3. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498 n. 1, Código Civil) mas, no caso de o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo de prescrição é esse o prazo aplicável (n. 3 do artigo 498, do Código Civil).
- O verdadeiro alcance do n. 3 do artigo 498 do Código Civil só se surpreende quando se tenha presente os próprios fundamentos da prescrição: negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; consideração de certeza e segurança jurídica; protecção dos obrigados contra as dificuldades de prova, etc. cfr. VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, no B.M.J. n. 105, página 32; MANUEL de ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 445.
- A partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passou a contar com o prazo mais longo da prescrição penal (se o acto ilícito constituir crime e prescrever em prazo mais longo que o normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil, autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem.
- Só assim se pode entender a orientação segundo a qual se mantém a regra do n. 3 do artigo 498, mesmo que o crime haja entretanto sido amnistiado, apenas tendo o lesado de provar, na acção civil, que o facto ilícito constitui crime, com um prazo de prescrição mais longo do que o de 3 (três) anos - cfr. P. LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, volume I, 4. edição, página 504; A. VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 7. edição, página 623, e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124, página 31; e Acórdãos deste S.T.J. de 13 de Novembro de 1990 - B.M.J. n. 401, página 363; e de 8 de Junho de 1995 - B.M.J. n. 448, 346.
4. No caso da acção de indemnização por acidente de viação, o Autor terá de alegar (e provar) que o facto ilícito é subsumível ao tipo legal de crime de ofensas corporais por negligência previsto no n. 3 do artigo 148, do Código Penal, uma vez que a esse crime corresponde um limite máximo de 1 (um) ano e, por tal, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme flui da alínea c) do artigo 117, do mesmo diploma legal.
5. A prática de uma infracção criminal é fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal e uma acção civil, que não se confundem e por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objecto do mesmo processo, ou se deverão antes serem decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes.
- O nosso legislador adoptou o sistema de interdependência ou adesão: enunciado nos artigos 29 e seguintes do Código de Processo Penal de 29 e continuado nos artigos 71 e seguintes do Código de Processo Penal de 87.
Dos diversos fundamentos do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal sobreleva a participação do lesado: colabora, beneficia dos dispositivos da acção civil autónoma e da celeridade processual - cfr. VAZ SERRA, no Boletim do Ministério da Justiça n. 91, página 156.
- Este fundamento relevante do princípio da adesão obrigatória da acção civil, consagrado no artigo 71, do Código de Processo Penal de 87, permite-nos surpreender o campo de aplicação da excepção (desvio) consagrado no artigo 72 n. 1 alínea c), completada pelo n. 2, do mesmo dispositivo legal: permite-se o pedido civil em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, mas não se impõe, uma vez que a dedução do pedido implica renuncia ao direito de acusar no processo penal.
Daqui que ao lesado é concedida a faculdade de exercer o seu direito de queixa e aguardar pelo exercício da acção penal, sendo certo que se não verificar o seu exercício (ex. o crime ser amnistiado) terá, então, de exercer a acção civil, começando o prazo de prescrição a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do arquivamento do inquérito, em resultado, por ex., da amnistia do crime - artigo 306 n. 1, do Código Civil.
6. Perante o que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, temos de precisar que:
a) o prazo de prescrição é o de 3 (três) anos, consignado no artigo 498 n. 1 do Código Civil, dado que o crime de ofensas por negligência é o tipicizado no artigo 148 n. 1 do Código Penal de 1982, e não o do artigo 148 n. 3, tendo em vista a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 1990 - cfr. Código Penal anotado por Leal Henriques e S. Santos, 1996, volume 2, página 152.
b) O prazo de prescrição de 3 (três) anos ainda não decorrera à data da propositura da presente acção (em 28 de Novembro de 1994), uma vez que o Réu invocou a excepção do decurso do prazo (artigos 1 a 3 da contestação), sem contudo alegar um dos elementos constitutivos dessa excepção: a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito a indemnização.
A falta de alegação do início da prescrição determina (conforme salientado no número 3, do presente parágrafo) que a excepção seja dada como inverificada.
c) Ainda que se encontrasse alegado que o Autor tivera conhecimento do seu direito à indemnização à data do acidente (em 28 de Abril de 1990), o certo é que o decurso do prazo de prescrição de 3 (três) anos ainda não se verificara à data da propositura da acção (em 28 de Novembro de 1994).
- Esta afirmação alicerça-se não só no facto de o Autor só ter tido conhecimento, em 10 de Dezembro de 1991, da extinção do procedimento criminal (assim, só nessa data se iniciou o prazo de prescrição do seu direito à indemnização, conforme artigo 306 n. 1, do Código Civil) mas também no facto de o Autor ter requerido a citação da Ré na própria petição inicial (em 28 de Novembro de 1994), de sorte que o prazo prescricional interrompeu-se nos cinco dias imediatos (quando não tinha expirado o prazo, que seria a 10 de Dezembro de 1994), conforme flui do artigo 323 n. 2, do Código Civil, na interpretação unânime dada por este Supremo Tribunal de Justiça (entre vários, o Acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, no Boletim do Ministério da Justiça n. 444, página 570).
Conclui-se, assim, que o direito de indemnização do Autor não se encontra prescrito.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do artigo 342, do Código Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
2) É facultativo o pedido civil em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, uma vez que a dedução do pedido implica renúncia ao direito de acusar em processo penal.
3) O prazo de prescrição de 3 (três) anos estabelecido no artigo 498 n. 1 do Código Civil só se inicia, nos termos do artigo 306 n. 1, do Código Civil, quando o titular do direito de indemnização toma conhecimento da extinção do procedimento criminal instaurado pelo exercício do direito de queixa.
Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) A Ré ao defender-se invocando a excepção de prescrição do direito de indemnização do Autor devia alegar o início do prazo (precisamente a data em que o Autor teve conhecimento do seu direito) o que não fez, pelo que não se verificou a excepção invocada.
2) O prazo de prescrição de 3 (três) anos do direito à indemnização ao que o Autor se arroga não se verificara, ainda que a Ré tivesse alegado a data do conhecimento pelo Autor do seu direito, uma vez que se iniciara em 10 de Dezembro de 1991 e se interrompera cinco dias a seguir à data da propositura da acção, em 28 de Novembro de 1994.
3) O acórdão recorrido não pode ser mantido, dado ter inobservado o afirmado em 1) e 2).
Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa dos autos à Relação de Lisboa para conhecer, se possível pelos mesmos Excelentissímos Juizes Desembargadores, o pedido de indemnização formulado pelo Autor.
Custas pela Ré/recorrida Companhia de Seguros Açoreana.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2000
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.
T. Judicial da Comarca da Horta - Processo n. 210/94.
T. da Relação de Lisboa - Processo n. 1080/99 - 1. Secção.