1- Não sendo o facto fundamento da justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador de execução instantânea mas antes configurando uma infracção continuada (da empregadora) o prazo de accionar pelo trabalhador, sendo de caducidade, só se inicia quando findar a situação ilícita, pois que o facto ilícito se prolonga no tempo e o seu conhecimento renova-se permanentemente enquanto perdurar essa situação.
2- Saber se a manutenção da relação de trabalho se tornou impossível é um acto pessoal pelo que a autora (trabalhadora) não o podia transferir para alguém, nomeadamente para o seu médico, o qual se limitava a indicar um caminho para a cura dela.
3- O facto de a entidade empregadora ter sido absolvida do pagamento de indemnização por antiguidade da trabalhadora, dado se ter decidido que a rescisão por esta do contrato de trabalho não foi válida porque atingida por caducidade, tal não apaga o comportamento da empregadora, o qual pode justificar a indemnização por danos não patrimoniais se isso for justificado pelo comportamento ilícito da empregadora.
4- Havendo justa causa para a autora (trabalhadora) rescindir o contrato de trabalho, cuja existência não é afastada pela verificação da caducidade, não tem a empregadora direito à indemnização por desatempada rescisão do contrato de trabalho pela trabalhadora.