pela necessidade da eficiente prossecução do interesse público não justificam a afirmação de uma presunção de legalidade do acto em juízo com base no qual se façam recair sistematicamente sobre o Recorrente as consequências de eventuais situações de incerteza quanto à questão da sua validade, como se afiguraria claramente lesivo do direito à tutela jurisdicional efectiva que a posição de vantagem que para a Administração já decorre, no plano extra judicial, do poder de emanar acto administrativos … se associasse, no plano judicial, tão gravosa limitação à tutela das posições substantivas lesadas por esses actos, quando forem ilegais.” – Vd. CJA, n.º 20, pg. 46 e 47, em comentário ao Acórdão deste STA de 26/01/2000 (rec. 37.7639).
Resulta do que fica dito que o entendimento tradicional de que cabia ao Recorrente provar os vícios de que padecia o acto impugnado e que a Administração estava apenas obrigada a provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado não funciona quando em causa está a chamada administração agressiva, impositiva ou ablativa pois que, nestes casos, é a esta e não ao recorrente que cabe provar o preenchimento dos pressupostos do acto impugnado.
E, porque assim, incumbia aos Réus provar a legalidade da sua actuação quando se arrogaram “a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa, independentemente da legalidade intrínseca deste ou, dito de outro modo, dos “pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável)” (Acórdão deste STA de 26/01/2000 (rec. 37.7639). Ou seja, e dito de forma diferente, cumpria aos ora Réus provar que se verificavam os fundamentos legais que lhe permitiam decretar a impugnada requisição. - vd., por todos, o recente Acórdão de 17/05/2007 (rec. 1011/06) e a numerosa jurisprudência nele citada.