IRELATÓRIO
Águas do Ribatejo, EM, S.A., instaurou procedimento de injunção contra Lezíria Mágica Unipessoal Lda., peticionando, a final, o pagamento da quantia de € 9 314,39, sendo € 8 740,13 a título de capital, € 472,26 a título de juros de mora, e € 102,00 a título de taxa de Justiça.
Para o efeito, alegou o seguinte no requerimento de injunção:
«A Requerente é uma empresa municipal, constituída sob a forma de uma sociedade anónima, detida pelos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, cujo objecto é a exploração e gestão dos sistemas de abastecimento e distribuição de água para consumo público e de saneamento de águas residuais no âmbito dos referidos municípios.
No âmbito do contrato celebrado entre a Requerente e a Requerida, aquela prestou a esta serviços de fornecimento/ tratamento de água e de saneamento.
Contudo, a Requerida notificada para o efeito não pagou, nem na data de vencimento, nem posteriormente, as faturas infra identificadas, cujo pagamento é da sua responsabilidade, e ora se requer.
Nestes termos, deve a Requerida ser condenada a pagar à Requerente a quantia de 9 212,39 € (nove mil duzentos e doze euros e trinta e nove cêntimos) acrescida de juros vincendos contabilizados à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento.
Fatura nº 202000188802 emitida em 03/03/2020 no valor de 317,21 € + juros entre 27/03/2020 e 04/02/2022 (23,64 € (680 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000122650 emitida em 04/02/2020 no valor de 295,55 € + juros entre 26/02/2020 e 04/02/2022 (23,00 € (710 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000230277 emitida em 02/04/2020 no valor de 413,78 € + juros entre 28/04/2020 e 04/02/2022 (29,38 € (648 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000305705 emitida em 05/05/2020 no valor de 406,29 € + juros entre 27/05/2020 e 04/02/2022 (27,56 € (619 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000380213 emitida em 02/06/2020 no valor de 478,15 € + juros entre 26/06/2020 e 04/02/2022 (30,86 € (589 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000454922 emitida em 02/07/2020 no valor de 453,04 € + juros entre 29/07/2020 e 04/02/2022 (27,60 € (556 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000552555 emitida em 04/08/2020 no valor de 453,04 € + juros entre 27/08/2020 e 04/02/2022 (26,16 € (527 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000608649 emitida em 02/09/2020 no valor de 406,29 € + juros entre 30/09/2020 e 04/02/2022 (21,95 € (493 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000712390 emitida em 02/10/2020 no valor de 453,04 € + juros entre 28/10/2020 e 04/02/2022 (23,09 € (465 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000768222 emitida em 03/11/2020 no valor de 4 939,89 € + juros entre 26/11/2020 e 04/02/2022 (236,03 € (436 dias a 4,00%))
Fatura nº 202000857068 emitida em 03/12/2020 no valor de 8,78 € + juros entre 29/12/2020 e 04/02/2022 (0,39 € (403 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100010408 emitida em 05/01/2021 no valor de 9,98 € + juros entre 27/01/2021 e 04/02/2022 (0,41 € (374 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100115418 emitida em 02/02/2021 no valor de 9,08 € + juros entre 25/02/2021 e 04/02/2022 (0,34 € (345 dias a 4,00%)) Fatura nº 202100185379 emitida em 02/03/2021 no valor de 8,17 € + juros entre 29/03/2021 e 04/02/2022 (0,28 € (313 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100239738 emitida em 05/04/2021 no valor de 9,98 € + juros entre 28/04/2021 e 04/02/2022 (0,31 € (283 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100335332 emitida em 04/05/2021 no valor de 9,38 € + juros entre 27/05/2021 e 04/02/2022 (0,26 € (254 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100423184 emitida em 02/06/2021 no valor de 9,38 € + juros entre 28/06/2021 e 04/02/2022 (0,23 € (222 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100457944 emitida em 02/07/2021 no valor de 11,24 € + juros entre 28/07/2021 e 04/02/2022 (0,24 € (192 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100537200 emitida em 03/08/2021 no valor de 8,78 € + juros entre 27/08/2021 e 04/02/2022 (0,16 € (162 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100613321 emitida em 02/09/2021 no valor de 9,08 € + juros entre 28/09/2021 e 04/02/2022 (0,13 € (130 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100721678 emitida em 04/10/2021 no valor de 9,38 € + juros entre 27/10/2021 e 04/02/2022 (0,10 € (101 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100765520 emitida em 03/11/2021 no valor de 12,15 € + juros entre 26/11/2021 e 04/02/2022 (0,09 € (71 dias a 4,00%))
Fatura nº 202100841363 emitida em 03/12/2021 no valor de 8,47 € + juros entre 29/12/2021 e 04/02/2022 (0,04 € (38 dias a 4,00%))»
Os presentes autos foram distribuídos e autuados como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, por virtude de a requerida ter deduzido oposição, em conformidade com o disposto nos artigos 16º, nº 1, e 17º, nº 1, do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/89, de 1 de setembro.
Por requerimento remetido aos autos em 10.05.2022, veio a ré alegar que «[a] A. intentou requerimento injuntivo, sob o n.º 20937/22.5YIPRT (ref.ª n.º 000 267 769 377) em 05 de Abril de 2022 (após dedução da oposição nos presentes) elegendo como tribunal competente, após distribuição, o da comarca de Lisboa e onde reclama as mesmas facturas, que se encontram em causa nos autos e outras também já reclamadas no processo n.º 16338/22.3YIPRT, igualmente pendente neste douto Tribunal».
Notificada a autora para se pronunciar, veio a mesma informar ter desistido do pedido no âmbito do processo n.º 20937/22.5YIPRT.
Foi junta aos autos a certidão da sentença homologatória daquela desistência e consequente absolvição da requerida do pedido no âmbito do processo n.º 20937/22.5YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 10, a qual transitou em julgado.
Foi igualmente junta a certidão do requerimento de injunção apresentado nesses autos pela aqui autora.
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção de caso julgado, sendo que nenhuma se pronunciou.
Foi então proferida decisão em cujo dispositivo se consignou:
«Destarte e face a todo o exposto supra, declaro verificada a excepção dilatória de caso julgado, e, em consequência, determino a absolvição da requerida da presente instância- artigos 576º, n.º 2 e 577º do Código de Processo Civil e 3.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro.»
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A - O presente recurso tem por objeto a decisão do Juízo de Competência Genérica de Almeirim que, julgando verificada a exceção de caso julgado, absolveu a R. da instância.
B - No entanto, não se verifica tal exceção perentória, nem qualquer motivo para que o Tribunal se abstenha de conhecer a matéria de fundo nestes autos.
C - A Recorrente é uma empresa municipal, constituída sob a forma de uma sociedade anónima, detida pelos municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, cujo objeto é a exploração e gestão dos sistemas de abastecimento e distribuição de água para consumo público e de saneamento de águas residuais no âmbito dos referidos municípios.
D - No âmbito dos contratos assinados com os utentes, a Recorrente presta-lhes serviços de fornecimento/tratamento de água e de saneamento, mediante o respetivo pagamento.
E - Em caso de falta de pagamento das faturas, a Recorrente instaura aos utentes os o competente procedimento especial para cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do Decreto-Lei n. 268/98, de 1 de Setembro.
F - Cifram-se em muitas centenas os devedores da Recorrente e as faturas em processo de cobrança coerciva.
G – No que diz respeito à situação dos autos, a Recorrida tinha três locais de abastecimento: Rua das Faias n.º 10 - 2080 Almeirim, Estrada Nacional 2080-330 Benfica do Ribatejo e Rua das Faias n.º 12 - 2080 Almeirim.
H – Ora, por lapso devido à repetição de correspondência, para cobrança dos montantes devidos pela Recorrida, foi instaurado um processo de injunção relativamente a cada um desses locais de abastecimento (Processos n.º 16336/22.7YIPRT, 16337/22.5YIPRT, 16338/22.3YIPRT) e, posteriormente, outro em que se reclamava a totalidade da dívida dos três locais de abastecimento (Processo n.º 20937/22.5YIPRT).
I – Quando se apercebeu deste equívoco e de que estaríamos perante uma situação de litispendência, em Maio de 2022, a Recorrente desistiu do pedido que tinha feito em último lugar – isto é, no âmbito do Processo n.º 20937/22.5YIPRT.
J – Mantiveram-se, assim, os Processos 16336/22.7YIPRT, 16337/22.5YIPRT, 16338/22.3YIPRT, através dos quais a Recorrente tinha a expetativa de reaver os seus créditos.
K – Entretanto o Proc. n.º 16337/22.5YIPRT extinguiu-se por pagamento.
L – Quanto aos Proc. n.º 16336/22.7YIPRT e 16338/22.3YIPRT, foi junta aos respetivos autos a certidão da sentença homologatória de desistência o pedido e consequente absolvição da requerida do pedido no âmbito do Processo n.º 20937/22.5YIPRT, a qual já transitou em julgado em 21.09.2022.
M – Ora, com a desistência do pedido apresentada no âmbito do Processo n.º 20937/22.5YIPRT – cuja homologação não constitui qualquer decisão de mérito – a Recorrente pretendeu pôr termo à situação de litispendência, de forma a poder obter uma decisão de fundo quanto à sua pretensão creditória.
N – No entanto, a sua posição processual foi completamente desconsiderada pela sentença em apreço.
O – Considerando que se verifica a exceção de caso julgado, determinou a absolvição da Recorrida da instância, não obstante não haver qualquer decisão de mérito que incida sobre os mesmos sujeitos, com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir.
P – Ao decidir dessa forma, abstendo-se de se pronunciar sobre a matéria em apreço, a sentença em apreço está a coartar à Recorrente o direito de acesso aos tribunais e à realização da Justiça.
Q – O caso julgado formal produzido quanto à decisão proferida no Proc. n.º 20937/22.5YIPRT tem eficácia meramente intraprocessual.
R – Assim, uma vez que a questão da litispendência foi sanada e que o Proc. n.º 20937/22.5YIPRT terminou por desistência, não tendo chegado a conhecer o fundo da questão da causa, deverá ser proferida nestes autos uma decisão que se pronuncie sobre o mérito da causa.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida anulada e substituída por outra que se pronuncie sobre o mérito da causa.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se, com a desistência do pedido efetuada pela autora/recorrente numa outra ação, não se formou caso julgado material, devendo os autos prosseguir por não se verificar no caso a exceção de caso julgado, ao invés do decidido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra.