IRelatório.
A..., S.A.
Propôs nos Tribunais comuns acção de condenação com processo ordinário contra
O ESTADO PORTUGUÊS
Em que pede a quantia de 14 437 900$00 correspondente aos encargos com as operações culturais de exploração do montado, de extracção e empilhamento da cortiça relativas ao ano de 1987 bem como juros moratórios.
Os tribunais comuns concluíram pela incompetência em razão da matéria e os tribunais administrativos aceitaram a competência.
Por sentença do TAC de Coimbra de 26.03.2003 foi a acção julgada procedente e o Estado condenado no pedido.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, que apresentou alegação e formulou as seguintes conclusões:
- -Os abatimentos ao produto da venda da cortiça previstos no n.º 1 do artigo 5.º do DL 312/85 não se reconduzem a despesas efectiva e concretamente efectuadas, antes representando um incentivo à manutenção e conservação do sobrado, ao fixar (ficcionar) o valor de 10% do produto da mesma venda.
- -Tais abatimentos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo normativo têm natureza e âmbito diferentes: enquanto as despesas com extracção e empilhamento se concentram no ano em que se efectuaram tais operações de retirada de cortiça dos sobreiros, diferentemente, as despesas com operações culturais e de exploração do montado repercutem-se ao longo de todo o ciclo normal da cortiça, que é de 9 anos.
- -Resultando dos factos provados que a herdade donde foi extraída a cortiça foi explorada pela UCP 29 de Julho, durante os primeiros seis anos e meio do período de maturação da cortiça e apenas durante dois anos e meio pela A. Ou pelos cedentes do crédito, não se pode concluir sem mais pela ilicitude do R. Estado Português ao entregar a quantia referente a despesas com operações culturais e de exploração àquela UCP. Pelo contrário, se tal verba fosse entregue à A. ou aos cedentes do crédito a sua legalidade e sentido de justiça é que seria questionável.
- -Considerando a matéria de facto fixada na douta sentença recorrida o Estado não tem obrigação de pagar qualquer importância à A., ou aos cedentes do crédito, a título de despesas culturais e de exploração do montado.
- -Dos factos provados não resulta qualquer alusão a quantias despendidas pela A. Ou cedentes do crédito, a titulo de despesas culturais e de exploração do montado.
- -As despesas de 7000000$00 consideradas como provadas como despesas de extracção e empilhamento de cortiça não representam danos indemnizáveis, uma vez que estão incluídas, por natureza e de acordo com as regras mais elementares da actividade comercial, no próprio preço de venda da cortiça.
- -Ou então tais despesas não estão numa relação de causalidade adequada com o facto ilícito invocado pela A.
- -Ao decidir pela procedência da acção o tribunal ‘a quo’ violou os artigos 2.º n.º 1 do DL 48051 de 21.11 de 1967 e o art.º 483.º do C.C.
A recorrida contra alegou, sustentando a decisão de primeira instância.
IIA Matéria de Facto Provada:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
... era dono e legítimo proprietário do prédio denominado "Herdade ...", sita na freguesia de Aldeia Velha, município de Vais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis, sob o n° 63, a fls. 33v do Livro b-l e descrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artº 4H.
Por morte de ..., sobrevieram-lhe como únicos herdeiros universais, ..., ..., ... e ... .
Pela Portaria nº 4411/76, de 10-07, foi expropriado, nos termos dos artigos 1º e 8º do DL 406-A/75, de 29-07, o prédio acima descrito.
Por despacho do Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, de 29-03-84, foi atribuída aos herdeiros de ..., uma área de reserva de 97, 3145 há do referido prédio, que lhe foi entregue em 08-06-84.
O despacho do SET acima referido, foi revogado por despacho de 03-07-84, tendo sido determinada a reestruturação do respectivo processo.
Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 14-11-89, foi atribuída aos herdeiros de ..., uma área de reserva na Herdade referida, correspondente a 1/3 da área do referido prédio.
Em 20-11-89, foi entregue aos herdeiros de ..., a área de reserva que, acrescentada à área de 97, 3145ha, entregue em 29-03-84, correspondia à proporção determinada no despacho de 04-11-89.
Os Herdeiros de ... detiveram posse da área de reserva de 97, 3145ha, desde a data da sua entrega efectiva, em 08-06-84, comportando-se e em tudo agindo como proprietários do terreno.
Desde 1984, os herdeiros de ..., pagaram todas as quantias devidas a título de contribuição autárquica relativamente à herdade referida.
Por despacho do Ministro da Agricultura, de 13-07-88 determinou-se a sujeição da venda da cortiça proveniente da extracção da campanha de 1987 do montado de sobro, da referida herdade, ao concurso previsto no artº 3° do DL 312/85, de 31-07.
Em 07-09-88, realizou-se a hasta pública relativa à venda da cortiça extraída na aludida campanha e da referida herdade.
No decorrer da hasta pública, realizada em 07-09-88, ..., por si e em representação da sua mãe e seus herdeiros, arrematou a cortiça proveniente da referida herdade, pelo preço de 132 000 000$00.
Após a entrega aos herdeiros de ..., da totalidade da sua área de reserva na "..." em 20-11-88, a Direcção-Geral das Florestas "DGF", entregou aos seus representantes, a quantia de 117 526 100$00 proveniente da cortiça vendida na hasta pública, realizada em 07-09-88, nos termos do artº 6° n.ºs 3 e 4 do DL 312/85.
Em 17-11-90, ..., considerando que a cortiça vendida em hasta pública realizada em 07-09-88, foi arrematada pelo preço de 132 000 000$00, só lhe tendo sido entregue a quantia de 117 526 100$00 pela DGF, solicitou ao respectivo Director a entrega da quantia de 14 437 900$00.
Em 18-02-91, a DGF enviou um ofício a ..., informando que "de acordo com os elementos constantes nesta Direcção-Geral, a Cooperativa realizou as necessárias operações culturais e de exploração de montado, tendo sido aprovado pelo Ministro da Agricultura, o pagamento previsto na al. b) do artº 5º do DL 312/85, de 31-07.
Em 06-10-92, a ..., informou que "os serviços culturais e as operações de extracção da cortiça foram efectuados de nossa conta e como só recebemos a importância de 117 526 100$00", solicitou novamente , ao DGF o reembolso da quantia de 14 437 900$00., relativa às despesas com as citadas operações de cultura e extracção do montado referente ao ano de 1987.
Em 09-11-92, a DGF enviou um ofício a ..., referindo, além do mais, que "as informações prestadas pela Circunscrição Florestal de Évora indicam, como entidade gestora a UCP 29 de Julho, a qual teve direito à verba prevista na al. b) do artº 5º do DL 312/85, de 31-07 pelo que a mesma foi paga à referida UCP, depois do Ministro da Agricultura dar a necessária autorização.
A DGF reteve a quantia de 14 437 900$00, a título de operações de cultura e exploração de cortiça da Herdade ..., referente à campanha de 1987.
A Autora é uma empresa que na sua actividade se dedica à indústria de transformação, comercialização e exportação de cortiça.
Por contrato outorgado em 28-07-97, a Autora adquiriu a cortiça a extrair da área de reserva da Herdade referida, na campanha de 1987, pelo preço de 1850$00 por arroba.
A venda da cortiça relativa a tal campanha, estava sujeita à venda por concurso público, nos termos do disposto no artº 3º do DL 312/85, de 31-07.
Por contrato celebrado em 07-09-88 entre a Autora e os herdeiros de ... , estes comprometeram-se a licitar a cortiça na hasta pública a realizar na mesma data e a entregá-la à Autora, caso lhes fosse adjudicada.
Em 26-10-90, ..., sua mãe e seus irmãos, cederam à Autora o direito a receber as quantias a que se refere o artº 5º n° 1 do DL 312/85, tendo esta ficado autorizada a reclamar e a receber tais valores ainda na posse da DGF.
Em 08-07-87, ... e ..., ratificaram a gestão de negócios praticada por ... referente ao acto de venda de cortiça da referida propriedade e cessão do direito e créditos a favor da aqui Autora que têm sobre o Estado.
Da parte do produto da venda no montante de 132 000 000$00" foi entregue pelo Es à Cooperativa 29 de Julho o montante de 14 437 900$00, por conta de operações cultura e de exploração do montado, bem como as operações de extracção e empilhamento de cortiça.
Desde 1984 que os herdeiros de ... sempre exploraram o montado de sobro da “Herdade ...” e geriram a exploração agrícola e comercial da cortiça dela extraída.
Os mesmos herdeiros realizaram as operações de cultura e gestão comercial do montado de sobro da referida herdade, em 1987.
Nomeadamente, com a extracção, empilhamento e transporte da cortiça proveniente da sua área de reserva, foram despendidos pelos herdeiros de ..., pelo menos 7 000 000$00.
IIIApreciação. O Direito.
A sentença recorrida julgou a acção procedente no entendimento de que o Estado que tinha a seu cargo a gestão da exploração da cortiça extraída na herdade “...”, em 1987, não teve o cuidado exigível na determinação de quem efectuou as despesas relativas a operações de cultura, de extracção e de empilhamento da cortiça.
Dessa falta de cuidado resultou que tenha pago a parte legalmente prevista para estas despesas à UCP quando deveria ter pago à pessoa que suportou tais despesas ... em representação dos Herdeiros de ..., ou à pessoa para quem esta transmitiu o crédito a sociedade agora A.
Esta decisão é atacada no presente recurso com fundamento em que os abatimentos ao produto da venda da cortiça previstos no n.º 1 do artigo 5.º do DL 312/85 têm natureza e âmbito diferentes: enquanto as despesas com extracção e empilhamento se concentram no ano em que se efectuaram tais operações de retirada de cortiça dos sobreiros, diferentemente, as despesas com operações culturais e de exploração do montado repercutem-se ao longo de todo o ciclo normal da cortiça, que é de 9 anos.
E, prossegue o recorrente, resultando dos factos provados que a herdade donde foi extraída a cortiça foi explorada pela UCP 29 de Julho, durante os primeiros seis anos e meio do período de maturação da cortiça e apenas durante dois anos e meio pela A., ou pelos cedentes do crédito, não se pode concluir sem mais pela ilicitude do R. Estado Português ao entregar a quantia referente a despesas com operações culturais e de exploração àquela UCP. Pelo contrário, se tal verba fosse entregue à A. ou aos cedentes do crédito a sua legalidade e sentido de justiça é que seria questionável.
Vejamos:
A sentença considerou, com base na matéria de facto provada que, quer as operações culturais, quer a extracção e empilhamento da cortiça estiveram a cargo da antecessora da A.
Quanto às operações de extracção e empilhamento não existem quaisquer dúvidas de que foram suportadas pela administradora da herança de ... .
Quanto às despesas culturais a matéria de facto provada refere que os herdeiros que estiveram na posse da terra desde 8.6.84, suportaram todas as despesas relativas à exploração do montado de sobro.
O M.º P.º entende que sendo o período de maturação da cortiça de 9 anos e a posse dos herdeiros do anteproprietário desde 8.6.84 até à extracção na campanha de 1987, apenas durante este espaço de tempo a gestão da exploração coube aos herdeiros pelo que não seria razoável conferir-lhes o direito às despesas com operações culturais e de exploração do montado de sobro.
Porém, como refere o recorrente a lei manda calcular as despesas de gestão cultural e de exploração do montado em 10% do valor da cortiça, tendo sido descontado a este título 132 000 00$00 e mais 1237 900$00 como despesas de extracção e empilhamento da cortiça, também por presunção legal, nos termos das alíneas a) e b) do art.º 5.º do DL 312/85, de modo que não é à partida viável distinguir entre as despesas culturais nem efectuar a respectiva imputação aos primeiros anos de criação da cortiça, aos últimos, ou a cada ano, por uma média anual dos nove anos em causa, porque o R. não alegou nem provou como eram efectuadas essas despesas.
Assim, como o R. não provou que as despesas de cultura não fossem a cargo dos antecessores da A. e esta provou ter efectuado as despesas de gestão cultural e de extracção e empilhamento, a decisão de lhe atribuir a totalidade das despesas presumidas de gestão da exploração do montado parece adequada à distribuição do ónus da prova, já que era ao Estado que cumpriria provar nestas circunstâncias que as despesas de gestão fundiária não foram efectuadas no período a cargo dos antecessores da A. e tinham sido efectuadas pela “UCP 29 de Julho”.
E não há dúvida de que a importância das aludidas despesas foi descontada ao valor total da venda da cortiça de prédio entregue ao proprietário e na sua posse, que recebeu também o valor da cortiça com aqueles descontos e que assim, tinha direito à totalidade do preço da venda de 132 000 000$00, apesar de a venda ter sido efectuada por concurso, nos termos do art.º 3.º do DL 312/85, de 31 de Julho, em virtude de a entrega da reserva ter sido revogada, sendo naquela data a posse dos herdeiros provisória.
De qualquer modo, a questão da divisão das despesas culturais é suscitada agora de novo nas alegações do recorrente e nos recursos apenas podem decidir-se questões suscitadas na decisão recorrida ou a nulidade daquela por não ter decidido as que devia.
E, a decisão da questão da divisão das despesas culturais está dependente de situações de facto que não foram objecto de alegação e prova pelo interessado a quem aproveitavam, o R., e que o Tribunal não conhece ex offcio nem são notórias, como acontece com a questão de saber quando são habitualmente ou como foram efectuadas em concreto, as despesas culturais e de exploração do montado.
De modo que não se mostra viável a pretendida alteração do decidido.
Sustenta depois o recorrente que perante a matéria de facto fixada na douta sentença recorrida o Estado não tem obrigação de pagar qualquer importância à A., ou aos cedentes do crédito, a título de despesas culturais e de exploração do montado.
Mas, já vimos que não é assim, uma vez que a matéria de facto vai no sentido de aquelas despesas terem corrido desde 8.6.84, por conta dos cedentes do direito à A. e não tendo o R. provado que existissem anteriores despesas daquela natureza suportadas por outra entidade, haveria de concluir-se pelo direito daqueles que provaram ter efectuado despesas a receber o montante delas calculado “in solidum” e “a forfait” .
Dizem também as conclusões que da apreciação dos factos provados não resulta qualquer alusão a quantias despendidas pela A. ou cedentes do crédito, a titulo de despesas culturais e de exploração do montado.
É verdade que assim acontece, mas sendo certo que à data da extracção da cortiça e durante os anos anteriores o prédio estava sob a gestão do cedente do direito à A. e sendo certo também que o R. não provou ter sido efectuada qualquer despesa para cultura do terreno e exploração do montado estaríamos apenas em face das despesas unitariamente previstas (presumidas) de modo abstracto, talvez adoptando o que refere o recorrente, como um incentivo à manutenção e conservação do montado, e por isso pertencendo o direito de perceber esta importância a quem efectuou essa manutenção e no caso de dúvida ao proprietário que detinha a coisa.
Vem depois sustentado que as despesas de 7000 000$00 consideradas como provadas a título de despesas de extracção e empilhamento de cortiça não representam danos indemnizáveis, uma vez que estão incluídas, por natureza e de acordo com as regras mais elementares da actividade comercial, no próprio preço de venda da cortiça.
Este argumento não tem qualquer validade perante o facto provado de aquelas despesas terem sido suportadas pelo cedente do direito ao respectivo recebimento que deriva da Portaria 312/85, de 31 de Julho.
Que tais despesas estão numa relação de causalidade adequada com o facto ilícito invocado pela A. resulta do facto provado de não ter sido devidamente determinado pela Administração quem suportou os encargos.
Ao decidir pela procedência da acção o tribunal ‘a quo’ conformou-se com a factualidade provada e com a interpretação correcta das normas aplicáveis dos artigos 2.º n.º 1 do DL 48051 de 21.11 de 1967 e art.º 483.º do C.C.