IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se disse acima, a sentença recorrida rejeitou a acção, fundamentando o decidido com a verificação da excepção prevista no artigo 69º, nº 2 da LPTA, uma vez que a mesma não constituía um meio processual adequado, por haver um acto administrativo definitivo e executório do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal – recusa em considerar o acidente sofrido pela autora como um acidente de serviço –, concluindo por isso que a autora deveria ter impugnado contenciosamente tal deliberação e, obtendo provimento, lograr o reconhecimento pretendido por via da execução do julgado anulatório dessa sentença.
Vejamos, pois, se o decidido é de manter.
A única questão que é colocada à apreciação deste TCA Sul é a de saber se, no caso em apreço, a acção de reconhecimento de direito era, ou não, o meio idóneo para a autora fazer valer em juízo a sua pretensão.
Importa, por isso, determinar o alcance deste meio processual.
O artigo 69º da LPTA dispunha o seguinte:
- “1.As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial, por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
- 2.As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”.
Na interpretação desta última norma, a jurisprudência do STA, depois de alguma oscilação inicial, rejeitou as posições mais radicais, quer a do alcance mínimo [de acordo com a qual a acção teria carácter residual e seria utilizável apenas quando não existisse, em abstracto, no ordenamento processual outro meio à disposição do particular], quer a do alcance máximo [que rejeitando a possibilidade de qualquer constrangimento de índole processual, a configurava como meio alternativo ao recurso contencioso e admitia a sua utilização mesmo nos casos em que estivesse já esgotado o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo], e consolidou-se no sentido de um alcance médio, isto é, a de que a norma em causa, tendo sempre presente o princípio da tutela judicial efectiva previsto no artigo 268º, nº 4 da CRP, instituiu um meio processual complementar dos outros meios processuais, “maxime” do recurso contencioso de anulação, sendo o meio próprio para os casos em que não exista um acto administrativo ou em que, não obstante haver acto, o recurso contencioso de anulação se mostre manifestamente inapto a assegurar a tutela efectiva dos direitos dos particulares [Cfr., no sentido defendido, J. C. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 2ª edição, págs. 131/138, e o acórdão do STA, de 14-1-2004, proferido no âmbito do recurso nº 1125/03, e demais jurisprudência nele citada].
Fixado que está o alcance do meio processual usado pela autora, importa agora indagar se, no caso pre 7180/2003 sente, existia, ou não, um acto administrativo contenciosamente impugnável.
A sentença recorrida, aderindo aos argumentos citados no parecer do Ministério Público junto do TAC de Lisboa, concluiu que sim. Inversamente, a recorrente sustenta que não.
Vejamos de que lado está a razão.
Na sequência dos factos ocorridos no dia 8 de Novembro de 1996, quando a autora – médica assistente de obstetrícia e ginecologia – se encontrava no Serviço de Obstetrícia do Centro Hospitalar do Funchal, mais concretamente na Sala de Partos, a assistir ao parto da utente Sandra ...., cujas análises indicavam ser portadora do antigénio de superfície e do antigénio "E" do vírus da Hepatite B, e se picou involuntariamente com a agulha da seringa com que procedia à infiltração do períneo da mencionada parturiente com "Novacaína", a fim de anestesiá-la, veio a ser-lhe diagnosticada, em Março de 1997, uma Hepatite B aguda. Instaurado processo de inquérito, a respectiva inquiridora elaborou relatório final em 28-1-98, no qual conclui que “não tendo a sinistrada provado que a doença por ela sofrida meses depois da picada foi consequência necessária da mesma e que, portanto, estão afastadas outras possíveis formas de contágio daquela enfermidade, não nos é possível considerar o sucedido como sendo um acidente em serviço”, tendo o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do ....,, por deliberação de 9-2-98, concordado com o proposto, descaracterizando o acidente em causa como sendo de serviço.
Resulta evidente que o teor desta deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do .... teve o sentido, inequívoco, de indeferimento. Nas circunstâncias em que tal acto foi praticado, isto é, reportando-se às conclusões exaradas no processo de inquérito instaurado para apurar se o ocorrido com a autora configurava ou não um acidente em serviço, o respectivo teor não pode deixar de, razoavelmente, ser interpretado como uma decisão final, desfavorável aos interesses da autora, logo, um acto lesivo pelas consequências que no plano jurídico adviriam para a autora.
Neste contexto, o teor dessa deliberação revelou, seguramente, a vontade funcional daquele órgão, bem como a correspectiva decisão de negar satisfação à pretensão da requerente, assim conformando a relação jurídica substantiva. Por conseguinte, é inequívoco que o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do ..., ao abrigo de normas de direito público, decidiu descaracterizar o acidente ocorrido com a autora como sendo um acidente negar em serviço, definindo jurídica, material e definitivamente aquela situação individual e concreta, isto é, praticou um acto administrativo, na asserção do artigo 120º do CPA, lesivo e contenciosamente impugnável.
Admitido isto, resta perguntar se, no caso concreto, o recurso contencioso de anulação e a respectiva execução de julgado, asseguravam à recorrente a tutela judicial efectiva do seu direito.
E a resposta só pode ser positiva.
Na verdade, a proceder o recurso, independentemente do vício de que padecesse e do tipo de invalidade que o afectasse [nulidade ou mera anulabilidade], a remoção da ordem jurídica da deliberação do CA do Centro Hospitalar do ...., de 9 de Fevereiro de 1998, combinada com o dever de reconstituir a situação actual hipotética que a sentença anulatória [ou de declaração de nulidade] faria impender sobre a Administração, implicando, se tal fosse o caso, a prática de acto expresso de sinal contrário, garantia à lesada uma tutela judicial efectiva e sem lacunas.
Daí que, mostrando-se correcto o decidido, se deva manter o julgado da 1ª instância.