IRELATÓRIO:
O Sinistrado, AA requereu a remição parcial da sua pensão, a fls. 121.
A seguradora, BB, S.A. não deduzida qualquer oposição.
O Ministério Público não se opôs à remição parcial da pensão.
O Tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos: “(…) proceda-se ao cálculo do capital de remição, tendo como referência uma pensão de € 1484,70, capital esse que é acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 19.3.2015 (data do pedido de remição), sendo deduzido ao valor obtido as prestações pensionísticas eventualmente pagas depois da mesma.”
Sinistrado e Seguradora, inconformados, interpuseram recursos.
No âmbito do seu recurso,o Sinistrado requereu que sentença deva ser considerada nula, por inconstitucional sendo substituída por decisão que permita a remissão parcial calculada sobre uma pensão anual de 5 790€.
No âmbito seu recurso, a Seguradora alegou que devem prevalecer os pressupostos da obrigação de juros de mora, previstos nos artigos 804º e seguintes do Código Civil, devendo a entidade responsável ser obrigada a pagar juros de mora, apenas a partir da data da sua interpelação, e no caso de, na data designada para entrega do capital de remição parcial, tal não ser cumprido, por facto imputável à própria entidade responsável.
Não foram deduzidas contra-alegações.
A Exma. Procuradora-geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso do sinistrado (fls. 182.)
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tal como resulta das conclusões dos recursos interpostos, são duas as questões a apreciar:
1ª O montante da pensão para efeitos do cálculo do capital de uma remição parcial (recurso do sinistrado);
2ª A data de vencimento dos respectivos juros de mora (recurso da seguradora).
A 1ª questão é relativa ao montante da pensão para efeitos do cálculo do capital de remição.
O sinistrado discorda da referência da pensão no valor de €1 484,70, para efeitos do cálculo do capital de remição, tal como foi entendido na sentença recorrida.
Vejamos então:
Nos termos do art.º75 da Lei nº98/2009, de 4.9, é obrigatoriamente remida a pensão devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% desde que o seu valor anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, podendo ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado, a pensão vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30%, desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
- a)A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
- b)O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do nº 1 do mesmo preceito, por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 18.2.2014, publicado no DR, I série, de 10.3.2014).
Assim, também as pensões referentes a uma incapacidade inferior a 30% podem ser parcialmente remidas, a requerimento do interessado, desde que se verifiquem os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art.º75 da LAT, acima transcrito.
No caso, resulta dos autos que o montante da pensão fixado ao Sinistrado foi de € 8 820,00 (€ 140 000,00X70%x 9%), face a uma retribuição anual de € 140 000,00 e uma IPP de 9%, como resultou assente no auto de conciliação de fls. 117, devidamente homologado no despacho de fls. 120.
Nesta situação a remição parcial só é possível desde que, cumulativamente, se verifiquem os referidos limites:
- -A pensão sobrante não seja ser inferior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, pelo que, no caso não pode ser inferior a €3 030,00 (6 x €505);
- -O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base num incapacidade de 30%, o que significa que, no caso, o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão no valor de € 29 400,00 (€140 000, X70% X30%), e não, como se entendeu na sentença recorrido, com base numa pensão de € 1 484,70, que foi indevidamente calculada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data em que a remição foi requerida (€ 505 x 14 x 70% x 30%).
Assim sendo, retirando do montante global da pensão arbitrada ao Sinistrado no valor de € 8 820,00, a pensão sobrante no valor de € 3 030,00, o capital de remição deverá ser calculado com base numa pensão de € 5 790, 00 (8 820,00-3 030,00) que é inferior ao que resultaria de uma pensão no valor de € 29 400,00 (€140,000,00X70%X30%), como se refere na al.b) do n.º2 do referido artigo 75 da Lei 98/2009, como se concluiu no recuso interposto que deverá, por isso, ser julgado procedente.
A 2ª questão é relativa à data de vencimento dos juros de mora:
A Seguradora/recorrente entende que devem prevalecer os pressupostos da obrigação de juros de mora, previstos nos artigos 804º e seguintes do Código Civil, devendo a entidade responsável ser obrigada a pagar juros de mora, apenas, a partir da data da sua interpelação, e no caso de, na data designada para entrega do capital de remição parcial, tal não ser cumprido por facto imputável à própria entidade responsável.
Não se nos afigura, porém, que a Seguradora tenha razão.
Nos termos do art.º135 do CPT, na sentença o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Constitui entendimento pacífico o de que a parte final deste dispositivo consagra um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações, diferente do estabelecido nos artigos 804ºe 805º do Código Civil, havendo sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente da culpa no atraso imputável ao devedor, e de o credor ter, ou não, formulado o correspondente pedido. Trata-se pois de uma norma imperativa que impõe ao juiz a obrigatoriedade de condenação em juros de mora desde que se verifique atraso no seu pagamento.