FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.123 e 124 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.100 e 101 do processo físico):
A-Em data não apurada, no …º. Serviço de Finanças de Amadora, foram instaurados contra a sociedade “L..............., Lda.” o processo de execução fiscal nº................ e apensos (nº ..............., nº ............... e nº ...............), por dívidas de IMI dos anos de 2007, 2008 e 2009, a que corresponde a quantia exequenda total de € 3.793,33 (cfr.informação exarada a fls.19 a 22 do processo físico; PEF apenso);
B-Em 29.01.2013 foi proferido despacho de reversão do processo referido na alínea anterior contra o aqui oponente, Francisco ..............., na qualidade de responsável subsidiário (cfr.informação exarada a fls.19 a 22 do processo físico);
C-Por sentença de 21.11.2011, proferida pelo Juízo do Comércio de Sintra, no procº nº 20661/11.4T2SNT foi declarada a insolvência da sociedade “L..............., Lda.” (cfr.informação exarada a fls.19 a 22 do processo físico);
D-O referido processo de insolvência em 30.06.2014 encontrava-se a aguardar liquidação, e nele à Fazenda Pública foi admitida a reclamação de créditos de IMI no valor total de € 5.007,03, tendo os mesmos sido graduados em primeiro lugar por gozarem de privilégio imobiliário especial sobre os três bens imóveis sujeitos àquele imposto conforme sentença de 27.06.2014, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr.documento junto a fls.74 a 81 do processo físico);
E-Em 13.02.2013 foi citado o oponente por reversão no âmbito da execução fiscal identificada na al.A supra (cfr.documentos juntos no PEF apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não há factos relevantes para a discussão da causa que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição que originou o presente processo, com a consequente extinção da execução contra o opoente, tudo em virtude da falta de prova do pressuposto da reversão relativo à fundada insuficiência de bens da sociedade executada originária.Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em primeiro lugar e em síntese, que tendo por base a factualidade constante da al.D) do probatório a decisão recorrida não podia ter concluído pela falta de verificação dos pressupostos de reversão previstos no artº.153, nº.2, do C.P.P.T. Que não consta da factualidade provada o efectivo trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos lavrada no processo de insolvência. Que não consta do probatório a identificação dos imóveis em questão, bem como não consta qualquer alusão ao valor patrimonial tributário dos mesmos, ou à efectivação, ou não, da venda dos mesmos em sede de execução fiscal, ou mesmo ao valor do acrescido a considerar para efeitos de satisfação da dívida em apreço nos autos de execução fiscal. Que o Tribunal “a quo” teria de cuidar em fixar a factualidade que assegura, de acordo com o seu entendimento, que o crédito exequendo seria satisfeito, o que não aconteceu (cfr.conclusões 3 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Antes do exame do alegado erro de julgamento de facto, o qual se reconduz a um défice instrutório, no caso concreto, recorde-se que o instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/2/2002, rec.25037; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/6/2011, proc.4505/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.179 e 180).
De acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, assim devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/3/2006, rec.1249/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/4/2007, rec.172/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/6/2011, proc. 4505/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.67; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.134).
Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/04/2005, rec.100/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/04/2005, rec. 101/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14).
No caso “sub judice”, a reversão da execução fiscal nº................ e apensos, contra o responsável subsidiário e ora recorrido foi ordenada em 29/01/2013 (cfr.al.B) da matéria de facto provada), pelo que, o regime normativo aplicável é o constante dos artºs.23, da L.G.Tributária, e 153, do C.P.P.Tributário.
Nos termos dos citados artºs.23, nº.2, da L.G.T., e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis na execução fiscal. Ao invés do regime anterior, plasmado no artº.239, nº.2, C.P.T., não é, na actualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser praticável a reversão, bastando a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada. Por outras palavras, nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido da fundada insuficiência dos mesmos bens, em momento anterior ao da venda, visando o pagamento da dívida exequenda e acrescido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/07/2017, proc. 1305/14.9BELRA).
Todavia, realizada a alteração subjectiva da instância executiva com base na aludida fundada insuficiência patrimonial, a execução não pode avançar para a fase da penhora de bens do revertido, enquanto o devedor originário tiver património penhorável.
Neste caso a lei separa, claramente, dois momentos distintos na responsabilidade subsidiária. O primeiro é o momento em que a A. Fiscal pode efectuar a reversão, ou seja, constituir o responsável subsidiário como devedor. Esse momento ocorre logo que a Fazenda Pública determine a insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e eventuais responsáveis solidários. Tal pode ocorrer logo depois da instauração do processo de execução fiscal, dependendo apenas de uma avaliação do valor dos activos do responsável originário ou solidário e da sua comparação com o valor em dívida. Assim que se apure essa insuficiência, a A. Fiscal pode chamar à execução os responsáveis subsidiários e, após o exercício do direito de audição, constituí-los como devedores mediante a citação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/07/2017, proc. 1305/14.9BELRA).
O segundo momento é aquele em que a Fazenda Pública pode iniciar os actos de coerção sobre o património do devedor subsidiário. A lei exige, como pressuposto essencial para que a A. Fiscal possa executar esse património, que antes tenha sido excutido o património do devedor principal, a fim de se determinar com precisão o âmbito de responsabilidade financeira do revertido. O chamado benefício da excussão prévia inibe a Fazenda Pública de executar o património do revertido antes de se apurar com rigor o valor exacto da sua responsabilidade, o que ocorrerá mediante a excussão de todo o património do devedor principal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/07/2017, proc. 1305/14.9BELRA; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.200; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.65 e seg.).
Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/4/2005, rec.100/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/6/2011, rec.167/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/5/2012, rec.123/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8792/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/4/2017, proc.456/13.1BELLE; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/07/2017, proc.1305/14.9BELRA; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.65 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.223 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, do exame do probatório, tal como da prova produzida e constante do processo e apenso, desde logo, não consta a produção de prova incidente sobre os seguintes elementos factuais:
1-Os fundamentos da reversão da execução fiscal nº................ e apensos contra o opoente e ora recorrido, dado que não existe nos autos cópia do despacho de reversão e eventual informação, devidamente documentada, em que se baseou;
2-Supondo que a reversão se fundamentou na alegada insuficiência de bens da sociedade executada originária, haverá que averiguar da concreta identificação e valor patrimonial dos três bens imóveis que fundamentaram a reclamação de créditos admitida no âmbito do processo de insolvência, atento o valor base dos imóveis para venda ditada pelo artº.250, nº.1, do C.P.P.T., visto que pressuposto do exame do dito fundamento de reversão;
3-Concreto valor da dívida exequenda a considerar para efeitos de pagamento nos autos de execução fiscal nº................ e apensos;
4-O efectivo trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos lavrada no processo de insolvência, tal como os eventuais desenvolvimentos posteriores de tal processo, nomeadamente, relativos à satisfação dos créditos reconhecidos e graduados.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório, no que respeita ao exame dos pressupostos da reversão, a qual demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra (prejudicado ficando o exame do outro esteio do recurso), ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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