IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No recurso que interpõe da sentença que homologou o plano de revitalização, a apelante pugna pela anulação de todo o processado posterior à preterição do disposto no artigo 131º do CIRE quanto à possibilidade de resposta à impugnação a parte dos créditos por si reclamados.
Importa, assim, indagar se foi preterida a denunciada formalidade e, sendo a mesma constatada, quais as consequências legais a retirar dessa violação procedimental.
A Lei nº 16/2012, de 20/4 veio aditar um Capítulo II ao Título I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, no qual, aglutinados nos artigos 17º-A a 17º-I, prevê e disciplina o designado “Processo Especial de Revitalização”.
A sua origem emana do programa “Revitalizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, propondo-se constituir solução no âmbito da reestruturação empresarial, permitindo a revitalização de empresas que se achem em situação económica difícil, mas ainda com viabilidade.
De acordo com o nº1 do primeiro daqueles apontados preceitos, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Pode a ele recorrer qualquer devedor que “…que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” – nº2 do mencionado normativo.
Como a própria designação aponta, o processo especial de revitalização consiste num instrumento processual, de índole marcadamente extrajudicial e negocial, criado num contexto económico reconhecidamente problemático, para ser colocado à disposição de todos aqueles que se confrontem com uma situação económica difícil ou na iminência de situação de insolvência, mas ainda passível de recuperação, visando, com a interacção dos seus credores, uma solução negocial que, evitando a concretização da situação efectiva de insolvência do devedor, consiga promover a sua reabilitação.
De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
Recebido o requerimento, o juiz, nos termos da alínea a) do n.º 3 do mesmo normativo, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações.
Tal despacho, notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e em relação aos credores.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá o devedor comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas mesmas.
Em relação aos credores, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório determina, a partir da sua publicação no mesmo portal electrónico, o início do prazo de 20 dias para qualquer deles reclamar os seus créditos, incluindo os que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE. As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que, num um prazo de 5 dias, elaborará lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius.
Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, na ausência de impugnações, como se extrai dos n.ºs 2 a 4 do artigo 17.º-D do CIRE.
A lei não regulamenta de forma específica a impugnação pelos credores da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização.
Na falta de regulamentação própria, a impugnação da lista provisória deve processar-se segundo as regras previstas para a impugnação dos créditos no processo de insolvência, designadamente as dos artigos 130º e 131º do CIRE, e podendo ter por fundamento a “…indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o n.º 1 do art.º 130.º do CIRE”[1].
Findo o prazo para impugnações, e apreciadas estas pelo juiz, caso tenham sido deduzidas, haverão de prosseguir as negociações já encetadas, que devem estar concluídas no prazo de dois meses, apenas se admitindo prorrogação por uma vez e por um mês, estando essa prorrogação, todavia, condicionada a prévio acordo escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor.
Apresentada a lista definitiva de créditos, os credores que nela constem e que queiram participar nas negociações, devem apresentar declaração ao devedor nesse sentido, por carta registada, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º-D do CIRE.
No termo das negociações é elaborado pelo administrador judicial provisório plano de revitalização, o qual é submetido à votação dos credores.
Em caso de aprovação unânime em acto em que intervenham todos os credores, “…este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos”.
Não se verificando essa unanimidade, mas tendo o plano sido aprovado[2], o devedor remete o mesmo a tribunal, sendo o mesmo submetido à apreciação do juiz, que o homologará ou recusará essa homologação.
Após esta breve incursão no ritualismo do processo especial de revitalização, importa agora equacionar se, no caso aqui objecto de debate, tendo ocorrido impugnação da lista provisória de créditos quanto a três dos créditos reclamados pela credora e ora apelante “C…, S.A.”, se exigia que esta fosse notificada dessa impugnação e se a lei lhe reconhece a faculdade de responder à mesma.
Quanto à exigência da notificação, a mesma é incontestável, face à necessidade de garantia do contraditório que o artigo 3º, nº2 e 3 do NCPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, assegura.
A segunda questão encontra resposta no que já antes se deixou afirmado: a falta de regulamentação própria quanto ao procedimento da impugnação da lista provisória de credores nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, designadamente quanto aos seus fundamentos e quanto ao modo de processamento, deve ser suprida com recurso às normas disciplinadoras de tal matéria previstas no aludido diploma para o processo de insolvência, com as devidas adaptações[3].
Importa notar que se o devedor ou a maioria dos credores concluírem antecipadamente que não é possível obter acordo, ou no caso de ser ultrapassado o prazo a que se refere o nº5 do artigo 17º-D do CIRE, o administrador provisório deve comunicar ao processo o encerramento do processo negocial, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do mencionado diploma. Nestas circunstâncias, segundo determina o nº 4 do referido normativo, “compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência”.
Configurada esta hipótese, convertido o processo de revitalização em processo de insolvência e decretada esta pelo juiz, a lista definitiva dos credores é aproveitada neste processo e “…o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D”, conforme dispõe o nº7 do referido artigo 17º-G.
Esta circunstância, aliada ao processo de votação pelos credores do plano de revitalização e ao cálculo do quórum deliberativo exigido para o efeito, “…com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D”[4] justificam plenamente que, havendo impugnação da lista provisória de créditos, seja assegurado ao credor reclamante dos créditos objecto dessa impugnação o direito de a ela responder.
No caso aqui objecto de discussão, o exercício desse direito não foi consentido à apelante, que nem sequer foi notificada da impugnação dirigida contra três dos seus créditos reclamados, que dela tomou conhecimento apenas na sequência da notificação da decisão judicial que apreciou todas as impugnações deduzidas contra a lista provisória de créditos, até esta só concretizada depois de a mesma vir acusar a falta de notificação de tal decisão.
A decisão sobre a homologação do plano de recuperação ou a recusa dessa homologação constitui neste especial procedimento a principal manifestação da actuação jurisdicional.
Segundo o nº5 do artigo 17º-F do CIRE, “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias, adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.”
Determina, por sua vez, o artigo 215º, nº 1 do mesmo diploma legal, em conformidade com o citado dispositivo, que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano [de recuperação] aprovado [pelos credores] no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”.
Resulta deste normativo, que um dos fundamentos que deve justificar a recusa oficiosa da homologação do plano de recuperação consiste na “violação não negligenciável das regras procedimentais”.
Como reconhecem Carvalho Fernandes e João Labareda[5], “a lei não define (…) o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objectivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta”.
Mas não se demitem, todavia, aqueles autores da tarefa de encontrar resposta para o preenchimento daquele conceito normativo.
E deste modo concluem: “…tudo o que respeita à preparação e apresentação de propostas, bem como às diligências tendentes à sua aprovação, consubstancia-se em actos ou formalidades do próprio processo e com expressão nele. De modo que, bem vistas as coisas, todas as violações legais se reconduzem à adopção de procedimentos ou à omissão de formalidades que a lei exclui ou determina. Daí que, em sentido processual (...), a violação da lei, activa ou passivamente, comporte sempre uma nulidade processual.
Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores (...) é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.
Aqui chegados, parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artº 201º, do CPC. O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta - tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”[6].
Ou, como defende o acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2013[7]: “para apreciar da natureza negligenciável ou não dos vícios procedimentais e de conteúdo verificados, importará se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger.
Se a verificação de um ou outro vício procedimental, sem grande repercussão na aprovação do plano de revitalização, deve ser considerado negligenciável na medida em que nenhuma ou pouca repercussão negativa tem nas negociações ou votação, já assim não se poderá considerar se forem vários os vícios verificados, violando, de forma grave, o princípio da legalidade e do contraditório, e com manifesta repercussão naquela”.
No caso em debate, tendo sido omitida a notificação à apelante da impugnação deduzida à lista provisória de créditos visando três dos créditos por ela reclamados, que, por virtude da omissão de tal formalidade, se viu impossibilitada de responder a essa impugnação – na qual, designadamente, era acusada falta de documentação que pudesse servir de suporte ao crédito reclamado e negação da celebração do contrato de que emergia um dos créditos reclamados -, foi, de forma grave, violado o direito ao contraditório, com possíveis repercussões na aprovação da medida de recuperação, face à composição do quórum deliberativo e da sua influência no mesmo.
Acresce que, tal como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 09.05.2013, citado, “importa que a lista apresentada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo de revitalização, se apresente desde logo tão exaustiva quanto possível, tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo 154º do CIRE, não decorando o preconizado no nº 2 do artigo 129º do mesmo diploma, ou seja, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos, a natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos”, requisitos que não foram observados na lista provisória apresentada nos autos pelo senhor administrador judicial provisório que, designadamente, omite a natureza de todos os créditos dela constante, sendo indispensável o conhecimento e identificação da natureza dos créditos em causa para a composição do quórum deliberativo face ao que determina o artigo 212º do CIRE.
Concluindo-se, como se impõe face às razões apontadas, pela existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”, não tendo aplicação para a omissão das formalidades assinaladas as consequências previstas no artigo 195º do NCPC para as nulidades processuais, mas antes a recusa de homologação do plano de recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, e sendo essa actuação jurisdicional legalmente vinculada[8], deve revogar-se a sentença que homologou o plano de recuperação da devedora, substituindo-se por outra que recuse essa homologação, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente.
Síntese conclusiva:
- -Deve oficiosamente ser recusada a homologação de um plano de recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, quando se verifique a existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”;
- -Para se concluir pela existência ou não de tal vício importa indagar se o mesmo é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.
- -Constitui “violação não negligenciável de regras procedimentais” a omissão de notificação a um credor reclamante da impugnação à lista provisória de créditos visando alguns dos créditos por ele reclamados, e a não identificação da natureza dos créditos reclamados na lista apresentada pelo administrador judicial provisório.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão que homologou o plano de recuperação, que deverá ser substituída por outra que recuse a sua homologação.
Custas pela apelada “B…, Ldª”.
Porto, 27 de Fevereiro de 2014
Judite Pires
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida