Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 21/2016-T
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão em tipo normal.):
- «A.O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida.
- B.Ora, desde logo, quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário que i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.
- C.No que concerne ao requisito das situações de facto substancialmente idênticas, temos, subjacente ao acórdão recorrido a seguinte factualidade:
- i.O objecto social da Requerente consiste na concessão de empréstimos para a aquisição de veículos ou de celebração de contratos de locação financeira.
- ii.A Requerente apresentou elementos probatórios dos veículos automóveis, em questão, correspondente ao momento anterior ao período de tributação – cfr. cópias de facturas de venda dos veículos aos locatários, cópias dos contratos de locação financeira e cópias dos extractos contabilísticos, juntas nas reclamações graciosas (constantes no PA, docs. n.º 461 a 693) que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- iii.Os factos considerados provados fundamentam-se nas facturas, emitidas à data e venda de veículos a terceiros; extractos contabilísticos da Requerente aos Clientes, em questão; lançamentos contabilísticos da Requerente, na conta SNC “Bancos”, referentes aos valores recebidos pela venda dos veículos automóveis, anexos aos autos e, contratos, extractos, contratos em dívida e autos de apreensão e sentenças Como se verá melhor à frente, foi aí decidido:
- Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação do IUC, respeitante ao ano de 2015, relativamente aos veículos automóveis identificados no presente processo, anulando-se, consequentemente, os correspondentes actos tributários.
- D.Por seu turno, subjacente ao Acórdão Fundamento, encontrava-se a seguinte factualidade:
- «-A firma impugnante é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis, no âmbito da qual celebrou vários contratos de aluguer com os respectivos locatários, tendo estes últimos adquiridos as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, no termo final dos respectivos contratos;
- -As viaturas em causa encontravam-se registadas no registo automóvel, à data do respectivo aniversário da data de matrícula relativo ao ano de 2008, em nome da impugnante;
- -Foi efectuada a liquidação oficiosa do imposto pelos serviços competentes da DGI por falta de liquidação do mesmo por parte do s.p., da qual foi deduzida reclamação graciosa que mereceu decisão de indeferimento de 28/02/2013, com fundamento na informação dimanada dos serviços, tudo conforme consta de fls. 20 e 21 do processo de reclamação graciosa apenso (cfr. relação dos actos tributários relativos ao ano de 2008 constante de fls. 14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso);
- -Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “...A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório...”.
- -A impugnante, “…, Lda.” é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis e a prestação de serviços conexos;
- -A impugnante emitiu facturas relativas à venda dos veículos a que dizem respeito as liquidações de I.U.C. impugnadas;
- -Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos identificados na factualidade aditada e na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte da impugnante/recorrida, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art. 361.º, do C.Civil)».
- -Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação no que diz respeito às liquidações de I.U.C., com excepção das relativas a viaturas sinistradas e furtadas.
- E.Como mais à frente veremos, dessa decisão recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), que decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a impugnação deduzida;
- F.Demonstra-se, assim, que entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.
- G.Além daquela identidade, para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.
- H.Ora, estava em causa aferir se a documentação apresentada pela Requerente, ora Recorrida, se mostrava apta a ilidir a presunção decorrente da norma do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, i.e., se as facturas e os extractos contabilísticos apresentados pela Recorrida eram suficientes para ilidir a presunção estabelecida no citado preceito legal.
68) [(Apesar desta conclusão se encontrar identificada por um número e não por uma letra, como as demais conclusões, optamos por não corrigir o lapso, de modo a não interferir na identificação das conclusões subsequentes.)] No caso aqui em análise, julgou aquele Tribunal arbitral que a Requerente, como se refere em 3.1., relativamente aos factos provados, alegou, com o propósito de afastar a presunção, não ser proprietário dos veículos, aquando da ocorrência dos factos tributários, oferecendo para o efeito os seguintes documentos:
- -Cópias de facturas emitidas à data da venda dos veículos;
- -Extractos contabilísticos relativamente aos clientes, em questão;
- -Lançamentos contabilísticos da Requerente, na conta SNC (Bancos) referente aos valores recebidos pela venda dos veículos automóveis;
- -Desta forma, a propriedade dos referidos veículos, já não lhe pertencia, não podendo, por isso, usufruir da sua utilização, desde data anterior àquela em que o IUC era exigível, corporizando, assim, meios de prova com força bastante e adequada para ilidir a presunção fundada no registo, conforme o preceituado no n.º 1 do art. 3.º do CIUC, documentos esses que gozam da veracidade no n.º 1 do artigo 75.º da LGT
- -Decorre daqui, que à data em que o IUC era exigível quem detinha a propriedade dos veículos automóveis não era a Requerente.
- I.É contra este segmento decisório (força probatória das facturas, extractos contabilísticos e lançamentos contabilísticos apresentados) que apresentamos o presente recurso, pois o entendimento perfilhado é oposto ao arrogado no TCA SUL no âmbito do processo n.º 08300/14.
- J.Tendo a decisão ora recorrida incorrido em erro de julgamento de direito incidente sobre a norma constante do art. 3.º do C.I.U.C.
- K.Como se verá a seguir, tanto no acórdão recorrido como no Acórdão Fundamento a questão relevante de direito para a prolação das respectivas decisões situa-se em igual plano.
- L.Isso, pois que estava aí em causa saber se o tribunal a quo havia decidido bem ao considerar que as facturas e os documentos contabilísticos internos da empresa, por si só, são aptos a comprovar a transmissão da propriedade dos veículos, e consequentemente a celebração do contrato de compra e venda dos mesmos, e assim eximir o sujeito passivo, da responsabilidade de pagamento do imposto (IUC), face ao art. 3.º do CIUC.
- M.Em ambos os casos os ora recorrentes colocam em causa os documentos de facturação aos clientes.
- N.Sendo que, quanto à presunção legal que consagra o art. 3.º n.º 1 do CIUC, considerou o TCA:
«(...) O examinado art. 3.º n.º 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º da L. G. T., tudo conforme já mencionado supra.
- O.Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347.º do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova – a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr. art. 346.º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais. Recorde-se que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal. Pelo contrário, a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
- P.Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3.º, n.º 1, do C.I.U.C., é que ela não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas. Para provar que ocorreram tais transmissões de propriedade através de contratos de compra e venda, a impugnante e ora recorrida apresenta (cfr. n.ºs 6 e 7 do probatório) facturas relativas à venda dos veículos em causa».
- Q.Aqui chegados, é então de salientar que, enquanto no Acórdão Fundamento se entendeu que «Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr. art 787.º, do C Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14.ª edição, Editora Rei dos Livros, pág. 62 e seg.).
- R.Tendo concluído o douto Tribunal «que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se que esta prova seria fácil de fazer, bastando à recorrida actualizar o registo, para o que tem a legitimidade como vendedor e de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. d), do Regulamento do Registo Automóvel, tudo conforme já mencionado acima.
- S.E arrematou: «a prova apresentada pela recorrida é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos – a propriedade de veículos – sobre os quais existe uma prova legal – presunção legal – que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção».
- T.Tendo julgado procedente o examinado recurso e, consequentemente, determinou a revogação da sentença recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre a norma constante do art. 3.º do C.I.U.C.
- U.Já no acórdão recorrido se entendeu em sentido oposto tendo o Tribunal arbitral considerado que os documentos apresentados (cópias de facturas, extractos contabilísticos e lançamentos contabilísticos) corporizam «meios de prova com força bastante e adequada para ilidir a presunção fundada no registo, conforme o preceituado no n.º 1 do art. 3.º do CIUC, documentos esses que gozam da veracidade no n.º 1 do artigo 75.º da LGT».
- V.Aludindo a uma outra decisão arbitral proferida no proc. n.º 230/2014-T, de 22/7/2014, acrescentou: «os elementos documentais, constituídos por cópias das respectivas facturas de venda […] gozam da força probatória prevista no artigo 376.º do Código Civil e da presunção de veracidade que é conferida pelo art. 75.º, n.º 1, da LGT, tendo, assim, idoneidade e força bastante para ilidir a presunção que suportou as liquidações efectuadas. Estas operações de transmissão de propriedade são oponíveis à Autoridade Tributária e Aduaneira, porquanto embora os factos sujeitos a registo só produzam efeitos em relação a terceiros quando registados, face ao disposto no art. 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial [aplicável por remissão do Código do Registo Automóvel], a Autoridade Tributária não é terceiro para efeitos de registo, uma vez que não se encontra na situação prevista no n.º 2 do referido art. 5.º do Código do Registo Predial, aplicável por força do Código do Registo Automóvel, ou seja: não adquiriu de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Quanto à prova de venda de veículos, ela pode ser feita por qualquer meio, uma vez que a Lei não exige forma específica, designadamente, escrita».
- W.Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão arbitral de que se recorre e no Acórdão Fundamento,
- X.Sendo que, o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento de direito incidente sobre a norma constante do art. 3.º do CIUC, ao considerar que as facturas e os extractos contabilísticos por si só são suficientes para ilidir a presunção estabelecida no art. 3.º do Código do IUC, que suportam as vendas dos veículos referenciados e corporizam meios de prova bastante e adequados para ilidir a referida presunção fundada no registo, ao contrário do Acórdão Fundamento no qual se decidiu, conforme se retira do respectivo sumário, que “tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaboradas no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação – cfr. art. 787.º, do C. Civil)”.
- Y.Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida acolhendo o decidido no acórdão Fundamento.
- Z.Tendo em consideração tudo quanto já exposto, é inequívoca a conclusão de que cabe perfilhar o entendimento preconizado pelo acórdão fundamento relativamente à questão de direito que se deixou expressa.
AA. De facto, o Tribunal arbitral errou ao julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação dos actos de liquidação de IUC referentes aos veículos identificados no processo arbitral – e, correspondentemente, o reembolso das importâncias indevidamente pagas, acrescidos de juros indemnizatórios.
BB. Ora, do exame de tais documentos particulares e unilaterais, e, facturas e extractos contabilísticos, aos quais se deve reconhecer um muito reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, é forçoso concluir, contrariamente ao Tribunal “a quo”, que não logrou a sociedade recorrida provar a transmissão da propriedade dos veículos que constituem objecto das liquidações de I.U.C. impugnadas.
CC. Nestes termos, deveria ter o Tribunal arbitral concluído que as facturas apresentadas não provam a transmissão da propriedade dos veículos que constituem objecto das liquidações de I.U.C. impugnadas.
DD. Por último e conforme se concluiu no acórdão fundamento, deveria ter o Tribunal Arbitral decidido que os actos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto nos art. 3.º, n.ºs 1 e 2, e 6, do C.I.U.C., era a recorrida, na qualidade de proprietária, o sujeito passivo do I.U.C., constante da Conservatória do Registo Automóvel, sendo por esse facto o sujeito de imposto, não tendo efectuado prova capaz de que não era proprietária dos veículos em causa no período a que as liquidações impugnadas respeitam.
EE. O examinado art. 3.º, n.º 1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º da L.G.T., tudo conforme já mencionado supra.
FF. Nesta situação, conforme alude o acórdão fundamento, “a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347.º do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto”.
GG. No exame de tais documentos, i.e., facturas e extractos/lançamentos contabilísticos, o tribunal a quo considerou-os suficientes para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC.
HH. Ao contrário do que se concluiu no acórdão fundamento, e também propugnado pela Recorrente em sede Resposta “que nos encontramos perante meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda. E recorde-se que qualquer dos documentos contabilísticos em causa não prova, sequer, o pagamento do preço pelo comprador. Tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação – cfr. art. 787.º do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14.ª edição, Editora Rei dos Livros, pág. 62 e seg.).
II. Assim sendo, considerou o TCA, ao contrário do tribunal a quo, que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário.
JJ. Tendo considerado que a prova apresentada pela recorrida é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos – a propriedade de veículos – sobre os quais existe uma prova legal – presunção legal – que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção.
KK. Pelo que na senda deste entendimento, que perfilhamos, deveria ter o tribunal a quo decidido pela manutenção dos actos tributários em apreço, considerando que as facturas não são documentos aptos a ilidir a propriedade dos veículos em causa, pois conforme propugnado no acórdão fundamento as facturas surgem na fase da liquidação da importância a pagar pelo comprador, não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda.
LL. Em suma, a Requerente, aqui Recorrida não logrou provar a pretensa transmissão dos veículos aqui em causa.
MM. Quer isto dizer que a Recorrida não fez qualquer prova de ter procedido efectivamente à alienação das viaturas objecto de incidência do imposto.
NN. Aqui chegados, é de concluir que deveria o Tribunal arbitral ter aplicado a doutrina preconizada no douto acórdão fundamento.
OO. Não o tendo feito, caberá a esse Supremo Tribunal acolher agora o que sobre a questão supra foi decidido no Acórdão Fundamento.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso por Oposição de Julgados - ser admitido, por verificados os respectivos pressupostos; e
- ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, consequentemente, revogada a decisão arbitral no segmento ora recorrido, sendo substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente, como é de Direito e Justiça».
1.3 O Recorrido contra-alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor:
- «1.Entende a Recorrida não se encontrarem verificados, no presente caso, os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do presente recurso, porquanto não existe uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito no quadro de uma situação de facto substancialmente idêntica, no sentido de subsumível às mesmas normas legais, razão pela qual não deve o presente recurso prosseguir.
- 2.No âmbito da decisão arbitral recorrida, a Requerente solicitou que o tribunal apreciasse a norma tributária de incidência subjectiva prevista no artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), nomeadamente no sentido de aferir se a mencionada norma consagra (ou não) uma presunção legal, susceptível de ser ilidida.
- 3.No entender da ora Recorrida, conforme melhor exposto no processo arbitral, o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC deverá ser interpretado como uma presunção ilidível que tem por base a assunção de que o agente responsável pelos danos ambientais é, em regra, o proprietário registado do automóvel, assunção essa que não poderá deixar de ser considerada quando se verificar que o sujeito passivo não é o proprietário registado do veículo.
- 4.Nesse sentido, e com vista a demonstrar que não era o sujeito passivo de IUC à data em que as respectivas liquidações tiveram lugar, a Recorrida juntou ao processo os seguintes elementos de prova:
- (i)facturas,
- (ii)extractos contabilísticos,
- (iii)lançamentos contabilísticos,
- (iv)contratos,
- (v)extractos de contratos em dívida, autos de apreensão e sentenças.
- 5.Com entendimento diametralmente oposto, a AT pugnou pela tese segundo a qual os sujeitos passivos de IUC serão sempre aqueles que figurarem como proprietários no registo automóvel, não sendo admissível, à luz da norma de incidência tributária prevista no artigo 3.º do CIUC, qualquer prova em sentido contrário, questionando ainda a AT o valor probatório dos documentos juntos pela ora Recorrida como forma de comprovar não ser a proprietária dos veículos em questão à data da respectiva liquidação de IUC.
- 6.Em face das posições opostas assumidas pelas partes, o tribunal arbitral veio a decidir em sentido favorável à ora Recorrida, considerando que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC consagra uma verdadeira presunção legal susceptível de ser ilidida mediante prova em contrário.
- 7.Considerando ainda o tribunal arbitral que, em relação aos veículos que a Recorrida identificou como tendo sido vendidos em momento prévio ao facto gerador de imposto, os elementos de prova trazidos ao processo (cópias das facturas emitidas à data da venda, extractos contabilísticos relativos aos clientes em questão, lançamentos contabilísticos na conta SNC Bancos referente aos valores recebidos com a venda) têm “força bastante e adequada para ilidir a presunção fundada no registo, conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º CIUC, documentos esses, que gozam da presunção de veracidade prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LGT”.
- 8.Confrontando a decisão arbitral recorrida com o acórdão fundamento, constata-se que ambos consideraram que o artigo 3.º n.º 1 do CIUC consagra uma presunção legal ilidível, de que é proprietário quem como tal figure no registo automóvel, dando no entanto respostas divergentes quanto à ilisão da respectiva presunção.
- 9.Assim enquanto que no âmbito da decisão recorrida, o tribunal arbitral entendeu que os elementos de prova carreados para o processo foram suficientes para que o tribunal formasse a sua convicção quanto à transmissão da propriedade dos veículos automóveis, já no âmbito do acórdão fundamento, o TCA considerou que tal prova não tinha sido feita e, em consequência, não tinha sido ilidida a presunção legal prevista no artigo 3.º do CIUC.
- 10.Quer isto dizer que as decisões em sentidos opostos, proferidas pelo tribunal arbitral e pelo TCA Sul, resultaram não de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, mas sim de um diverso juízo sobre a apreciação e valoração da prova apresentada com vista a ilidir a presunção prevista no normativo legal em apreço.
- 11.Sendo certo que, os elementos de prova apresentados e apreciados pela Recorrida no âmbito do processo arbitral não coincidem nem se resumem aos apreciados pelo TCA Sul no âmbito do acórdão fundamento, limitando-se estes últimos às facturas emitidas à data da venda e às respectivas notas de débito.
- 12.Pelo contrário, no âmbito do processo arbitral, a Recorrida, com vista a demonstrar já não ser a proprietária dos veículos automóveis, juntou ao processo (para além das facturas emitidas) os extractos contabilísticos relativos aos clientes em questão e os lançamentos contabilísticos na conta SNC “Bancos” referentes aos valores recebidos pela venda, documentos onde (entre outra informação relevante) vem identificado o meio de pagamento que os locatários/compradores utilizaram para proceder ao pagamento do valor residual.
- 13.Com efeito, não sendo legalmente exigível forma específica para a celebração do contrato de compra e venda de veículos, a prova da venda poderia fazer-se por qualquer um dos meios previstos na lei, nesta se incluindo os documentos apresentados pela Recorrida.
- 14.Em específico, no que diz respeito às facturas, para além de serem um documento comercial indispensável são, também um documento contabilístico essencial, com relevantes implicações no domínio fiscal, estando subordinados a rigorosas regras legais, contabilísticas e fiscais.
- 15.Aliás, a própria Autoridade Tributária e Aduaneira não questiona a veracidade da informação constante das respectivas facturas para efeitos de liquidação e entrega do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e para efeitos de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) sobre os montantes declarados nas mesmas.
- 16.Concluindo que, também no que diz respeito à prova analisada num e noutro processo, não há divergência expressa sobre a mesma questão.
- 17.Este foi também o entendimento sancionado pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário no âmbito da recente decisão proferida a 6 de Julho do ano corrente (processo 063/16) que, em análise a uma situação em tudo semelhante à ora em discussão, considerou não se verificar oposição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, determinado o não prosseguimento do recurso.
- 18.“Daí que, como bem assinalado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, se entenda que o que está em causa é uma diferente avaliação e valoração da prova, tendo em vista a elisão da presunção do artigo 3.º/1 do CIUC e não uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito”».
1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer nos seguintes termos:
«1. Quadro normativo e doutrinário
A decisão arbitral é susceptível de recurso para o STA, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência (art. 25.º n.ºs 2 e 3 DL n.º 19/2011, 20 Janeiro; art. 152.º CPTA).
O único requisito explicitamente exigido para a admissão do recurso é a existência de contradição entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito.
A identidade exigível da questão fundamental de direito pressupõe identidade dos pressupostos fácticos e jurídicos e ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável nas decisões em confronto.
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas subjacentes, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
A expressão questão fundamental de direito inculca a primordial importância da sua análise, exigindo ponderação pelo tribunal dos argumentários contrastantes produzidos pelas partes sobre a questão específica, com expressão em pronúncia explícita impregnada de poder tendencialmente persuasório, não bastando mera pronúncia implícita ou consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta
Só deve ser considerada fundamental a questão de direito de cuja resolução dependa, ainda que apenas mediatamente, a decisão final do acórdão.
Referência jurisprudencial: acórdão STA-SCA Pleno 21.04.2016; 15.10.2014 processo n.º 1868/13; 26.03.2014, processo n.º 865/13; 22.01.2014 processo n.º 1106/13; 5.06.2013 processo n.º 191/13; 5.06.2013 processo n.º 180/12.
Referência doutrinária: Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6.ª edição 2011 Volume IV pp. 401/402 e 475/478)
2. Apreciação do caso concreto
Questão jurídica fundamental: interpretação da norma constante do art. 3.º n.º 1 Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), por forma a determinar se consagra presunção legal ilidível no sentido de serem proprietários dos veículos as pessoas singulares ou colectivas em nome dos quais os mesmos se encontrem registados - Decisão arbitral Foi emitida pronúncia no sentido de que a norma de incidência subjectiva do imposto o estabelece uma presunção legal ilidível de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário (6.1 fls. 83)
- -Acórdão fundamento Foi emitida pronúncia no sentido de que:
- -a norma interpretanda estabelece uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo tal presunção ilidível (art. 73.º LGT)
- -a presunção legal só pode ser ilidida mediante prova em contrário, que demonstre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, não bastando a mera contraprova destinada a tomar duvidoso o facto presumido (arts. 346.º, 347.º e 350.º C Civil)
(Enquadramento jurídico, fls. 48);
Do confronto das pronúncias emitidas nas decisões em confronto conclui-se:
O sentido contraditório das decisões plasmadas nos arestos em confronto não resultou de antagonismo na solução da questão jurídica fundamental supra enunciada; antes de divergentes julgamentos sobre a prova documental produzida, como natural corolário do princípio da livre apreciação da prova efectuada por cada tribunal, que se exprimiram nos seguintes termos:
- -a prova documental apresentada no processo arbitral (designadamente cópias de facturas, extractos contabilísticos, lançamentos contabilísticos) foi valorada como demonstração de que o sujeito passivo não era proprietário dos veículos registados em seu nome (6.3 fls. 83 v.º);
- -a prova documental parcialmente coincidente apresentada no processo judicial (facturas de venda e notas de débito emitidas pelo alegado vendedor) foi considerada insuficiente para a demonstração da venda dos veículos e, em consequência, da falta de aderência à realidade do facto presumido – propriedade do veículo imputada ao sujeito registral (Enquadramento jurídico fls. 48/50).
No conspecto desenhado inexiste antagonismo na solução da questão fundamental de direito (supra enunciada), determinante de oposição de decisões juridicamente relevante (art. 25.º n.º 2 RJAT)».
1.5 Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DE FACTO
- 2.1.1A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«3 FUNDAMENTOS DE FACTO
3.1 Em matéria de facto, relevante para a decisão a proferir, dá o presente Tribunal por assente, face aos elementos existentes nos autos, os seguintes factos:
- A Requerente apresentou elementos probatórios dos veículos automóveis em questão, correspondente ao momento anterior ao período de tributação – cfr. cópias de facturas de venda dos veículos aos locatários, cópias dos contratos de locação financeira e cópias dos extractos contabilísticos, juntas nas reclamações graciosas (constantes no PA, docs. n.ºs 461 a 693) que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
3.1.1 FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
- -Os factos dados como provados estão baseados nas facturas, emitidas à data de venda de veículos a terceiros;
- -Extractos contabilísticos da Requerente aos clientes, em questão;
- -Lançamentos contabilísticos da Requerente, na conta SNC “Bancos”, referentes aos valores recebidos pela venda dos veículos automóveis, anexos aos autos e, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
- -Contratos, extractos; contratos em dívida e Autos de apreensão e sentenças.
3.1.2 FACTOS NÃO PROVADOS
- Não existem factos dados como não provados, dado que todos os factos tidos como relevantes para a apreciação do pedido foram provados.».
2.1.2 No acórdão fundamento, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou a seguinte matéria de facto, que é, não só a que vinha provada pela sentença recorrida nos respectivos autos, com excepção do facto provado sob o n.º 1, mas também a que por ele foi aditada:
«FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 113 a 115 dos autos):
1- A firma impugnante é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis, no âmbito da qual celebrou vários contratos de aluguer com os respectivos locatários, tendo estes últimos adquirido as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, no termo final dos respectivos contratos (cfr. documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);
2- As viaturas em causa encontravam-se registadas no registo automóvel, à data do respectivo aniversário da data de matrícula relativo ao ano de 2008, em nome da impugnante (cfr. factualidade admitida pela impugnante no art. 51 da p.i.; informação da A. Fiscal constante de fls. 65 e 66 dos presentes autos; projecto de decisão junto a fls. 16 e 17 do processo de reclamação graciosa apenso);
3- Foi efectuada a liquidação oficiosa do imposto pelos serviços competentes da DGI por falta de liquidação do mesmo por parte do s.p., da qual foi deduzida reclamação graciosa que mereceu decisão de indeferimento de 28/02/2013, com fundamento na informação dimanada dos serviços, tudo conforme consta de fls.20 e 21 do processo de reclamação graciosa apenso (cfr. relação dos actos tributários relativos ao ano de 2008 constante de fls. 14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso);
4- A reclamação graciosa referida supra foi fundamentada na caducidade do direito de liquidação do imposto, o qual mereceu projecto de decisão de indeferimento, tendo o reclamante apresentado requerimento no exercício do direito de audição em que sustenta que já não era o s.p. do tributo em relação às viaturas aí identificadas, por já não ser proprietário dos veículos a que a mesma dizia respeito no ano a que se reporta a exigibilidade do imposto e por força dos contratos de aluguer que havia celebrado com os locatários e em cujo termo foi exercida a opção de compra das viaturas, assim como da declaração de perda de dois veículos por sinistro e furto (cfr. requerimentos apresentados pela reclamante constantes do processo de reclamação graciosa apenso).
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada o seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e que a mesma foi impugnada parcialmente pelo recorrente este Tribunal considera não escrito o nº. 1 da factualidade provada e supra exarada, mais aditando ao probatório os seguintes factos, tudo nos termos do art. 662.º, n.º 1, do C.P.Civil (“ex vi” do art. 281.º, do C.P.P. Tributário):
5- A impugnante, “ .............., L.da.”, é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis e a prestação de serviços conexos (cfr. factualidade admitida no art. 47.º da p.i.);
6- A impugnante emitiu facturas relativas à venda dos veículos a que dizem respeito as liquidações de I.U.C. impugnadas (cfr. documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);
7- A impugnante registou na sua contabilidade o montante do preço relativo às facturas emitidas e em dívida pelos adquirentes (cfr. notas de débito juntas a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso).
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos identificados na factualidade aditada e na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte da impugnante/recorrida, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art. 361.º, do C.Civil)».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 23 de Maio de 2016 no processo n.º 21/2016-T ( Disponível em
caad.org.pt.), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão (fundamento) da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Março de 2015, proferido no processo n.º 8300/14 (Disponível em
dgsi.pt.), relativamente à questão que, se bem interpretamos as conclusões de recurso e as respectivas conclusões (estas expostas pela Recorrente ao longo de 9 páginas, mas sem nunca enunciar claramente qual a questão fundamental relativamente à qual haveria decisões contraditórias), será a de saber se a presunção constante do art. 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), na redacção aplicável ( Que é a da Lei n.º 82-B/2004, de 31 de Dezembro. A norma foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto.) – «São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados» – pode ou não considerar-se ilidida em face dos documentos apresentados nos autos.
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
Assim, o regime de interposição do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo difere do regime do recurso previsto no art. 152.º do CPTA, na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre da alínea a) do n.º 2 do referido art. 152.º (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, pág. 230. ).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo (Vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 1136/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Setembro de 2014 (dre.pt), págs. 243 a 248, também disponível em
dgsi.pt;
- de 18 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 1158/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Setembro de 2014 (dre.pt), págs. 284 a 289, também disponível em
dgsi.pt;
- de 26 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1470/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Outubro de 2014 (dre.pt), págs. 108 a 110, também disponível em dgsi.pt.), condição verificada no caso sub judice.
Assim, e não havendo dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso), há que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
2.2.2.1 Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- i)que exista contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito,
- ii)que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- i.identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- ii.que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- iii.que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Para tanto, vamos reproduzir o texto do recente acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Julho de 2016 no processo n.º 63/16 (Ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.), onde a situação sub judice era em tudo semelhante à dos presentes autos (O recurso foi interposto de uma decisão do CAAD em tudo semelhante à ora recorrida – proferida em 4 de Dezembro de 2015 no processo n.º 196/2014-T CAAD – e o acórdão fundamento aí invocado era o mesmo que foi invocado como fundamento no presente recurso. ), aí ficou dito:
«A decisão arbitral recorrida julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando os actos de liquidação de IUC respeitantes a todos os veículos identificados nos autos referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 [2015, no nosso caso], anulando-os e condenando a AT ao reembolso do imposto pago e ao pagamento de juros indemnizatórios, no entendimento de que o artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, consagra uma presunção ilidível de que os proprietários dos veículos – sujeitos passivos do imposto – são as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados, presunção esta que foi julgada ilidida pelos meios de prova apresentados pela Requerente, julgados adequados e capazes de ilidir a presunção decorrente do registo, julgando provado – com base nas facturas de venda e nos termos de responsabilidade, nos quais os adquirentes dos veículos confirmam a compra –, que os veículos haviam sido vendidos pela Requerente em momento anterior ao da exigibilidade do imposto, razão pela qual entendeu que as liquidações de IUC efectuadas à Requerente enfermavam de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
O Acórdão fundamento, por seu turno, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de sentença que julgara procedente impugnação de IUC, revogando a sentença na parte em que julgara procedente a impugnação e anulara as liquidações sindicadas, julgando, ao invés, improcedente a impugnação. Consignando, embora, que o art. 3.º, n.º 1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º, da L.G.T., entendeu igualmente que a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347.º, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, não bastando à parte contrária opor a mera contraprova (…), antes lhe cabendo provar que não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, o que não logrou fazer através dos meios de prova que apresentou – facturas e notas de débito –, dado tratar-se de meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.
Os arestos em confronto consignam, ambos, que o artigo 3.º, n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação, consagra uma presunção legal, ilidível, de que é proprietário do veículo quem como tal figure no registo, mas deram resposta divergente à questão de saber se, nos autos respectivos, fora ou não ilidida tal presunção, resposta esta afirmativa, no caso da decisão arbitral recorrida, e negativa, no caso do acórdão fundamento, sendo o diverso juízo afirmado num e noutro baseado na diversa apreciação dos parcialmente diversos meios de prova apresentados pelos requerentes/impugnantes nos respectivos juízos.
É certo que o acórdão fundamento consigna que a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, porque decorrente do registo, apenas poderia ser afastada por prova em contrário, nada tendo consignado a decisão arbitral recorrida a tal respeito, sendo certo que, contrariamente ao alegado, os meios de prova que apreciou não se consubstanciam apenas nas facturas de venda, mas também nos termos de responsabilidade emitidos pelos adquirentes dos veículos, razão pela qual não é sério dizer que os elementos de prova eram, também neste caso, unilaterais, no sentido de que emitidos pelo próprio alienante.
Não há, por isso, quanto à prova requerida para ilidir a presunção, divergência, ao menos expressa, sobre a questão.
Daí que, como bem assinalado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, se entenda que o que está em causa é uma diferente avaliação e valoração da prova, tendo em vista a elisão da presunção do artigo 3.º/1 do CIUC e não uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Conclui-se, pois, não haver entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, razão pela qual não deve o presente recurso prosseguir».
Subscrevemos esse entendimento, de que as questões de valoração da prova não podem servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência.
A oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto: o acórdão recorrido julgou que a prova produzida lhe permitia afastar a referida presunção, ou seja, que os elementos de prova juntos aos autos foram suficientes para que o tribunal formasse a sua convicção quanto à transmissão da propriedade dos veículos automóveis, enquanto o acórdão fundamento entendeu, com base em meios de prova parcialmente idênticos, que a prova produzida não era bastante para ilidir a presunção.
Essa discrepância verifica-se em sede de julgamento de facto, pelo que não afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, divergência essa poderia servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência.