I- As convenções colectivas de trabalho vinculam as entidades patronais filiadas nas associações que as subscrevem e os trabalhadores ao seu serviço, membros das associações sindicais celebrantes ou das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes;
II- Estabelecendo uma convenção colectiva de trabalho o direito a uma remuneração especial, nunca inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia e correspondendo tal a um acréscimo de retribuição por um possível maior esforço ou natural aumento de trabalho, o trabalhador tem direito a essa especial remuneração;
III- A prestação de trabalho suplementar em dias de descanso e feriados não impõe o seu pagamento, se não for provado ter esse trabalho sido prévia e expressamente determinado.